TJES - 0024311-24.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024311-24.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SITRA SERVICOS INDUSTRIAIS TRATAMENTO ANTICORROSIVO EIRELI - EPP, JULIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Visto em inspeção.
Compulsando os autos, observo que o credor formulou requerimento de suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Destarte, nesta fase deve lançar informação no lote e no e-Jud quanto ao prazo prescricional – in casu, 05 anos, a teor do que dispõe o art. 206, 5º, I do Código Civil.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 8 de fevereiro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 19:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2024 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 10:09
Processo Inspecionado
-
27/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003952-21.2025.8.08.0035
Fabiany Cezario Dias Torezani
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 14:54
Processo nº 5016195-55.2025.8.08.0048
Marcos Vinicius Barcellos da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Christian Alessandro Massutti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 10:08
Processo nº 5001715-09.2025.8.08.0069
Mateus Ferreira de Lemos
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Kettersom de Freitas Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 18:17
Processo nº 5011944-33.2024.8.08.0014
Zilma Narciso Alves
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Ademir de Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 15:18
Processo nº 5033077-04.2024.8.08.0024
Allianz Seguros S/A
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Joao Darc Costa de Souza Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 16:17