TJES - 0001049-62.2016.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NADIA PINTO BORINI GAVA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001049-62.2016.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NADIA PINTO BORINI GAVA INTERESSADO: EDUARDO LAUWER Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado.
Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, as diligências realizadas revelaram-se infrutíferas, constatando-se a ausência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Quanto a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD é medida de caráter coercitivo, voltada à indução ao pagamento da dívida.
Embora o Art. 782, §3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) autorize o magistrado a determinar tal providência mediante requerimento do exequente, o próprio ordenamento jurídico prevê outras formas de proteção ao credor, não sendo essa uma imposição automática.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve-se priorizar a observância dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando que a parte exequente pode promover a negativação do executado de forma extrajudicial, diretamente junto aos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SPC), mediante a apresentação de certidão de crédito, a intervenção judicial se mostra desnecessária.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, caso requerida.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 19:31
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 02:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 12:28
Juntada de Petição de extinção do feito
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03/02/2025 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 12:56
Juntada de Ofício
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12/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:47
Expedição de carta postal - intimação.
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11/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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14/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 04:56
Decorrido prazo de NADIA PINTO BORINI GAVA em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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