TJES - 5009990-28.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALMIR SANTOLIN em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SOLIANE APARECIDA DE CASTRO AREAS NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ORONIDES DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:14
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ACESSO À REDE GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
IMPEDIMENTO INDEVIDO.
DIREITO FUNDAMENTAL AO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Oronildes do Nascimento e Soliane Aparecida de Castro Areas Nascimento contra decisão que, em ação obrigacional cumulada com indenizatória, indeferiu o pedido de religamento do fornecimento de água ao pavimento térreo de edifício residencial, por insuficiência probatória.
Os agravantes alegam que a rede geral de distribuição de água é de uso comum e que o acesso ao registro foi indevidamente impedido pelo agravado, morador do andar superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acesso à rede geral de distribuição de água em condomínio edilício pode ser restringido por um dos condôminos; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de água caracteriza conduta ilícita e afronta o direito fundamental ao acesso à água potável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Código Civil assegura o acesso dos condôminos às áreas comuns da edificação, incluindo a rede geral de distribuição de água, conforme dispõe o§ 2º do art. 1.331. 4) A privação do fornecimento de água por um dos condôminos constitui conduta ilícita, pois afronta o direito fundamental ao acesso à água potável, essencial à dignidade da pessoa humana. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito à água é um direito humano fundamental, autônomo e inalienável, indispensável à vida com dignidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) O acesso à rede geral de distribuição de água em condomínio edilício não pode ser restringido por um dos condôminos, pois se trata de bem de uso comum. 2) A interrupção indevida do fornecimento de água configura conduta ilícita e afronta o direito fundamental à água potável, indispensável à dignidade da pessoa humana. -
19/05/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:54
Conhecido o recurso de ORONIDES DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*54-00 (AGRAVANTE) e SOLIANE APARECIDA DE CASTRO AREAS NASCIMENTO - CPF: *19.***.*89-02 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 16:59
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:47
Decorrido prazo de VALMIR SANTOLIN em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:57
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contraminuta
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02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:50
Juntada de Carta de Ordem
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15/03/2024 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 21:42
Julgado procedente o pedido de ORONIDES DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*54-00 (AGRAVANTE) e SOLIANE APARECIDA DE CASTRO AREAS NASCIMENTO - CPF: *19.***.*89-02 (AGRAVANTE).
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12/03/2024 18:08
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/12/2023 01:12
Decorrido prazo de SOLIANE APARECIDA DE CASTRO AREAS NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ORONIDES DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:43
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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08/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 21:07
Decorrido prazo de ORONIDES DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:57
Decorrido prazo de SOLIANE APARECIDA DE CASTRO AREAS NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 09:48
Decorrido prazo de SOLIANE APARECIDA DE CASTRO AREAS NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 09:48
Decorrido prazo de ORONIDES DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:05
Expedição de #Não preenchido#.
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15/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 17:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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