TJES - 0001562-98.2010.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 13:30, Jaguaré - Vara Única.
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04/07/2025 12:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/07/2025 12:47
Revogada a Prisão
-
03/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:19
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:30, Jaguaré - Vara Única.
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30/06/2025 15:05
Juntada de Carta precatória
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ERALDO CARDOSO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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21/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 09:08
Juntada de Carta Precatória
-
17/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001562-98.2010.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERALDO CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) REU: JOHNNATAN REGES VIANA - BA35537 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos acusados Sebastião Resende dos Santos e Eraldo Cardoso Ferreira (preso desde 28.08.2024) a prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, I, II e IV (2x), na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Extrai-se de denúncia que no dia 16.08.2009, os denunciados teriam subtraído uma motocicleta Honda, CG 125, cor azul, placa MTR 2969 da vítima Antônio Carlos Batista, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.
Além disso, no dia 23.08.2009, também teriam subtraído mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo a motocicleta Honda CG 150, cor azul, placa MQH 3396, da vítima Elias Oliveira Chaves.
A denúncia veio instruída com inquérito policial e a decisão de fls. 103 recebeu a denúncia (em 02.10.2009), manteve a prisão preventiva de Sebastião e decretou a prisão preventiva de Eraldo.
Ato contínuo, veio aos autos citação por edital do réu Eraldo Cardoso Ferreira (fls. 107).
O acusado Sebastião apresentou resposta à acusação nas fls. 142/1423 e as fls. 175 foi realizada audiência de instrução, na qual se revogou a prisão do acusado Sebastião.
Em seguida, o despacho de fls. 194 suspendeu o processo e o prazo prescricional em face do acusado Eraldo, com registro de que no id. 48601470 veio aos autos comunicação da prisão de Eraldo Cardoso Ferreira.
Posteriormente, o acusado Eraldo apresentou resposta à acusação (id. 49355235), foi realizada nova audiência de instrução (id. 54256561), com registro de que o Ministério Público insistiu na oitiva de testemunhas que não havia sido intimadas, restando pendente a realização de audiência de continuação.
Ademais, o acusado Eraldo postulou o relaxamento da prisão e os autos vieram conclusos para impulso oficial.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, em relação ao pedido de relaxamento da prisão, é importante ressaltar que o processo foi suspenso em relação ao acusado Eraldo, que não foi localizado à época e permaneceu foragido por cerca de 15 anos.
Ademais, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão de uma das motocicletas furtadas (fls. 15), e há indícios suficientes de autoria, especialmente diante da confissão do corréu Sebastião, que afirmou ter praticado o crime com o acusado Eraldo.
Com efeito, a ausência de antecedentes criminais do acusado não constitui fundamento suficiente, por si só, para a revogação da prisão preventiva.
Além disso, a demora na designação da audiência de instrução e julgamento também não é causa automática para concessão de liberdade, sobretudo no caso concreto, em que se verifica que o próprio acusado permaneceu foragido por período considerável, o que contribuiu de forma relevante para a morosidade processual.
Dessa forma, mantém-se custódia cautelar do acusado Eraldo, a qual se mostra ainda necessária para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e a instrução criminal, revelando-se adequada e proporcional, à luz dos elementos constantes nos autos.
Por outro lado, diante da manifestação do Ministério Público no id. 62476675, com indicação de novo endereço das testemunhas Adriana Silva Rocha e Elias Oliveira Chaves, designa-se audiência de continuação para o dia 03 de julho de 2025 às 13:30 horas.
Registra-se que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09 facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum.
Intimem-se os acusados, as testemunhas (nos novos endereços indicados no id. 62476675), dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se.
JAGUARÉ, 20 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ERALDO CARDOSO FERREIRA Endereço: RUA SABIÁ,, 42, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
16/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001562-98.2010.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERALDO CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) REU: JOHNNATAN REGES VIANA - BA35537 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos acusados Sebastião Resende dos Santos e Eraldo Cardoso Ferreira (preso desde 28.08.2024) a prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, I, II e IV (2x), na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Extrai-se de denúncia que no dia 16.08.2009, os denunciados teriam subtraído uma motocicleta Honda, CG 125, cor azul, placa MTR 2969 da vítima Antônio Carlos Batista, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.
Além disso, no dia 23.08.2009, também teriam subtraído mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo a motocicleta Honda CG 150, cor azul, placa MQH 3396, da vítima Elias Oliveira Chaves.
A denúncia veio instruída com inquérito policial e a decisão de fls. 103 recebeu a denúncia (em 02.10.2009), manteve a prisão preventiva de Sebastião e decretou a prisão preventiva de Eraldo.
Ato contínuo, veio aos autos citação por edital do réu Eraldo Cardoso Ferreira (fls. 107).
O acusado Sebastião apresentou resposta à acusação nas fls. 142/1423 e as fls. 175 foi realizada audiência de instrução, na qual se revogou a prisão do acusado Sebastião.
Em seguida, o despacho de fls. 194 suspendeu o processo e o prazo prescricional em face do acusado Eraldo, com registro de que no id. 48601470 veio aos autos comunicação da prisão de Eraldo Cardoso Ferreira.
Posteriormente, o acusado Eraldo apresentou resposta à acusação (id. 49355235), foi realizada nova audiência de instrução (id. 54256561), com registro de que o Ministério Público insistiu na oitiva de testemunhas que não havia sido intimadas, restando pendente a realização de audiência de continuação.
Ademais, o acusado Eraldo postulou o relaxamento da prisão e os autos vieram conclusos para impulso oficial.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, em relação ao pedido de relaxamento da prisão, é importante ressaltar que o processo foi suspenso em relação ao acusado Eraldo, que não foi localizado à época e permaneceu foragido por cerca de 15 anos.
Ademais, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão de uma das motocicletas furtadas (fls. 15), e há indícios suficientes de autoria, especialmente diante da confissão do corréu Sebastião, que afirmou ter praticado o crime com o acusado Eraldo.
Com efeito, a ausência de antecedentes criminais do acusado não constitui fundamento suficiente, por si só, para a revogação da prisão preventiva.
Além disso, a demora na designação da audiência de instrução e julgamento também não é causa automática para concessão de liberdade, sobretudo no caso concreto, em que se verifica que o próprio acusado permaneceu foragido por período considerável, o que contribuiu de forma relevante para a morosidade processual.
Dessa forma, mantém-se custódia cautelar do acusado Eraldo, a qual se mostra ainda necessária para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e a instrução criminal, revelando-se adequada e proporcional, à luz dos elementos constantes nos autos.
Por outro lado, diante da manifestação do Ministério Público no id. 62476675, com indicação de novo endereço das testemunhas Adriana Silva Rocha e Elias Oliveira Chaves, designa-se audiência de continuação para o dia 03 de julho de 2025 às 13:30 horas.
Registra-se que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09 facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum.
Intimem-se os acusados, as testemunhas (nos novos endereços indicados no id. 62476675), dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se.
JAGUARÉ, 20 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ERALDO CARDOSO FERREIRA Endereço: RUA SABIÁ,, 42, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:30, Jaguaré - Vara Única.
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22/05/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
21/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:19
Mantida a prisão preventida de ERALDO CARDOSO FERREIRA (REU)
-
21/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Decisão
-
08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
24/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:30, Jaguaré - Vara Única.
-
08/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 09:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 09:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 09:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/10/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 13:30 Jaguaré - Vara Única.
-
16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 15:00 Jaguaré - Vara Única.
-
20/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 13:30 Jaguaré - Vara Única.
-
06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ERALDO CARDOSO FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 16:02
Mantida a prisão preventida de ERALDO CARDOSO FERREIRA (REU)
-
29/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 13:30 Jaguaré - Vara Única.
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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