TJES - 5002671-68.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUSSON em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAREZ FERRARI em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002671-68.2023.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JOAREZ FERRARI, JOSE ANTONIO GUSSON REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO VIEIRA DA SILVA - ES23700 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOAREZ FERRARI e JOSÉ ANTONIO GUSSON em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, atualmente COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, nos autos da Execução nº 0003470-80.2015.8.08.0045.
Alegaram, em síntese, a nulidade do título executivo por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, abusividade na capitalização de juros e encargos, e excesso na execução, postulando a revisão dos valores.
A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a rejeição liminar dos embargos, porquanto os embargantes não indicaram o valor que entendem devido nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em afronta ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Instados a se manifestarem, os embargantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente esclarecidos.
A preliminar suscitada pela embargada deve ser acolhida.
Os embargantes alegaram excesso de execução, mas não indicaram o valor que entendem correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em ofensa ao disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal determina: “§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No caso em análise, a principal alegação dos embargantes diz respeito ao excesso de execução, sem que tenha sido atendido o requisito previsto no art. 917, § 3º, do CPC, impondo-se a rejeição liminar dos embargos, nos termos do § 4º, inciso I, do mesmo dispositivo.
Ressalte-se que, quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, não há nos autos elementos suficientes que comprovem situação financeira diversa da declarada pelos embargantes.
Não se vislumbra qualquer prova nos autos que demonstre patrimônio ou renda aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão da gratuidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito.
Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos embargantes, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução nº 0003470-80.2015.8.08.0045.
Altere-se o polo passivo para constar a cooperativa incorporadora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se também nos autos da execução e arquivem-se estes.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUSSON em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAREZ FERRARI em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LAURO VIEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 15:39
Processo Inspecionado
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23/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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16/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:42
Apensado ao processo 0003470-80.2015.8.08.0045
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06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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