TJES - 5000583-79.2025.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:22
Decorrido prazo de ELIANE CASSIMIRO DELGADO DE AGUILAR em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIANE CASSIMIRO DELGADO DE AGUILAR em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000583-79.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE CASSIMIRO DELGADO DE AGUILAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO Verifico que a petição inicial foi instruída com pedido de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério em sua integralidade, no entanto, a parte autora atribuiu à causa o valor genérico de R$ 20.000,00, sem apresentar memória de cálculo ou qualquer estimativa minimamente individualizada dos valores que entende devidos.
Nos termos do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, sendo certo que, nos pedidos condenatórios, deve refletir a totalidade do que se pretende receber.
Em se tratando de cobrança de valores pretéritos, ainda que futuros sejam postulados, é imprescindível que o autor apresente planilha estimativa, com base em parâmetros objetivos extraídos dos contracheques, legislação local e tabelas do piso nacional do magistério.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para especificar o valor da causa, apresentando memória de cálculo com a estimativa dos valores que entende devidos, observando-se os anos/competências abrangidos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002658-88.2022.8.08.0050
Lourdes de Almeida Helmer
Rosa Maria de Almeida
Advogado: Luis Fernando Rossetto Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:32
Processo nº 5001974-42.2025.8.08.0024
Carolina Eduardo Silva
Advogado: Beline Jose Salles Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 15:22
Processo nº 5013173-62.2024.8.08.0035
Kelvin Patrick Ferreira da Silva
Marques Motors Veiculos LTDA
Advogado: Rayann Valentim Provietti Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 13:58
Processo nº 5012355-37.2025.8.08.0048
Neuza Maria de Abreu Avelino
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Thamiris de Abreu Avelino Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2025 18:10
Processo nº 5015557-22.2025.8.08.0048
Joao Cordeiro Pimentel
Banco Maxima S.A.
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 15:48