TJES - 0000430-45.2020.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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08/05/2025 17:48
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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23/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000430-45.2020.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON FERNANDES DE MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença e conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por CLEITON FERNANDES DE MELO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em suma que, na condição de segurado da previdência realizou pedido administrativo denominado auxílio-doença sendo o benefício concedido em 27/05/2020.
Acresce que não conseguiu entrar com o pedido de prorrogação do benefício, tendo que entrar como novo pedido na via administrativa em 01/07/2020, tendo sido o pedido indeferido.
Narra que em razão do indeferimento requereu novamente o beneficio em 09/07/2020, sendo o pedido indeferido.
Acrescenta que o benefício fora indeferido, utilizando-se a autarquia do argumento de não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico.
Afirma possuir todos os requisitos necessários para a sua concessão; que a enfermidade que o acometeu no transcorrer do desenvolvimento da sua atividade como trabalhador rural o impede de exercer seu trabalho contínuo, não podendo laborar em qualquer tipo de atividade.
Pugna que seja concedido o Auxílio Doença e diante da fungibilidade das ações previdenciárias que, ao final, seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Juntou os documentos de fls. 13/51.
Decisão que postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a produção de prova pericial dormita à fl. 54.
Apresentação de quesitos pelo requerente às fls. 57/59.
Laudo médico pericial juntado às fls. 66/67 sobre o qual houve intimação das partes.
Citada, a autarquia apresentou contestação (fls. 71/72), aduzindo que o requerente não tem direito ao benefício de incapacidade definitiva, mas apenas a temporária.
Eventualmente, em caso de procedência do pedido, requereu que a data de início do benefício seja fixada a partir da perícia médico judicial.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Juntou os documentos de fls. 73/84.
Réplica à contestação id 40596804.
Alegações finais pelas partes id 51235099 e 53148061.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
A demanda é procedente.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Juntamente com a indigitada condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
No caso em exame, entendo que restou comprovado a qualidade de segurado do requerente, fato não contestado pelo INSS.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos seguintes fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213 de 1991: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que se dispensa a carência.
Com relação à incapacidade, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
A incapacidade para o desempenho das atividades habituais foi comprovada pelo laudo pericial, ao afirmar que o requerente encontra-se acometido por incapacidade laboral parcial permanente para o trabalho habitual de operador de máquina de fios de corte de granito (fiorista).
Com efeito, concluiu-se na perícia médica judicial realizada, que o autor apresenta “dor e limitação dos movimentos do ombro esquerdo.
Lesão crônica do manguito rotador e artropatia de ombro esquerdo (CID-10: M75; M19.0).
Doença de caráter multifatorial, genético e degenerativo e sintomas secundárias às doença”.
A doença, como se vê, não incapacita o requerente para o exercício de sua atividade habitual (fls. 66/67).
Portanto, restou comprovado o dano causado ao autor pelo acidente de trabalho sofrido, qual seja, incapacidade temporária e total.
Anoto que são desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que o exame produzido mostra-se fundamentado e conclusivo, não havendo imprecisões que justifiquem a repetição do ato ou mesmo elementos que autorizem conclusão diversa daquela já exarada.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Em sendo assim, ao contrário do que alega o INSS, entendo que restou comprovado que a autora está temporariamente incapacitada de exercer suas atividades laborais.
Entretanto, na multireferida perícia médica restou comprovada a redução da capacidade laborativa da autora, para o desempenho de suas atividades, contudo susceptível reabilitação, portanto, fazendo jus ao benefício do auxílio-doença, e conforme previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, não havendo o que se falar em invalidez permanente de modo a viabilizar a conversão de aposentadoria por invalidez.
A Jurisprudência assim diz: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária a incapacidade total e permanente do autor. 2.
Demonstrado pelo conjunto probatório de que a incapacidade do segurado é temporária, acertada a decisão que julga improcedente a demanda que pretende a conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJ-PR - AC: 6889527 PR 0688952-7, Relator: Ângela Khury Munhoz da Rocha, Data de Julgamento: 15/02/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 78. (Destaquei).
Diante de tais considerações, entendo que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, haja vista o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a sua concessão, pois, esta comprovou sua condição de trabalhadora rural, assim como demonstrou suas precárias condições de saúde.
O termo inicial da condenação é a data da cessação indevida, que, no caso, ocorreu na via administrativa.
Na verdade, o provimento judicial apenas veio a reconhecer o direito do autor que já havia preenchido os seus requisitos desde quando solicitou seu benefício junto ao INSS.
Quanto aos juros e a correção monetária aplicáveis a hipótese aos valores em atraso, tendo em vista a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF por ocasião dos julgamentos das ADIs 4357/DF e 4425/DF, permanecerão na forma da Lei nº 11.960/2009 até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), a partir de quando os juros passarão a ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, enquanto que os índices aplicados à correção monetária serão os fornecidos pelo INPC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO RECURSAL PELA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, apresentado em 21.12.2006. 2.
O Tribunal de origem, reformando a sentença de piso, deu provimento à Apelação reconhecendo estar comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento do auxílio-doença protocolado em 21.5.2010. 3.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame de provas o que descabe em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Recurso Especial não provido.
Processo: REsp 1526966 RS 2015/0080219-8 Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento: 02/06/2015 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 05/08/2015. (Destaquei).
Não constatados os requisitos para a aposentadoria, caso em momento posterior, fato novo ocorra (v.g., o agravamento da moléstia, devidamente comprovado com documentos, a ensejar aposentadoria por invalidez, ou a cessação do benefício promovida pela ré mediante nova perícia administrativa), caberá ao segurado ajuizar nova ação.
A parte autora deverá comparecer sempre que solicitada para avaliações periódicas quanto à manutenção das condições que deram origem ao benefício, nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/1991, não podendo haver cessação sem que a isso aponte perícia realizada pela Autarquia atestando a aptidão ou restabelecimento da parte autora ou, mesmo, inércia do segurado em solicitar prorrogação (hipótese de alta programada).
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A teor do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos contidos no corpo da presente sentença, em sede de cognição exauriente, evidenciam que a probabilidade do direito da autora restou demasiadamente demonstrada.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se verifica pela só natureza da obrigação em comento, qual seja, o caráter alimentar do benefício. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial para condenar o INSS a conceder a parte autora o beneficio de auxilio-doenca, a contar do dia imediato a cessação indevida, ou seja, no dia 19/06/2020, até o prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses, contados da data da realização da perícia de fls. 66/67, (22/07/2021) sendo que, vencido este prazo, poderá o INSS realizar nova pericia para fins de submeter a parte autora a reavaliação e, não comprovada a incapacidade, fica desde já autorizada a cessação do beneficio, fazendo jus ao pagamento dos atrasados desde então (RMI a calcular pelo INSS), como devido encontro de contas, devendo o benefício ser mantido ativo até que perícia realizada pela Autarquia Previdenciária conclua pelo pleno restabelecimento ou reabilitação da parte autora.
As prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser pagas de uma só vez.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto aos juros e atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947, rel. min.
LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - tema 810).
Em 03/10/2019, o Plenário do STF, julgou os embargos de declaração no RE nº 870.947 e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas.
Não obstante o julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947 seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Alicerçando este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe de 22/10/2013: “A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma”.
Nesses termos, a presente condenação deve ser corrigida, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
14/02/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:23
Julgado procedente o pedido de CLEITON FERNANDES DE MELO - CPF: *09.***.*01-81 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:23
Processo Inspecionado
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25/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:15
Processo Inspecionado
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01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:15
Processo Inspecionado
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21/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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