TJES - 5000102-81.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LAIZA ALDRIGUES SANTIAGO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000102-81.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAIZA ALDRIGUES SANTIAGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHAN LINO DA SILVA - ES29469 SENTENÇA Vistos em Inspeção I – DO PEDIDO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Considerando ter sido proposta a Ação, nos termos da LEI Nº 12.153/2009, verifica-se a isenção de custas nesta fase processual.
II – RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por RITA EULÁLIA FERREIRA BASÍLIO, em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO.
A parte requerente alega, em síntese, ter sido aprovada no concurso publico para o cargo de professores da rede municipal de educação do Município de Fundão/ES, Edital 01/2006.
Sustenta que, no decorrer do certame, foi necessária o ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA de nº 0001095-40.2010.8.08.0059 (059.10.001095-4) para fins de compelir o Demandado à convocação dos aprovados e, assim, concluir todas as etapas do certame.
Alega que o Requerido descumpriu, reiteradamente, a ordem liminar deferida nesse sentido, tendo a referida ACP sido julgada procedente em benefício dos aprovados e, em razão disso, aduz ter sido empossada ao cargo somente no ano de 2017.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, para que o MUNICÍPIO DE FUNDÃO seja ordenado a reenquadrar/posicionar a requerente com adequação funcional e pagamento de seus retroativos em conformidade com a legislação em vigor, a partir da medida liminar desrespeitada a partir de 5/10/2010. É o relatório.
Passo a decidir: III – DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA À INICIAL: Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações dispendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RESCISÃO DEFEITOS REITERADOS DO BEM VÍCIO DE FABRICAÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. [...] 2 É impositiva a averiguação da existência dos supostos prejuízos e a sua devida quantificação em sede de cognição probatória exauriente, mormente considerando que os pedidos liminares de rescisão do contrato de compra e venda e devolução do valor pago confundem-se com o próprio mérito da demanda originária. 3 Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199004409, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/12/2019, Data da Publicação no Diário: 27/01/2020) (destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) (destaquei).
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
IV – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA: A parte autora carece de interesse processual em seus pedidos.
A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público na condição sub judice não gera direito à retroação dos efeitos financeiros e funcionais, ainda que a demora decorra de erro reconhecido pela Administração Pública.
Somente a partir da data do exercício é que o servidor passa a ser detentor das prerrogativas, direitos e deveres do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Esse entendimento é PACÍFICO e foi objeto do Tema 454 do STF (Direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria ao estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação), onde foi fixada a seguinte Tese: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. É de saber que o STJ, durante algum tempo, entendia que situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, se comprovadas, geravam possível direito à indenização.
Contudo, esse entendimento foi pacificado pelo STF, que conferiu repercussão geral à matéria, não cabendo maiores digressões.
A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
Isso porque o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõem o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, nos termos dos art. 320, III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 31 de janeiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 21:55
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 14:00
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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