TJES - 0020426-16.2014.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 SENTENÇA PROCESSO Nº 0020426-16.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA - RJ190173, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878 Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, o qual informa que o seu crédito foi satisfeito.
Assim, diante da extinção da obrigação tributária pela satisfação do crédito, extingo esta Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte executada somente no caso de a quitação do débito ter ocorrido depois da citação efetiva e pessoalmente.
Procedam-se às baixas de constrições judiciais eventualmente incidentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, salvo na hipótese de custas pendentes, caso em que o Cartório deverá proceder à intimação para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Neste caso, se ocorrer o pagamento ou se a intimação não for atendida, promova-se o arquivamento, precedido, na hipótese de mora, de informação à SEFAZ/ES, preferencialmente por meio eletrônico.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 19:25
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 15:29
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
20/04/2023 17:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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