TJES - 0001993-31.2002.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de JOSE NEVES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de KEILE PEREZ FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:11
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0001993-31.2002.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILE PEREZ FREITAS EXECUTADO: JOSE NEVES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SCHIAVINI COSSATI - ES8999 Advogados do(a) EXECUTADO: HIGNER MANSUR - ES1608, THALYSON INACIO DE ARAUJO ROCHA - ES19432 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas nos autos.
Revelam os autos as frustrações da parte Exequente na satisfação de seu crédito, apesar das diligências empreendidas.
Cumpre destacar que, impõe-se ao Credor as providências de localização de bens.
Não logrando êxito, convém acolher a orientação do artigo 921 do CPC.
Assim, diante da inércia da parte Exequente em indicar bens passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO na forma do art.921, III, do CPC, no prazo de 01 ano, ficando suspensa a prescrição intercorrente neste período, conforme orienta o §1° do mencionado dispositivo.
Em atenção ao que diz o §2°, decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o Executado ou bens penhoráveis, proceda o cartório o arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Científico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação da parte Exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim–ES, 15 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0559/2025 Nome: JOSE NEVES DE LIMA Endereço: Rua José Ribeiro Avelar, s/n, ao lado do Bar do Dalto, Córrego dos Monos, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29328-980 -
21/05/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
-
16/05/2025 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/05/2025 04:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:09
Decorrido prazo de KEILE PEREZ FREITAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE NEVES DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de KEILE PEREZ FREITAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 14:26
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2024 17:48
Processo Inspecionado
-
28/04/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE NEVES DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de KEILE PEREZ FREITAS em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 18:03
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011335-11.2025.8.08.0048
Joao Ciro Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 16:20
Processo nº 0019365-96.2020.8.08.0048
Jemison Lima de Souza
Rita de Cassia Marins Rato
Advogado: Alexandre Augusto Vieira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2020 00:00
Processo nº 0001223-16.2024.8.08.0012
A Sociedade
Higor Valerio Simoes
Advogado: Luma Santos Schayder
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 00:00
Processo nº 5007252-49.2025.8.08.0048
Maria de Lourdes de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 14:51
Processo nº 5011722-06.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ana Lucia de Souza Nunes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2022 09:45