TJES - 5002483-23.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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08/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002483-23.2023.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONSUELO APARECIDA MACHADO VILHAGRA INTERESSADO: STEPHANIE PARIS JUSTUS FISCHER, T.
P.
P.
V., J. Á.
P.
V.
INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO VILHAGRA Advogados do(a) INTERESSADO: BRENDA MORO ELIZIARIO - ES28072, SELMA SEGATO VIEIRA - ES11960 Advogados do(a) REQUERENTE: HELIO SISCHINI DE CARLI - ES20849, MAYARA FERREIRA DA SILVA - ES25170 Advogados do(a) INTERESSADO: CLARICE CASTELLO COSTA - ES26859, ROSILENE ZUCOLOTO - ES19708, SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ DE ENTREGA Trata-se de pedido formulado por CONSUELO APARECIDA MACHADO VILHAGRA, inventariante do espólio de CARLOS ALBERTO RIBEIRO VILHAGRA, em que pleiteia autorização judicial para a realização da entrega amigável do veículo Jeep Renegade Long.
T270 1.3, ano 2022, placa RBH6H17, ao banco credor (Bradesco), detentor da propriedade fiduciária do bem, ante a existência de inadimplemento contratual e a iminência de novos prejuízos ao espólio (id 63950105).
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se favoravelmente à entrega amigável do veículo ao banco credor, ressaltando os elementos de conveniência e a necessidade de preservação do patrimônio inventariado.
Tal manifestação foi devidamente fundamentada, inclusive com remissão à comprovação documental do valor da dívida e do bem (id 67774355). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso vertente, verifica-se que a medida postulada revela-se, inequivocamente, vantajosa ao espólio.
Conforme demonstrado no documento id 63950134, o valor de mercado do automóvel, aferido com base na tabela FIPE, corresponde atualmente à quantia de R$ 106.154,00 (cento e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais).
Por outro lado, o montante da dívida ativa do financiamento junto ao banco credor, conforme informado e comprovado nos autos, atinge a cifra de R$ 127.164,79 (cento e vinte e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Destarte, a manutenção do bem em nome do espólio representa um prejuízo patrimonial real e progressivo, apto a comprometer os interesses da herança.
Ademais, a entrega amigável do bem revela-se como solução diligente e razoável diante da iminente possibilidade de nova ação de busca e apreensão, fato esse que não apenas geraria acréscimos à dívida fiduciária, mas também ensejaria gastos processuais desnecessários e perda do controle sobre o destino do bem.
Cabe destacar que este juízo autorizou a alienação do referido automóvel em momento anterior (is 56586781).
Importa registrar, ainda, que os herdeiros anuíram expressamente com a entrega amigável do veículo ao banco credor, conforme se depreende das manifestações constantes nos id’s 65780243, 64416314 e 64125077.
Frente ao exposto, sendo manifesta a anuência dos herdeiros, incluindo os menores devidamente representados, bem como inexistindo óbice legal ao pleito, DEFIRO o pedido formulado no id nº 63950105 para AUTORIZAR a entrega amigável do veículo Jeep Renegade Long.
T270 1.3, ano 2022, placa RBH6H17, ao banco credor Bradesco.
DETERMINO, ainda, que a inventariante apresente a devida prestação de contas da negociação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
Outrossim, considerando a existência de pleito pendente de análise referente à remoção da inventariante, formulado no id 46460529, DETERMINO que a cônjuge sobrevivente CONSUELO APARECIDA MACHADO VILHAGRA se manifeste especificamente sobre o referido requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado/alvará de entrega.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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05/03/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:22
Decorrido prazo de THEO PAULO PEREIRA VILHAGRA em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:22
Decorrido prazo de CONSUELO APARECIDA MACHADO VILHAGRA em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:22
Decorrido prazo de JOÃO ÁLVARO PESCA VILHAGRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 06:41
Juntada de Petição de habilitações
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13/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 06:23
Decorrido prazo de THEO PAULO PEREIRA VILHAGRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:20
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 21:47
Processo Inspecionado
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25/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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18/03/2024 02:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 17:06
Juntada de Petição de habilitações
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08/08/2023 17:05
Juntada de Petição de habilitações
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03/08/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:56
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2023 17:55
Juntada de Petição de habilitações
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14/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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