TJES - 0015401-82.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:45
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0015401-82.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MARINA SALVADOR BARBOSA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de Marina Salvador Barbosa.
A executada, citada por edital (fls. 103/106), opôs um embargos à execução sob o n. 5004290-06.2021.8.08.0012.
No id. 42197750 o exequente informou a cessão do crédito para a empresa Fundo de Investimento NPL II, pedindo prazo para comprovar a transação.
Todavia, reiterada a intimação, o exequente requereu a suspensão do feito no id. 54545124.
Pois bem. À partida, ressalto que os embargos à execução foram rejeitados, conforme sentença anexa, inexistindo impedimentos para o prosseguimento deste feito.
Contudo, considerando a não indicação de outros bens penhoráveis para satisfação do débito remanescente, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 11/02/2022 (fl. 115), data em que a exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Com a manifestação, certifique a secretaria o transcurso do lapso prescricional e façam-me conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 19 de maio de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente -
26/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:11
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 14:42
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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