TJES - 5005174-87.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MAURILIO CLAUDIO FELICIO - CPF: *75.***.*55-68 (REQUERENTE).
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005174-87.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIO CLAUDIO FELICIO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Apenas e tão somente para fins de movimentação processual, reitero a sentença proferida: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Noto que ao ID n. 68911899 foi proferido despacho, intimando a parte Requerente para que esclarecesse acerca da divergência existente, uma vez que a parte Requerida qualificada na petição inicial era o Banco Daycoval, contudo, aquela cadastrada nos autos era o Banco Agibank S.A., devendo, inclusive, se fosse o caso, adequar a peça de ingresso.
Devidamente intimada, conforme certidão de ID n. 71383025, a parte Requerente não cumpriu com o ônus que lhe competia, dentro do prazo de Lei.
Sendo assim, não preenchidos os pressupostos subjetivos de admissibilidade dos Juizados Especiais, hei por bem extinguir o feito.
Tecidas tais considerações, com alicerce no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cancelo a audiência porventura designada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se. 3 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MAURILIO CLAUDIO FELICIO em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005174-87.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIO CLAUDIO FELICIO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Noto que ao ID n. 68911899 foi proferido despacho, intimando a parte Requerente para que esclarecesse acerca da divergência existente, uma vez que a parte Requerida qualificada na petição inicial era o Banco Daycoval, contudo, aquela cadastrada nos autos era o Banco Agibank S.A., devendo, inclusive, se fosse o caso, adequar a peça de ingresso.
Devidamente intimada, conforme certidão de ID n. 71383025, a parte Requerente não cumpriu com o ônus que lhe competia, dentro do prazo de Lei.
Sendo assim, não preenchidos os pressupostos subjetivos de admissibilidade dos Juizados Especiais, hei por bem extinguir o feito.
Tecidas tais considerações, com alicerce no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cancelo a audiência porventura designada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se. 3 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURILIO CLAUDIO FELICIO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005174-87.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIO CLAUDIO FELICIO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida qualificada na petição inicial é o Banco Daycoval, porém a que fora cadastrada nos autos é o Banco Agibank S.A.
Nesse sentido, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, esclarecer(em) a respeito da divergência acima mencionada, devendo inclusive, se for o caso, adequar a peça de ingresso.
Sobrevindo a documentação, os autos deverão volver conclusos para análise.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me os autos conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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