TJES - 5013760-02.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:43
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013760-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERCUNDINA MARIA DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
I - RELATÓRIO SERCUNDINA MARIA DA COSTA ajuizou a presente ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A., alegando que teve seu nome negativado por débito decorrente de contrato de cartão de crédito que desconhece ter contratado, razão pela qual requer a apresentação do contrato de adesão e das faturas correspondentes.
Sustenta ser idosa, analfabeta e hipossuficiente, e afirma que, apesar de tentativas administrativas, não conseguiu obter os documentos junto à instituição financeira, o que lhe impossibilita a apuração da origem do débito e eventual adoção de medidas judiciais para desconstituição da dívida.
Com a inicial (ID 52893996), foram juntados: declaração de hipossuficiência (ID 52894002), documentos pessoais (ID 52894553), comprovante de residência (ID 52894556), certidão de casamento (ID 52894557), consulta de negativação (ID 52894559), registros de chamadas telefônicas (ID 52894562), conversas com empresa terceirizada de cobrança (ID 52894571), prints do aplicativo do banco informando cancelamento do cartão (ID 52894572) e declaração manuscrita de não reconhecimento da dívida (ID 52894573).
A autora requereu, ainda na inicial, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos referidos.
Por decisão proferida em 25/10/2024 (ID 53366613), o juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo a hipossuficiência econômica da autora, bem como deferiu a tutela de urgência, determinando que o BANCO PAN S.A. apresentasse, no prazo de 15 dias, o contrato de adesão ao cartão de crédito e as faturas discriminadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expedido mandado de citação e intimação (ID 53366613), o BANCO PAN S.A. foi regularmente citado por meio de Aviso de Recebimento (ID 57060712), conforme certidão juntada aos autos (ID 57059545).
Contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, o réu interpôs agravo de instrumento (processo n.º 5019484-77.2024.8.08.0000), cuja cópia foi juntada ao feito em 09/01/2025 por meio de malote digital (ID 57201654), sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo relator Desª Subst.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT, da 2ª Câmara Cível do TJES (ID 57201664), por ausência de demonstração de prejuízo concreto e atual.
O BANCO PAN apresentou contestação (ID 62976814), na qual alegou ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o fundamento de que não houve recusa na entrega dos documentos, tampouco resistência.
Sustentou que as faturas e extratos já juntados aos autos seriam suficientes para satisfazer o direito à informação e que, portanto, a pretensão judicial seria desnecessária.
Pediu a extinção do feito sem resolução de mérito, subsidiariamente requerendo dilação de prazo para apresentação de documentos.
Juntou com a defesa diversos documentos, dentre eles: extratos mensais de faturas do cartão de crédito (IDs 62976825, 62976828, 62976830, 62976832), procuração (ID 62976824) e atos constitutivos da empresa (ID 62976825).
Por despacho datado de 22/05/2025 (ID 69436885), o juízo determinou a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Em 09/06/2025, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 70555449), na qual reafirmou o interesse processual diante da ausência de entrega do contrato completo, mesmo após determinação judicial.
Ressaltou que não existe agência física do banco na localidade da autora, reiterou a insuficiência das faturas como substituto contratual e requereu a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários, com base no princípio da causalidade.
Na sequência, o juízo proferiu decisão saneadora (ID 72612003), em 09/07/2025, na qual rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, fixou os pontos controvertidos (art. 357, II do CPC), determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, e intimou as partes para indicação de provas.
As partes foram intimadas da referida decisão (ID 70845936), e em manifestação apresentada em 28/07/2025 (ID 74718067), a autora expressamente renunciou à produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação do réu sem qualquer requerimento de produção de prova (certidão ID 76251936), os autos vieram conclusos para sentença. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre registrar que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos é estritamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A parte autora expressamente renunciou à produção de provas adicionais e pugnou pelo julgamento nos termos do art. 355 do CPC (ID 74718067), ao passo que a parte ré permaneceu inerte quanto à indicação de quaisquer provas após o despacho que fixou os pontos controvertidos (ID 72612003), conforme certidão de decurso de prazo (ID 76251936).
Sendo assim, estando o processo maduro para julgamento, conforme estabelece o princípio da celeridade e da economia processual, passo à análise do mérito.
A controvérsia posta nestes autos exige a análise da legitimidade da pretensão de exibição de documentos contratuais formulada por SERCUNDINA MARIA DA COSTA, especialmente diante da resistência parcial da instituição financeira BANCO PAN S.A. e da alegação de ausência de interesse de agir.
A demanda está fundada na suposta contratação de cartão de crédito, cujos débitos ensejaram a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, o que, segundo afirma, lhe causa restrições no exercício de atividades negociais comuns.
A autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, sustenta que não reconhece o contrato que teria originado a dívida e que, mesmo após solicitações extrajudiciais, não teve acesso ao contrato de adesão nem às faturas detalhadas (ID 52893996).
A documentação juntada por ocasião da inicial comprova: (i) a negativação existente (ID 52894559); (ii) a ausência de agência bancária da ré em sua cidade (ID 52894562); (iii) tentativa frustrada de contato com a instituição (ID 52894571); (iv) e declaração de desconhecimento da dívida (ID 52894573).
O pedido inicial foi parcialmente acolhido em sede de tutela de urgência (ID 53366613), quando o juízo determinou que o BANCO PAN S.A. apresentasse o contrato de adesão ao cartão de crédito e as faturas discriminadas no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
A instituição financeira interpôs agravo de instrumento (processo n.º 5019484-77.2024.8.08.0000), o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo, mantendo-se a eficácia da tutela deferida em 1º grau.
Na fundamentação da decisão monocrática (ID 57201664), a Desembargadora Substituta consignou que a agravante não apresentou justificativa concreta para a suspensão da obrigação imposta e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da medida antecipatória.
No mérito da contestação (ID 62976814), o réu alegou que não houve negativa de informação e que a demanda seria desnecessária, pois já havia juntado aos autos faturas de cartão e outros extratos.
Afirmou ainda que caberia à autora buscar os documentos por meio físico ou digital, reiterando que não existe resistência à entrega.
Contudo, da própria defesa consta o requerimento de dilação de prazo para juntar documentos complementares — o que indica, no mínimo, que os documentos até então apresentados eram parciais ou incompletos.
De fato, os arquivos anexados pelo réu (IDs 62976825, 62976828, 62976830 e 62976832) não contêm o contrato de adesão original com assinatura da autora, tampouco eventuais aditivos ou cláusulas que permitam verificar a regularidade da contratação.
Na réplica (ID 70555449), a parte autora rechaçou a alegação de ausência de interesse de agir, esclarecendo que não possui agência da ré em seu município, o que lhe inviabiliza o acesso extrajudicial físico aos documentos.
Reforçou que as faturas apresentadas não suprimem o direito de acesso ao instrumento contratual formal, firmado entre as partes, documento essencial para verificação da origem do débito, da eventual assinatura da autora, da existência de cláusulas abusivas ou mesmo de fraude.
A jurisprudência majoritária admite a utilização da ação autônoma de exibição de documentos como meio legítimo de tutela do direito à informação, especialmente nas relações de consumo.
Em se tratando de contrato bancário, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a existência de relação jurídica válida, sobretudo quando a parte autora é consumidora hipossuficiente, como no presente caso.
Nos termos do art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços bem como à inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A decisão interlocutória saneadora (ID 72612003) já havia reconhecido tais elementos e atribuído ao réu o ônus de comprovar: (i) a entrega do contrato à parte autora; (ii) a ausência de negativa de informação; e (iii) a regularidade da contratação.
No entanto, nenhuma dessas provas foi produzida.
O réu limitou-se a afirmar que a documentação estava acessível e juntou faturas que, embora demonstrem movimentações financeiras, não substituem a obrigação legal de exibir o contrato integral com cláusulas e assinatura.
A atitude do banco de requerer prazo adicional para apresentar documentos que supostamente já estariam disponíveis reforça a tese de resistência e confirma a omissão parcial quanto ao dever de exibição.
Além disso, o argumento do réu de que não houve negativa administrativa não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário, os documentos da autora demonstram que houve solicitação prévia, sem resposta eficaz.
Não se trata, portanto, de pedido meramente potestativo ou especulativo, mas de uma legítima tentativa de exercer o direito de acesso a informações que digam respeito à própria relação jurídica mantida com a instituição. É relevante destacar que a jurisprudência orienta no sentido de que, ausente a exibição do contrato, presume-se a inexistência da relação jurídica, hipótese que pode ensejar consequências jurídicas mais graves em ações futuras.
Por ora, na presente demanda, busca-se apenas o acesso à documentação, como etapa preliminar ao eventual ajuizamento de ação desconstitutiva.
Por fim, quanto à condenação em honorários e custas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas do processo quem lhe deu causa.
A ausência de entrega espontânea do contrato e a necessidade de provocação judicial para que o banco apresentasse os documentos são suficientes para justificar a imposição dos ônus da sucumbência.
Assim, diante do quadro fático e jurídico acima delineado, resta caracterizado o descumprimento do dever de informação por parte do réu, legitimando integralmente o pedido de exibição formulado pela autora.
Conclui-se, portanto, que (i) houve negativa implícita na entrega do contrato; (ii) a autora é hipossuficiente e demonstrou tentativa prévia de obtenção; (iii) os documentos juntados são insuficientes; e (iv) configura-se a responsabilidade do réu pelas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SERCUNDINA MARIA DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., para: 1.
Determinar que o réu exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme já estabelecido na tutela de urgência: a) cópia integral do contrato de adesão ao cartão de crédito supostamente firmado entre as partes, com todas as cláusulas, assinaturas e eventuais aditivos; b) cópia das faturas com a descrição das compras realizadas com o referido cartão. 2.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com finalidade meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2025 08:03
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 18:01
Julgado procedente o pedido de SERCUNDINA MARIA DA COSTA - CPF: *77.***.*20-39 (REQUERENTE).
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18/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 04:24
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:24
Decorrido prazo de SERCUNDINA MARIA DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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15/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013760-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERCUNDINA MARIA DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Sercundina Maria da Costa em face do Banco PAN S.A., na qual a autora pleiteia, com fulcro nos arts. 381, II e III do CPC e art. 6º, III do CDC, a exibição integral do contrato de cartão de crédito supostamente firmado com o requerido, com todas as cláusulas, assinaturas e eventuais aditivos.
Alega ausência de conhecimento sobre os termos pactuados e a necessidade de verificar a existência de contratação regular, bem como eventual vício ou fraude.
Sustenta a autora que: Não há agência da ré em seu município, o que impossibilitou a busca extrajudicial presencial dos documentos.
Mesmo após provocação judicial, o contrato completo não foi apresentado.
O banco limitou-se a juntar faturas, o que não supre o direito à informação contratual íntegra.
A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação na qual: Afirma inexistência de lide, alegando ausência de interesse processual diante da juntada parcial de documentos (faturas e contratos).
Alega que não houve negativa administrativa de fornecimento.
Requer extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Sustenta que caberia à autora buscar os documentos em agência física, inexistindo resistência por parte do banco.
Defende a inaplicabilidade de multa cominatória, invocando a Súmula 372 do STJ.
Requer, subsidiariamente, dilação de prazo para juntada integral dos contratos.
Em réplica, a autora rebateu os argumentos de ausência de interesse processual e de inexistência de resistência, reafirmando a insuficiência das faturas e a falta de entrega espontânea do contrato, além de requerer a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
II – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES 2.1 Ausência de interesse de agir (preliminar suscitada pelo réu) A parte autora demonstrou tentativa prévia de resolução extrajudicial, sem êxito.
A inexistência de agência bancária no município da requerente inviabiliza a obtenção física dos documentos e reforça o caráter necessário da via judicial.
Além disso, os documentos juntados pelo banco (como as faturas) não correspondem à íntegra do contrato com todas as cláusulas e assinaturas, o que confirma a legitimidade da pretensão exibitória.
Ademais, houve pedido de dilação de prazo pelo requerido para apresentação de documentos, o que refuta a alegada ausência de resistência e demonstra a pendência da obrigação de exibição.
Rejeita-se. 2.2 Impugnação ao valor da causa Embora o réu alegue desproporcionalidade no valor da causa, verifica-se que esta já foi fixada em R$ 1.000,00, em conformidade com a natureza da ação exibitória sem conteúdo econômico imediato, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Portanto, não há controvérsia pendente nesse ponto.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II do CPC, fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a) Se o Banco PAN efetivamente forneceu à autora o contrato integral de cartão de crédito com as cláusulas pactuadas e assinaturas; b) Se a documentação apresentada (faturas e extratos) é suficiente para atender ao direito à informação da consumidora nos termos do CDC; c) Se houve resistência indevida do banco à entrega do contrato, caracterizando inadimplemento e ensejando a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
IV – ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora, bem como da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, para que recaia sobre o Banco PAN S.A. o dever de demonstrar: A efetiva entrega do contrato integral à parte autora, com todos os termos e condições; A ausência de negativa de informação ou resistência indevida à pretensão; A validade e regularidade da contratação, com documentos idôneos e assinados.
V – PROVIDÊNCIAS E INTIMAÇÕES Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
09/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:18
Proferida Decisão Saneadora
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13/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013760-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERCUNDINA MARIA DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:36
Desentranhado o documento
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09/01/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERCUNDINA MARIA DA COSTA - CPF: *77.***.*20-39 (REQUERENTE).
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23/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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