TJES - 0007561-44.2017.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de JULIANO ANGELO AMBROZIO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007561-44.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO ANGELO AMBROZIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105 SENTENÇA VISTOS, ETC.
JULIANO ÂNGELO AMBROZIO1 reclama verbas laborais em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Reporta ter sido nomeado em 01 de julho de 2.005 no cargo em comissão de ‘supervisor de segurança’, lotado em unidade prisional nesta cidade, sendo exonerado em 08 de janeiro de 2.015.
Embora admitido as funções de supervisão, revela que durante todo período contratado atuou no DML de Colatina/ES como ‘auxiliar de perícia médica’ e ‘motorista’ de rabecão, sendo ainda responsável pela liberação dos corpos.
Pleiteia valores inerentes a diferença salarial do seu cargo com o cargo de ‘auxiliar de perícia’, além de adicional de insalubridade, adicional noturno e risco de vida, vez que conduzia veículos transportando cadáveres. (Fls. 02 – Digitalizados) Em resposta, arguiu o réu a inépcia da inicial por não delimitar início e fim do desvio de função alegado.
Suscita da prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorrera só em 30/06/17.
No mérito, defende que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos, vez que a documentação anexada seria insuficiente a tal propósito.
Assevera que o adicional de insalubridade só é devido aqueles que trabalham diretamente nas áreas da rede pública de saúde. (Fls. 341 – Digitalizados) Réplica lançada.
Decisão saneadora, declarando prescrito o período acima de cinco anos, a partir da propositura da ação. (Fls. 373 – Digitalizados) Perícia anexada. (Fls. 505ss – Digitalizados) O Estado impugnou o Laudo pericial, lhe sendo oportunizado oferecer quesitos supervenientes e complementares, os quais foram respondidos. (ID 29404428 – Informações) Audiência de instrução. (ID 53038629 – Termo de Audiência com Ato Judicial) Nas alegações finais, o autor corrobora os seus pedidos inaugurais, enquanto o réu ratifica sua tese responsiva.
Relatado, decido.
De início, anoto resta clarividente, na inicial, que o autor acusa ter obrado em desvio de função durante todo o período laboral, enquanto no cargo comissionado.
Assim, não padece da ausência de descrição do período a ser apurado, razão porque, rejeito a alegada inépcia da inicial.
Adentro agora ao mérito.
O autor fora nomeado para cargo em comissão de ‘supervisor de segurança’ para atuar em unidade prisional no município.
Restou inquestionavelmente provado, por documento público expedido pelo próprio ente público réu, que o autor atuara junto a Polícia Técnico-Científica, auxiliando perícias médico-legais, conduzindo rabecão e na responsabilidade pela liberação de corpos entre julho de 2002 até janeiro de 2.015. (Fls. 66 e 88 – Digitalizado) Não há prova do trabalho noturno.
Embora se presuma sua ocorrência, a condenação nesta verba pecuniária não pode se dar por mera ilação ou presunção, à míngua de prova da real prestação de serviço nesta condição.
Noutra mira, não se olvida que a atividade de motorista do rabecão, o autor mantinha proximidade com cadáveres em decomposição em todos os seus estágios, além de pessoas lesionadas.
Além disso, é fato notório, decorrente da própria função no qual fora ilegitimamente investido pelo réu, que ainda que indiretamente, participava dos exames realizados pelo médico legista em vítimas de homicídio e violência sexual, além de necrópsias e exumações diversas.
Concluiu a perícia o seguinte: ‘Informe o Sr.
Perito se o reclamante laborava em condições de periculosidade.
R: Não.
Na hipótese de o autor ter contato com agente insalubre, qual o grau de insalubridade? R: Grau médio. 3 — CONCLUSÃO: Considerando as atividades exercidas pelo Requerente em contato com agentes biológicos, concluímos que o mesmo fez jus ao adicional de insalubridade2 em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria n o 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.’ (Fls. 514 e 264 – Digitalizados) Diferente dos contratados temporariamente3, os comissionados são contemplados com as gratificações e adicionais comuns ‘propter laborem’ dos servidores efetivos.4 A Legislação não faz distinção entre áreas ou setores de atuação, bastando a constatação da insalubridade, e nem poderia, para não infringir ao princípio da isonomia.
Consoante dita a Lei Complementar Estadual n° 46/94: ‘Art. 97 – O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça. § 1º – Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas. § 4º – As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento.’ Também faz jus a diferença salarial existente entre o seu cargo e o cargo de ‘auxiliar de perícia médica’.
Tal questão está pacificada na Súmula 378 do STJ que preconiza: ‘Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.’ Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos do autor, para condenar o réu em pagar as diferenças salariais entre o cargo comissionado que exercera o obreiro, em relação ao cargo da função efetivamente exercida, de ‘auxiliar de perícia.’ Condeno ainda ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre os vencimentos do cargo comissionado que detinha.
O período a ser calculado é limitado até os cinco anos antes da propositura da ação, conforme decisão saneadora.
Os valores serão apurados por cálculo em liquidação de sentença.
Condeno, equitativamente, as partes nos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos ‘ex adversos’, o qual fixo por equidade e isonomia em cinco por cento sobre os valores apurados da condenação.
Incidirão a partir da citação juros de mora de 0,5 ao e correção monetária pelo IPCA-E.
Isentas as partes das custas.
Sem remessa necessária, vez que a controvérsia possui resolução em jurisprudência já assentada no STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ___________ 1CPF n° *97.***.*68-93. 2 Trabalho insalubre refere-se as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legalmente toleráveis, como na exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, como produtos tóxicos, ruído excessivo, calor, radiações, entre outros 3 STF – Tese n° 1.344: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. 4LC n° 46/ES – Estatutos dos Servidores úblicos Civis.
Art. 304 - Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades da administração pública direta e das autarquias, passam a ser regidos por esta Lei.
Art. 93 - Poderão ser concedidos ao servidor público: I – gratificação por: a) exercício de função gratificada; b) exercício de cargo em comissão; c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas; COLATINA-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANO ANGELO AMBROZIO - CPF: *97.***.*68-93 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:33
Audiência Instrução realizada para 07/10/2024 15:00 Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina.
-
21/10/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:13
Audiência Instrução designada para 07/10/2024 15:00 Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina.
-
19/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 13:21
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010327-42.2018.8.08.0012
Banco do Estado do Espirito Santo
Eds Frango Comercio e Abatedouro de Fran...
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2010 00:00
Processo nº 5008753-49.2025.8.08.0012
Vanessa Aires Vieira
Advogado: Ludmyla Santos Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:35
Processo nº 5000196-09.2023.8.08.0056
Posto Rios LTDA - EPP
Elimar Felberg
Advogado: Cleberson Jose Gasperazzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 09:31
Processo nº 5006340-09.2025.8.08.0030
Alonso Francisco de Jesus
Aline Moura Campos
Advogado: Laio Verbeno Sathler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 10:59
Processo nº 5017492-97.2025.8.08.0048
Dalva Maura Ressiman de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria de Fatima Rocha Pereira Lindner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2025 13:37