TJES - 0033712-47.2018.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0033712-47.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HENRIQUE FARIA CHAMON RIBEIRO Advogado do(a) REU: JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO - ES18229 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público (ID 69581005).
VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para HENRIQUE FARIA CHAMON RIBEIRO - CPF: *99.***.*70-05 (REU).
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26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0033712-47.2018.8.08.0035 REU: HENRIQUE FARIA CHAMON RIBEIRO SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou HENRIQUE FARIA CHAMON RIBEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06 em razão do fato ocorrido em 19 de novembro de 2018, exposto na Denúncia oferecida às fls. 02/04.
Referida exordial, baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0037818098.18.11.0005.21.095, dele constando, Boletim Unificado nº. 37818098 às fls. 08/12, Termos de declarações dos Policiais Civis e testemunhas às fls. 13/18, Auto de qualificação e interrogatório de Caio às fls. 19/20, Auto de qualificação e interrogatório de Henrique às fls. 21/22, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas à fl. 23, Auto de Apreensão às fls. 24/25, Nota de culpa à fl. 26, bem como o Relatório Final de IP às fls. 39/41.
Em Audiência de Custódia (fl. 69), a prisão em flagrante do denunciado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o Mandado expedido à fl. 70.
Juntada de depoimentos prestados em Cartório de Ofício de Notas, às fls. 103/106.
A prisão preventiva foi revogada mediante medidas cautelares, sendo o Alvará expedido à fl. 108.
Laudo da Seção de Química Forense nº. 20.557/2018 à fl. 128.
Devidamente notificado (fl. 132), o acusado apresentou defesa prévia às fls. 122/123 dos autos.
A denúncia foi recebida na data de 13 de agosto de 2019, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, e foi designada audiência de instrução e julgamento à fl. 140.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27 de fevereiro de 2023 (fl. 229) e 04 de junho de 2024 (fl. 274), foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, pois não foram arroladas.
Findo o ato, concedeu-se às partes prazo para a entrega de memoriais, nos termos do art. 404, parágrafo único, do CPP.
Em memoriais de Id. 55946724 o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu, inicialmente, que fosse declarada a nulidade do flagrante, diante do reconhecimento da figura do flagrante preparado, o que configuraria crime impossível, pleiteando, assim, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em seguida, também requereu a declaração de nulidade do flagrante com base na violação de domicílio e na violação do sigilo de dados telemáticos, alegando que o acesso foi realizado sem autorização judicial ou consentimento do detentor dos dados, o que, igualmente, ensejaria a absolvição com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
No mérito, caso não acolhidas as preliminares, pleiteou a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de hipótese de porte para consumo pessoal.
Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, considerando a favorabilidade das circunstâncias judiciais, bem como que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima, diante do preenchimento dos requisitos legais (Id. 62757584). É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DO ALEGADO FLAGRANTE PREPARADO Na hipótese dos autos, a defesa alega, em sede preliminar, a ocorrência de flagrante preparado, o que, se comprovado, tornaria a conduta atípica por se tratar de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Todavia, após detida análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que tal alegação não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
O flagrante preparado ocorre quando a autoridade policial, ou terceiro a seu mando, induz o agente à prática de um crime com o propósito de prendê-lo em flagrante.
Nessas hipóteses, por faltar espontaneidade à conduta do agente, considera-se configurado o crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, tornando-se atípica a conduta e nulo o flagrante.
No caso em análise, verifico que não há qualquer indício ou prova inequívoca de que os Policiais Civis tenham induzido o acusado à prática delitiva, tampouco de que tenham se passado pela testemunha Caio com o intuito de marcar o encontro com o réu.
A defesa, inclusive, deixou de apresentar o conteúdo das supostas conversas mantidas entre os envolvidos, as quais seriam essenciais para demonstrar eventual induzimento por parte dos agentes estatais.
Destaco, que a ausência de documentação técnica — como registros das mensagens trocadas — impede o reconhecimento do alegado crime ensaiado, não sendo possível concluir, com base apenas em alegações genéricas, pela existência de flagrante preparado.
Sendo assim, a ausência de documentação técnica ou captura das mensagens impede o reconhecimento do flagrante preparado, razão pela qual, nesse ponto, a preliminar não pode ser acolhida. 1.1 DA NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE INVASÃO DOMICILIAR E ACESSO INDEVIDO A DADOS PESSOAIS Ainda de forma preliminar, a defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes de invasão domiciliar e acesso indevido a dados pessoais, sob o argumento de que tais medidas foram executadas sem autorização judicial ou consentimento do titular dos dados.
Pois bem.
Após atenta análise dos autos, concluo que assiste razão à defesa, pelos motivos que passo a expor. É sabido que a produção de provas, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, deve observar rigorosamente o devido processo legal, em respeito às garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal. É dever do magistrado zelar pela integridade e legalidade na obtenção de provas, inadmitindo qualquer material probatório eivado de nulidade, garantindo, assim, um processo judicial hígido e sem máculas.
Examinando detidamente os autos, constato grave violação a direitos e garantias fundamentais no procedimento de coleta das provas que embasam a denúncia.
Durante a instrução processual, restou evidenciado que os Policiais Civis adentraram a residência da testemunha Caio sem a devida ordem judicial.
Igualmente, não se verifica nos autos qualquer comprovação de autorização prévia, livre e consciente por parte do morador ou situação de flagrante, configurando afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Da mesma forma, verificou-se que houve acesso ao conteúdo de mensagens armazenadas no aparelho celular da testemunha, também sem autorização judicial e sem qualquer comprovação de consentimento expresso, o que afronta os arts. 5º, X e XII, da Carta Magna.
Os próprios depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência reforçam os vícios na condução investigativa.
João Gabriel de Oliveira Serrano relatou que a abordagem inicial foi motivada por informações recebidas na DENARC.
Afirmou que após abordar Caio, os policiais acessaram o conteúdo do celular deste e verificaram mensagens que indicariam um encontro para aquisição de drogas com o acusado.
A partir dessa informação, seguiram para abordar Henrique, com quem localizaram porção de haxixe, além de balança e material para embalar entorpecentes.
Na mesma linha, o policial Altemio Luiz de Oliveira Barcellos confirmou que houve acesso a conversas no celular de Caio que tratariam de transação envolvendo drogas e que, em decorrência disso, os agentes deslocaram-se até Henrique, efetuando sua abordagem e conduzindo-o até a residência, onde, segundo o relato, nada mais foi encontrado.
Além disso, ambos os policiais reconheceram que ingressaram nas residências de Caio e Henrique, não demonstrando a existência de justa causa concreta que justificasse a medida.
Tais diligências decorreram diretamente do conteúdo obtido de modo informal e sem autorização judicial a partir do aparelho celular da testemunha, o que evidencia violação autônoma de direitos fundamentais.
Os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado corroboram essa conclusão.
Caio Pessanha Pinto afirmou ter sido abordado ao sair de casa, ocasião em que os policiais ingressaram no imóvel e realizaram buscas, sem encontrarem entorpecentes, apenas papel de seda.
Declarou ainda que foi coagido a informar que iria adquirir drogas com Henrique, mediante ameaça de inserção de ilícitos em seu veículo, o que motivou posterior retratação em cartório.
Wsielly Carvalho, por sua vez, afirmou que também foi abordada no momento em que saía de casa com Caio.
Disse que os policiais ingressaram no imóvel sem autorização, nada localizaram de ilícito, mas ainda assim ela foi algemada, separada de seu companheiro e ameaçada de exposição pública, sendo levada à delegacia como testemunha.
Confirmou que, no dia seguinte, compareceu com Caio ao cartório para registrar declaração esclarecendo os fatos.
O réu Henrique Faria Chamon Ribeiro relatou que os policiais ingressaram sem autorização em sua residência e na de sua irmã.
Afirmou que a substância encontrada era para consumo próprio e que a balança apreendida era utilizada na loja onde comercializa joias.
Negou qualquer prática de tráfico de drogas.
Tais elementos demonstram que a principal fonte de prova — a suposta conversa entre Caio e Henrique — foi obtida de forma ilícita, contaminando toda a cadeia probatória subsequente.
Aplica-se, assim, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual toda prova derivada de uma origem ilícita contamina-se de igual nulidade, conforme dispõe o art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Não se desconhece a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade de acesso a dados de aplicativos de mensagem sem prévia autorização judicial ou consentimento, conforme se extrai do RHC 51.531/STJ.
Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se legitima diante de fundadas razões objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
No caso em análise, os únicos elementos prévios à diligência decorriam de denúncia anônima, que apontava Caio como usuário e suposto cliente do réu.
Tal circunstância, por si só, não caracteriza justa causa, tampouco autoriza o ingresso forçado em residência alheia ou o acesso a dados privados, razão pela qual tais medidas são nulas de pleno direito.
Diante disso, acolho a preliminar arguida e declaro ilícitas as provas obtidas na referida diligência e todas aquelas delas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos, por violação ao princípio do “fruto da árvore envenenada”.
Reconhecida a nulidade das provas obtidas em razão da entrada não autorizada no domicílio da testemunha Caio, bem como do acesso indevido aos dados armazenados em seu aparelho celular, constata-se a inexistência, nos autos, de elementos probatórios autônomos ou independentes que, com o grau de certeza exigido pelo Direito Penal, demonstrem a prática da infração prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Diante do exposto e dos elementos de convicção obtidos, JULGO IMPROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e ABSOLVO o acusado HENRIQUE FARIA CHAMON RIBEIRO, nos autos qualificado, das imputações que lhe são feitas na Denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação nas custas processuais.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU.
Decreto a perda da balança de precisão, da caixa de papel de seda e do rolo de papel filme, constantes do Auto de Apreensão de fls. 24, em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que sejam destruídos.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão de fls. 24/25, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei nº. 11.343/06.
Proceda-se à intimação do acusado para que compareça ao Cartório desta Segunda Vara Criminal, visando regularizar a entrega dos veículos constantes no Auto de Apreensão de fls. 24/25, uma vez que não consta nos autos Auto de Devolução/Entrega.
Quanto aos aparelhos de telefonia celular mencionados no Auto de Apreensão de fls. 24/25, determino que, após o trânsito em julgado, sejam restituídos a quem de direito, caso ainda não tenham sido devolvidos, mediante comprovação da propriedade dos bens.Transcorrido o prazo legal ou inexistindo interesse na restituição, decreto a perda dos mesmos em favor da União, por força do art. 123 do CPP e que sejam destruídos, mediante Termo nos autos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade.
Se tempestivo, recebo-o em seus regulares efeitos e determino a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se intempestivo, certifique-se e voltem conclusos para análise.
A cada cumprimento, junte-se o Termo nos autos.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Transitada em Julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Após, arquivem-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA CHEIM JORGE Juíza de Direito -
21/05/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:01
Apensado ao processo 0003060-13.2019.8.08.0035
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23/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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