TJES - 5000249-31.2025.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000249-31.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: IZABEL DOS SANTOS GAMA Endereço: Rua Bertoldo Venturim, 222, Santo Antonio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275 PARTE A, - até 198 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
A postulação deve ser atendida, uma vez formulada pelas partes, devidamente representadas.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) Caso seja realizado depósito judicialmente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora/exequente; b) PROCEDER ao cancelamento da audiência designada, caso haja necessidade, BAIXANDO-SE o processo da pauta junto ao sistema PJe; c) TRANSITADO EM JULGADO DESDE JÁ, nos termos do Art. 41 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n° 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo; d) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:48
Homologada a Transação
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000249-31.2025.8.08.0052 REQUERENTE: IZABEL DOS SANTOS GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275 PARTE A, - até 198 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 DECISÃO/CARTA/MANDADO (visto em inspeção 2025) Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por IZABEL DO SANTOS GAMA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO).
A parte requerente alega, em síntese, que é consumidora dos serviços da requerida e visando um plano com menor custo, realizou a migração do plano Vivo Controle 8GB para o Vivo Controle 5GB.
Afirma que a mudança foi efetuada com a orientação e intermediação de um atendente da empresa, que não fez qualquer ressalva quanto à incidência de multa ou qualquer outra consequência financeira negativa decorrente dessa alteração.
Alega que ao receber a fatura seguinte, constatou a cobrança de R$ 410,92 (quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos), sob a alegação de multa por quebra de contrato de fidelidade.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente: “[...] Concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de cobrar o valor de R$ 410,92 (quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) e que a ré seja compelida a suspender imediatamente qualquer restrição na linha telefônica da Autora e restabeleça integralmente os serviços, reemitindo a fatura contestada sem a multa indevida, a fim de que a autora pague apenas o valor incontroverso, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Instruiu-se a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Passa-se a decidir: I - Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Nesta linha, analisando os documentos apresentados pela parte autora, observa-se a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o(s) documento(s) de IDs 65636829 e 65636826, comprova(m) a alegação autoral.
Ademais, cabe salientar que, por ser fato negativo, caberá à requerida evidenciar os motivos da cobrança do valor de R$ 410,92.
No que tange o perigo da demora/risco ao resultado útil do processo, evidencia-se que a autora teve sua conta telefônica bloqueada em razão da cobrança indevida, ficando impossibilitada de utilizar um serviço essencial.
Ademais, o bloqueio pode, inclusive, resultar na perda definitiva de sua linha telefônica e a negativação indevida.
Portanto, a medida requerida está caracterizada pela urgência.
Já no que concerne ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, não se evidencia na espécie.
Ex positis, reputa-se comprovados pela parte requerente os requisitos indispensáveis para concessão da tutela de urgência, eis que bastante plausíveis seus argumentos, já que, constata-se das alegações iniciais em cotejo com os documentos carreados aos autos a probabilidade de seu direito, bem como a existência de perigo de dano irreparável, diga-se, certeza de dano irreparável caso não seja realizado o pleiteado na petição inicial.
Com efeito, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justo receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
Posto isso, o deferimento da tutela postulada é a medida que se impõe.
Acrescente-se, contudo, que o deferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Posto isso, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para: a) Determinar à parte requerida que promova as diligências necessárias no sentido de suspender/cessar/abster de realizar a cobrança do valor de R$: 410,92 (quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos), bem como que suspenda eventual restrição na linha telefônica da autora, restabelecendo integralmente os serviços e reemitindo a fatura contestada sem a cobrança do valor de R$: 410,92, a fim de que a autora pague apenas o valor do atual plano contratado (Vivo Controle 5GB), no prazo de 10 (dez) dias, não úteis, a contar da intimação, até ulterior decisão.
O descumprimento da presente decisão impõe pena de multa a ser arbitrada por este juízo por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Intimação pessoal da parte requerida quanto à presente decisão (Súmula 410, STJ).
II - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: Considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, havendo necessidade de dar preferência às audiências de processos criminais e de competência de infância e de família.
Considerando que não há prejuízo às partes visto que a conciliação pode ocorrer a todo instante, seja por meio de propostas efetuadas por meio de petições, ou seja de maneira extrajudicial e, ainda, que, havendo requerimento de produção de provas poderá ser designada audiência.
Considerando as possibilidades legais do microssistema dos juizados especiais, que é regido pela informalidade e simplicidade, vê-se como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos, determinando, assim, no presente feito, a adoção das seguintes providências: 1.
Cancelamento da audiência una designada. 2.
Citação da parte requerida para contestar o feito em quinze dias, a contar da citação, com a juntada de todos os documentos necessários para provar seus argumentos de defesa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer se possui outras provas a serem produzidas, justificando-as, devendo o feito seguir para minutar sentença, independentemente de pedido de provas. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias e, ainda, caso exista pedido contraposto, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo. 5.
Havendo contestação ao pedido contraposto, a parte requerida deverá ser intimada para réplica ao pedido contraposto, em quinze dias. 6.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 7.
Estando o processo com todas as defesas/manifestações apresentadas, o feito deverá ser enviado para a pasta minutar sentença, independente de pedido de produção de provas, momento em que será analisada a necessidade da prova, com designação de audiência para tempo oportuno ou imediata sentença. 8.
Em caso da parte requerida não ter sido encontrada, a parte autora deverá ser intimada para indicar novo endereço ou requerer citação por mandado/carta precatória, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de citação por mandado/carta precatória, no caso de citação/intimação presencial, estando normalizadas as intimações presenciais, por oficial de justiça, o cartório deverá realizar a citação na forma solicitada e, no caso de indicação de novo endereço, tentar a citação/intimação por AR, via Correios. 10.
Fica definido, como entendimento deste juízo, que no caso de pessoa física ou empresário individual, a citação tem que ser pessoal, inclusive na pessoa do empresário individual. não podendo ser por intermédio de terceiros, seja pai, mãe ou filho, incluindo, nesta determinação a hora certa, podendo ocorrer, preferencialmente, por e-mail, caso o requerido indique o endereço que receba citação. 11.
A intimação enviada ao endereço indicado pela parte, nos autos, é eficaz para ciência da parte, mesmo que seja recebida por terceiros ou, ainda, que a parte não seja encontrada no referido endereço, pelo fato da parte ser a responsável pela atualização de seu endereço nos autos. 12.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão, momento em que se analisará a melhor forma de dar andamento aos autos.
Diligencie-se, Cite-se e Intime-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz(a) de Direito [...] DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032414500531000000058269624 02 - procuracao Izabel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032414500602400000058269636 03 - documento pessoal Documento de Identificação 25032414500664300000058269639 04 - comprovante residencia Documento de comprovação 25032414500727000000058269642 anexo 01 - cobranca indevida multa Documento de comprovação 25032414500798400000058269645 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032512524113000000058341534 -
22/05/2025 17:20
Expedição de Citação eletrônica.
-
22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 13:09
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 13:09
Processo Inspecionado
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25/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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