TJES - 5038191-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), LEONARDO AGUIAR DE FREITAS - CPF: *11.***.*38-80 (AUTOR) e ROBERTA BRACONI SANTOS - CPF: *99.***.*44-30 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ROBERTA BRACONI SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de LEONARDO AGUIAR DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:26
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5038191-21.2024.8.08.0024 AUTOR: LEONARDO AGUIAR DE FREITAS REQUERENTE: ROBERTA BRACONI SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: AYRLLIS SOLANO GONDIM - PE44949 Advogado do(a) AUTOR: AYRLLIS SOLANO GONDIM - PE44949 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Os Requerentes LEONARDO AGUIAR DE FREITAS e ROBERTA BRACONI SANTOS alegam que adquiriram junto a Ré passagens aéreas da American Airlines para viagem de Fortaleza a Vitória no dia 30/12/2022 às 19h40 e chegada às 00h40 do dia 31/12/2022 porém, horas antes do embarque, a Ré alterou o voo para o dia 31/12/2022 às 17h35 e chegada às 23h55.
Diante disso, requer indenização a título de danos materiais e morais.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte Requerida contesta alegando que não há que se falar em falha na prestação dos serviços se tudo que lhe incumbia foi cumprido.
Apontou que a informação foi devidamente antecipada conforme determinação da ANAC.
Com efeito, constato que as alterações dos voos relatados na inicial são fatos incontroversos.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da parte Ré por ele.
De início, persiste o ônus da parte Autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não é aplicada quando as alegações autorais estão desacompanhadas de documentos essenciais à prova do ato ou forem inverossímeis (art. 345, III e IV, CPC).
Nesse sentido, verifico que os Autores trouxeram uma descrição fática totalmente diversa dos documentos anexados, pois no id. 50608984 resta comprovado que foram comunicados acerca da alteração, de forma antecipada, aos 17/12/2022, e que a alteração, na verdade, ocorreu para o dia 30/12/2022 às 22h40 e chegada às 07h10 do dia 31/12/2022.
Assim, entendo que houve tempo e oportunidade de acomodação e escolha de novos voos ou reembolso.
Portanto, a parte Requerida, como intermediária do serviço prestado pela companhia aérea, cumpriu com o que estabelece as disposições das normas contidas na Resolução nº. 400 da ANAC, tendo as partes Autoras possibilidade de aceitarem ou não as alterações.
Nesse sentido, dispõe os arts. 12 da Resolução nº. 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Dessa forma, inequívoca a ciência prévia de ambos ao Autores, quanto as alterações dos voos contratados, e conforme as provas trazidas nos autos.
Entendo, houve oportunidade de troca de informações com a parte Requerida, sendo opção da parte Autora cancelar e pedir reembolso, entrar em contato e tentar remarcar ou simplesmente aceitar.
Dessa forma, entendo que não houve falha na informação sobre o cancelamento antecipado do horário de voo e nem de prestação dos serviços em relação as alterações programadas.
Nesse sentido, restou comprovado que a Requerida cumpriu regularmente todas as determinações da ANAC, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais indefiro, conforme fundamentação acima.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Para a sua caracterização, o fato deve exceder o simples aborrecimento, devendo interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, prevê que “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Ocorre que, no caso, sequer há que se falar em inadimplemento, pois, embora o contrato original tenha sido alterado, tudo foi feito conforme permitido pelas normas regulamentares da ANAC.
Outrossim, a parte Autora não comprovou, na forma do art. 373, I, do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo extrapatrimonial excepcional decorrente do fato sob análise.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte Autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Com isso, não merece ser acolhido o pleito indenizatório.
Nesse sentido: Recurso Inominado nº 1013137-17.2021.8.11.0001.
Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: VANILDO FARIAS DE MELO.
Recorrida: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Data do Julgamento: 18/02/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DO VOO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID 19 - FORTUITO EXTERNO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REACOMODAÇÃO – ACEITE DE REACOMODAÇÃO POR PARTE DO RECLAMANTE – DESPESAS INESPERADAS - DANO MATERIAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, resta incontroverso que a alteração/cancelamento do voo, se deu em razão da pandemia do COVID-19, o que configura caso fortuito externo, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 2.
A alteração do voo contratado, apesar de indesejada, não configura falha na prestação do serviço se foi previamente comunicada ao consumidor. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Devida a indenização por danos materiais, pois, embora a empresa requerida tenha ofertado ao consumidor opções de voo, estes não atendiam às necessidades do passageira, o qual se viu obrigado a aceitar o que menos prejudicaria sua viagem, contudo, teve despesas com alimentação. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10131371720218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGENS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRECEDENTES STJ.
ALTERAÇÃO DE VOO COM AVISO PRÉVIO.
CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES 400/2016 E 556/2020 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]5.
No mérito recursal, a pretensão não comporta acatamento.6.
Em que pesem os argumentos recursais, embora sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes da alteração do horário de voo originalmente contratado, não se evidencia a ocorrência de repercussões de maior gravidade, a ponto de caracterizar abalo de ordem moral ou outras consequências que superem as circunstâncias ordinárias.
Há apenas uma narrativa dos transtornos suportados pela recorrente, não podendo se presumir que conduta da ré tenha gerado abalo à honra, à personalidade, e à dignidade.
Até mesmo porque, não restou caracterizado descumprimento das Resoluções nº 400/2016 e 556/2020 da ANAC. [...](TJ-PR - RI: 00005075120218160018 Maringá 0000507-51.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/11/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/11/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DE CERCA DE 2 HORAS NO VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.099/95).
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00277243320218160030 Foz do Iguaçu 0027724-33.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NÃO SUPERIOR A 4 HORAS NO VOO.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
Os eventos narrados na inicial não podem ser considerados aptos à deflagração de abalo psíquico.
Não há como concluir que os Autores tenham sido submetidos a tratamento vexatório, humilhante, exposto ao ridículo.
No caso em comento, ao perderem a conexão aérea, os Autores foram realocados em voo que partiu no mesmo dia e, ao menos do que se conclui dos autos, em tempo inferior a quatro horas.
Ou seja: o atraso do voo não foi superior a quatro horas e não foram comprovadas consequências extraordinárias.
Inexistem danos morais indenizáveis.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10092483820208260562 SP 1009248-38.2020.8.26.0562, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 01/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2021) Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má -fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO AGUIAR DE FREITAS - CPF: *11.***.*38-80 (AUTOR) e ROBERTA BRACONI SANTOS - CPF: *99.***.*44-30 (REQUERENTE).
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21/01/2025 16:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:10
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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02/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:12
Audiência Una realizada para 29/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 12:12
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 08:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/09/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:19
Audiência Una designada para 29/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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