TJES - 5000574-93.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000574-93.2024.8.08.0002 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: RODRIGO NUNES DA SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por Rodrigo Nunes da Silva em face do Itaú Unibanco S.A., sob a alegação de ausência de prestação clara e completa das movimentações financeiras realizadas em conta conjunta da qual seria cotitular, especialmente em razão de saques e transações bancárias realizados ao longo de vários anos.
O réu apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo, bem como pleiteando a inclusão de Geraldo Nunes da Silva no polo passivo.
No mérito, sustenta a lisura das transações realizadas e o arquivamento de demanda anterior ajuizada pelo titular da conta.
II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial Rejeito a preliminar.
Trata-se de relação de consumo, conforme previsto no art. 2º do CDC, permitindo ao autor, na qualidade de consumidor, ajuizar a demanda no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do mesmo diploma.
A ausência, por ora, de comprovação inequívoca de domicílio diverso não autoriza a extinção do feito.
Pedido de inclusão do titular da conta (Geraldo Nunes da Silva) Defiro o pedido formulado pelo réu quanto à inclusão de Geraldo Nunes da Silva no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário.
A complexidade fática e a co-titularidade da conta indicam que sua participação é indispensável para o esclarecimento das questões debatidas, em observância ao art. 73 do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Rejeito a preliminar de incompetência territorial; b) Defiro a inclusão de Geraldo Nunes da Silva no polo passivo da presente demanda; c) Determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, com a qualificação completa e endereço do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alegre/ES, 19 de abril de 2025. -
22/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:21
Processo Inspecionado
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13/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/06/2024 13:31
Processo Inspecionado
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05/06/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 17:49
Processo Inspecionado
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06/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 22:03
Processo Inspecionado
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10/04/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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