TJES - 5013902-54.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/06/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 13:25
Processo Reativado
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11/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS BOLZAN - CPF: *42.***.*57-05 (REQUERIDO) e CELIO XAVIER - CPF: *17.***.*81-44 (REQUERENTE).
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02/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013902-54.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO XAVIER REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS BOLZAN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, verifico que, embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 63370640), a parte requerida não compareceu em audiência (ID 66148655), quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao regramento contratual civil de prestação de serviços (CC, artigos 593 a 609), não tendo cunho consumerista.
Especialmente quanto à matéria sobre a qual se funda a presente lide, é cediço que, apesar de o contrato de prestação de serviços configurar uma atividade de meio, e não de resultado, verifico que o questionamento da parte autora decorre da negativa de prestação do serviço e da posterior tratativa quanto ao estorno dos valores.
Isto é, a parte requerida assumiu o compromisso de realizar novo requerimento administrativo, o qual estaria englobado no valor já pago pela parte autora, e, diante da não realização do serviço contratado, informou à parte requerente que faria o estorno do valor.
Porém, não houve a efetiva devolução da quantia.
No caso dos autos, verifico ser impossível exigir da parte autora a comprovação de fato negativo (inexistência de estorno), cabendo à parte requerida, como decorrência da distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), comprovar a realização do estorno ou justificar os motivos que fundamentariam sua inexistência, já que houve a desistência na prestação do serviço.
No entanto, além de não existir impugnação ou prova do fato modificativo, verifico que se aplicam os efeitos materiais da revelia, dentre os quais destaco a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente.
Resta patente, portanto, a ausência de prestação do serviço por parte do polo requerido, bem como não há comprovação de que houve a devolução dos valores, devendo, assim, ser responsabilizado pelos danos eventualmente ocasionados à parte requerente, especialmente quanto à restituição simples do valor pago.
Por fim, no tocante à pretendida reparação por danos morais, ainda que se reconheça a falha ou ausência na prestação do serviço, não se verifica situação capaz de configurar tais danos, sendo certo que se fazia necessária a prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra do autor, o que não ocorreu no caso em tela.
Em sendo assim, o mero descumprimento contratual e a negativa de estorno não acarretam, por si sós, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofendem direito da personalidade.
Assim, não sendo presumido o dano moral no caso dos autos, caberia à parte requerente fazer prova do prejuízo imaterial causado pela parte requerida, contudo, não se vislumbra qualquer consequência mais gravosa ao consumidor senão o próprio descumprimento contratual, o qual, por si só, não enseja dever de indenizar. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação ([17/02/2025], art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de CELIO XAVIER - CPF: *17.***.*81-44 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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