TJES - 0000123-81.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SILVA PASCOAL em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES MOTTA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES MOTTA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:44
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000123-81.2024.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE ITAPEMIRIM, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: CARLOS DANIEL SILVA PASCOAL Advogado do(a) REU: ELIAS GUIMARAES MOTTA - ES27570 SENTENÇA O Representante do Ministério Público denunciou CARLOS DANIEL SILVA PASCOAL, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/06 (ID 46060053).
Com o Inquérito Policial acostado no ID 45952473 vieram todas as peças necessárias ao oferecimento da denúncia, destacando-se: Auto de Apreensão de fls. 15/16; Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fls. 17/18; Destruição de Drogas de fls. 21/22; Boletim Unificado de fls. 23/27; Formulário de Cadeia de Custódia de fls. 35/38; e Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 43/44.
O denunciado, regularmente notificado, apresentou defesa preliminar através de Advogado constituído (ID 46136893).
A denúncia foi recebida na data de 18/07/2024, conforme se vê da decisão de ID 46895454.
Aberta audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório do réu (ID 49271059).
Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 49833653).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu e, em caso de entendimento diverso, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (ID 49890733).
Laudo da Seção Laboratório de Química Forense n° 6720/2024 acostado no ID 50207926. É o relatório.
DECIDO.
Cuida a presente do crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, imputado ao acusado CARLOS DANIEL SILVA PASCOAL.
Narra a denúncia (ID 46060053): “(…) que, no dia 1º de julho de 2024, por volta das 03:56h da madrugada, na Rua Bonfim, Itaóca, Itapemirim, o denunciado CARLOS DANIEL SILVA PASCOAL, agindo de forma livre, consciente e voluntária, foi flagrado, portando consigo, substância entorpecente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme apurado no curso das investigações, a polícia militar recebeu informes sobre alguns furtos que estavam ocorrendo na região dos fatos, em que o denunciado era suspeito.
Diante disso, ao saírem em diligência, visualizaram o denunciado, que ao perceber a presença dos policias, tentou fugir correndo, dispensando o casaco que vestia em um terreno.
Diante de tal fato, os policiais conseguiram abordá-lo, onde, nada de ilícito foi encontrado na posse dele, no entanto, o casaco foi encontrado, estando no bolso 21 (vinte e uma) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”; 25 (vinte e cinco) pedras da substância vulgarmente conhecida como “crack”; 7 (sete) buchas da substância entorpecentes conhecida como “maconha”, devidamente embaladas e prontas para comercialização, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, conforme auto de apreensão de fl. 15 e auto de constatação provisório de substância entorpecente de fl. 17 do ID 45952473. (…)”.
Pois bem, a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada por meio do Auto de Apreensão de fls. 15/16; Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fls. 17/18; Destruição de Drogas de fls. 21/22; Boletim Unificado de fls. 23/27; Formulário de Cadeia de Custódia de fls. 35/38 e do Laudo da Seção Laboratório de Química Forense n° 6720/2024 acostado no ID 50207926 que atestou que no material descrito no item 1 foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha, e nos materiais descritos nos itens 2 e 3 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack.
Da mesma forma, a autoria imputada ao réu encontra-se livre de dúvida.
A testemunha PM JOSÉ CARLOS MAGALHÃES MACHADO declarou às fls. 06/07 do ID 45952473: “(…) Que a guarnição 5197 composta pelo CB Matias e pelo SGT Magalhães recebeu um comunicado de que estaria acontecendo vários arrombamentos nas lojas na Avenida Itapemirim em Itaóca (BU(s) 55000250 A15, 55000235 B01G, 55000270 B02A e o suspeito seria um casal, sendo o homem de cor negra e bermuda com um casado escuro, a mulher sem característica, que em ato contínuo a guarnição começou a fazer saturação nas ruas adjacentes aos locais das ocorrências e na rua Bonfim um homem ao avistar a guarnição saiu correndo, sendo esse homem com as características do suspeito dos furtos.
Informo que no ato de o suspeito ter evadido ao avistar a guarnição o suspeito estava vestindo o casaco, que a guarnição conseguiu abordar o suspeito sem o casaco e em um terreno conseguimos localizar o casaco do suspeito.
Que no bolso do casaco foi encontrado 21 pinos de uma substância similar a Cocaína, 25 pedras de uma substância similar a Crack, 07 buchas similares a maconha, além de 40 reais em espécie sendo 02 notas de 20 reais, o nacional abordado é CARLOS DANIEL SILVA PASCOAL e o mesmo confessou que a droga é dele, que a mulher não foi encontrada e nem o material que descreveram nas ligações via 190, (...) Que independente da confissão do conduzido, o declarante afirma, sem dúvida nenhuma, que Carlos Daniel Silva Pascoal, era o homem avistado pela guarnição em atividade suspeita; Que todo material apreendido pertence a Carlos Daniel. (…)”.
A testemunha PM PABLO MATIAS LEONARDO disse às fls. 08/09 do ID 45952473: “(…) Que no momento da abordagem, o casaco do conduzido supramencionado estava a cerca de 10 metros do conduzido em um terreno baldio; Que sem sombra de dúvidas, com ou sem o referido casado, o conduzido é o homem supracitado nesta ocorrência que teria fugido da abordagem policial ao ver a guarnição da PM; Que o referido casaco também foi apreendido. (…)”.
O acusado CARLOS DANIEL SILVA PASCOAL declarou à fl. 10 do ID 45952473: “(…) Que perguntado se faz uso de droga ou ingere bebidas alcoólicas, respondeu que faz uso de cocaína; (…) Que o depoente esclarece que estava com apenas dois pinos de cocaína para seu próprio consumo; Que o interrogado afirma que realmente tentou se evadir da abordagem policial, mas o casaco apreendido não pertence ao depoente; Que apresentados os objetos apreendido, o depoente afirma que apenas as chaves e o aparelho celular pertencem ao depoente; Que nega que no aparelho celular tenha conteúdo sobre drogas ou furtos; Que em relação aos furtos mencionados em BU em epígrafe, o depoente nega qualquer participação com os referidos furtos. (…)”.
A testemunha PM PABLO MATIAS LEONARDO, em juízo, disse que estava realizando patrulhamento por conta da ocorrência de crime de furto que supostamente teria sido cometido por um casal, momento em que se deparou o réu, com características semelhantes às informações repassadas e, inclusive, vestia um casaco.
Declarou que ao avistar a viatura, o acusado saiu correndo, mas foi abordado posteriormente, ocasião em que já não vestia o casaco.
Esclareceu que o casaco foi encontrado em um terreno próximo e que nele estavam guardados os entorpecentes.
A testemunha PM JOSÉ CARLOS MAGALHÃES MACHADO, em juízo, disse que estava realizando patrulhamento por conta de uma denúncia de arrombamento de estabelecimento comercial, supostamente cometido por um casal.
Esclareceu que avistou o réu, pessoa com as mesmas características relatadas no comunicado referente ao furto, sendo que ele vestia um casaco no momento em que foi visto, mas, após avistar a viatura, o acusado saiu correndo e ao ser abordado já não vestia o casaco.
Contudo, declarou que o casaco foi encontrado em um terreno próximo ao local da abordagem e que dentro dele tinham entorpecentes.
Afirmou, ainda, que o réu confessou ser proprietário das drogas apreendidas dentro do casaco.
O acusado CARLOS DANIEL SILVA PASCOAL, em juízo, permaneceu em silêncio.
Após analisar detidamente os autos, apesar da alegação defensiva de ausência de provas a embasar a condenação, entendo que restou devidamente comprovado pelas provas amealhadas que o réu estava trazendo consigo, dentro do casaco que vestia, substâncias entorpecentes diversificadas.
Cumpre registrar, que o crime de tráfico de entorpecentes é caracterizado ainda que não haja efetiva venda do tóxico, mas somente a evidência de que a droga apreendida em poder do acusado seja destinada ao consumo de outra pessoa.
Isso porque o bem jurídico protegido, in casu, é a incolumidade pública, mas especificamente, a saúde pública e a vida de cada indivíduo.
São dezoito as condutas típicas descritas no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, tratando-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo.
A realização de qualquer dos verbos do tipo, caracteriza o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Consigno referido preceptivo legal: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Sendo assim, traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
No presente caso, os Policiais foram taxativos ao afirmar que o réu estava de casaco quando, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, bem como que logo depois foi abordado e que não estava com o casaco, mas que tal vestimenta foi encontrada em local próximo e com as drogas dentro.
No tocante ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da diligência que ensejou a prisão do acusado, acompanho o entendimento de que, principalmente no crime de tráfico de drogas, o depoimento destes agentes públicos ganha especial importância, mormente porque, muitas vezes, são os únicos presentes na cena do crime, podendo, assim, fornecer elementos que possibilitam avaliar com isenção o comportamento dos suspeitos e as condições nas quais se desenvolveu a prática criminosa, a fim de formar um juízo seguro sobre os fatos.
Deste modo, para que se desabone o depoimento dos policiais, é preciso evidenciar que eles tenham interesse particular na investigação ou que sua declaração não se harmoniza com outras provas idôneas, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o depoimento destes agentes é harmônico, inexistindo qualquer dúvida acerca de sua credibilidade.
Assim, o valor do depoimento testemunhal destes servidores, especialmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo tão somente pelo fato de emanar de agente estatal incumbido, por dever de ofício, de repressão penal.
Logo, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para ensejar a condenação do réu, sendo impossível acolher a tese defensiva.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS DANIEL SILVA PASCOAL, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, da Lei n° 11.343/06.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88, passo à sua dosimetria.
Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo sobre a exasperação de cada circunstância judicial desfavorável, o critério de 1/8 (um oitavo) – sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos pelo tipo penal (10 anos no tráfico) - é o que vem majoritariamente estabelecido pela jurisprudência do Eg.
TJES para a avaliação do art. 59 CP (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*81-33, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/02/2013, Data da Publicação no Diário: 21/02/2013).
Dessa forma, partindo do mínimo legal (05 anos de reclusão) e mostrando-se razoável a fração de 1/8, tendo em vista a existência de 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem levadas em conta nessa etapa, passo à sua análise: I – Culpabilidade: levando em conta a culpabilidade do fato, o que foi praticado pelo réu, a luz do que é, não há elementos suficientes para aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes: considerando a vida pregressa em matéria criminal, verifico que o acusado é primário.
III – Conduta Social: pelos elementos colhidos nos autos, considerando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família e do trabalho, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV – Personalidade do Agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V – Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena; VII – Consequências do Crime: próprias do delito doloso em apreço; VIII – Comportamento da Vítima: é a sociedade.
Inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a PENA-BASE em seu mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Inexistem agravantes a serem consideradas.
Quanto à pena de multa, filio-me à corrente que defende sua aplicação apenas com base nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), estas já analisadas anteriormente, devendo o valor do dia-multa ser escolhido com base na capacidade econômica do réu (Lei 11.343/06, art. 43), não se lhe aplicando atenuantes, agravantes e nem as causas especiais de diminuição ou aumento (circunstâncias legais).
Assim, estabeleço em 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.
Na fase derradeira, preenchidos os pressupostos do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, reconheço a causa especial de redução da pena em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Desta forma, inexistindo outras circunstâncias ou causas a influírem no apenamento, torno a pena DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No que tange ao regime de pena a ser aplicado, consta nos autos que o réu foi preso em flagrante delito na data de 01/07/2024 (fls. 23/27 do ID. nº 45952473), tendo sido mantida sua constrição até o presente momento.
Nesse caso, o réu encontra-se preso há mais 02 (dois) meses, interregno que a teor do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deveria ser descontado da pena definitiva fixada no édito condenatório. É certo que, a teor do que dispõe o artigo 66, inciso, III, alínea “c” da Lei de Execução Penal, o juízo executor tem competência para fazê-lo, e desta forma decidir no julgamento de várias apelações criminais.
Ocorre que trata-se de competência concorrente entre os juízos de execução e de conhecimento.
Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça entende que o período de prisão processual deve ser sempre descontado da pena definitiva, sobretudo quando desse cálculo resultar o estabelecimento de regime menos gravoso, destacando, ainda, que a detração não é instituto reservado à execução penal.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL.
OMISSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONDENATÓRIAS.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
TEMPO DE PENA A RESGATAR.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A teor dos precedentes desta Corte, "O § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido dispositivo legal pela Lei n.º 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante." (HC n. 357.440/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJe 29/8/2016). 2.
Ademais, na situação posta sob exame, mesmo considerado o tempo de custódia cautelar (desde 16/3/2013), o desconto determinado pelo art. 387, do Código de Processo Penal, tanto quando prolatada a sentença condenatória - em 24/7/2013 - quanto ao tempo do julgamento da apelação - em 18/8/2015 -, não teria o condão de alterar o regime prisional imposto, haja vista o tempo de pena ainda a ser resgatado e os fundamentos lançados para a imposição do regime mais gravoso. 3.
Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando" (HC n. 381.997/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T, DJe 5/4/2017). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no HC 422852/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; Data do Julgamento 23/10/2018; Dje 16/11/2018) Do mesmo modo já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em recente julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL.
RECEPTAÇAO. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
AGENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM LÍCITA OU DO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 65, III, D C/C ART. 61, I, AMBOS DO CP).
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PERFILHADO NO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA . 3.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 387, §2°, CPP.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E CONHECIMENTO.
CÔMPUTO PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
PREVISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME.
RECONHECIMENTO DO REGIME ABERTO. 4.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA DIVERSA DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 44, II E §3º, CP. 5.
ISENÇÃO NAS CUSTAS.
NÃO ABARCADA.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo provas suficientes de materialidade e autoria delitiva, deve ser mantida a condenação.
Nessa passo, flagrado o agente na posse do bem fruto de crime, compete a ele comprovar a origem lícita ou o desconhecimento de sua origem espúria. 2.
Nos termos do entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça, competente para apreciar divergências de interpretações das normas infraconstitucionais federais, como no caso em testilha (art. 67, CP), a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas.
Pena do réu redimensionada. 3.
No tocante ao pedido de modificação para o regime inicial aberto, este merece prosperar, tendo em vista o que dispõe o 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o período de prisão processual deve ser sempre descontado da pena definitiva, sobretudo quando desse cálculo resultar o estabelecimento de regime menos gravoso hipótese abarcada nos autos em epígrafe.
De mais a mais, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, “Com a inovação trazida pela Lei n. 12.736/2012, que inseriu o § 2º no art. 387 do código de processo penal, autorizou-se a detração da pena também pelo magistrado sentenciante, porém com finalidade diversa, objetivando o ajuste do regime de cumprimento de pena a ser aplicado, e não eventual progressão de regime, que permanece sob a competência do juízo das execuções”. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 340.144; Proc. 2015/0275952-7; PE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 15/02/2016). 4.
Não merece reparo a substituição da pena corpórea para outra diversa da prisão, considerando a reincidência do réu, nos termos da leitura integrada do art. 44, inciso II e §3º, do Código Penal. 5.
Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apelação, 050170087014, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Data da Publicação no Diário: 08/04/2019, sem destaque no original) Assim, considerando a pena total aplicada e que o réu encontra-se preso desde 01/07/2024, há mais de 02 (dois) meses, imperiosa a detração e o estabelecimento de regime inicial mais brando, qual seja, o aberto, nos termos do art. 33, § 2, “c”, do Código Penal.
Deste modo, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena imposta.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Não restam preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, para a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito ou para a concessão de sursis.
Condeno o réu em custas processuais (CPP, art. 804).
Publicada e registrada nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e expeça-se a respectiva Guia de Execução.
Remeta-se cópia desta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o acusado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Determino a destruição das drogas e do casaco apreendidos.
OFICIE-SE à Autoridade Policial para ciência quanto as drogas.
Quanto ao dinheiro apreendido (R$ 40,00 – quarenta reais), por entender que foi obtido em decorrência do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, DECRETO O PERDIMENTO em favor da União.
Determino, ainda, a devolução dos demais bens/objetos apreendidos com o acusado, mediante termo de entrega.
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Itapemirim/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
03/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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06/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 17:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/08/2024 17:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/08/2024 13:30 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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23/08/2024 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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06/08/2024 13:13
Juntada de Informações
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05/08/2024 17:50
Expedição de ofício.
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05/08/2024 17:50
Expedição de ofício.
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05/08/2024 17:50
Expedição de ofício.
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05/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:19
Recebida a denúncia contra CARLOS DANIEL SILVA PASCOAL - CPF: *89.***.*67-84 (FLAGRANTEADO)
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17/07/2024 17:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2024 13:30 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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