TJES - 5013259-57.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de IVALDETE MARIA DA SILVA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013259-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVALDETE MARIA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Cuidam os autos de procedimento de liquidação e execução individual de sentença coletiva instaurado por IVALDETE MARIA DA SILVA BARBOSA, em face do Município de Serra,, conforme fundamentos de fato e direito lançados na exordial.
O feito foi distribuído inicialmente para a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Serra, tendo aquele douto Juízo se dado por incompetente para processar e julgar a presente lide, conforme última decisão proferida no feito.
A declaração de incompetência tem por fundamento de que a despeito da publicação do Ato Normativo n. º 82/2025 do e.
TJES em 14/03/2025, que dentre outras medidas suspendeu a distribuição de processos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Serra (parágrafo único do art. 9º), o referido ato somente entrará em vigor em 07/05/2025.
Para tanto, o nobre colega subscritor do r. decisão entende que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para entrada em vigor do aludido ato (art. 16) tem natureza processual e, por isso, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, de modo que o ato somente passará a viger em 07/05/2025. É o que interessa relatar.
Decido.
Com a devida venia ao entendimento do douto colega magistrado, não há que se falar em prazo processual ou mesmo prazo de natureza administrativa, visto que não estamos diante de processo judicial em que restou fixado prazo para as partes de maneira atrair a regra de contagem de prazo previsto no art. 219 do CPC, e nem mesmo de processo administrativo de modo a aplicar a regra do art. 66 da Lei 9.784/99.
Em verdade, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Ato Normativo 82/2025 envolve o período de vacatio.
Portanto, aplicável a legislação que regula a matéria.
Explico melhor.
O mencionado ato normativo, publicado no Diário da Justiça em 14 de março de 2025, determina, em seu art. 9º, que: “Art. 9º.
A atual Vara da Fazenda Pública Municipal e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, a partir da implementação deste ato, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra.” “Parágrafo único.
Fica suspensa a distribuição de casos novos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que haja equiparação razoável do acervo.” Por sua vez, o art. 16 do ato prevê que este “entra em vigor no prazo de 30 dias”.
Dito isso, não é difícil notar que o Ato Normativo nº 82/2025 tem natureza administrativa e regulamentar, editado no exercício da função atípica do Presidente do Tribunal de Justiça, que, nessa seara, atua como Chefe do Poder Judiciário estadual, organizando a estrutura administrativa e funcional das unidades jurisdicionais, conforme prevê a Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, que já contempla a competência concorrente das ambas as unidades, tal como previsto no art. 9º acima citado.
Nessa condição, o Ato 82/2025 cuida de ato normativo interno, de conteúdo eminentemente regulamentar.
Assim, não se aplica o regime de contagem de prazos processuais previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, porquanto o prazo de 30 dias não se refere à prática de ato processual, mas da vacatio legis da norma administrativa.
Por essa mesma razão, inaplicável o artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, porquanto não se trata de prazo processual, mas sim de prazo de vacatio legis e da publicação de Ato de Normativo de natureza regulamentar E por analogia, aplica-se ao caso o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e vigência de normas legais e infralegais, inclusive atos normativos infralegais de conteúdo regulamentar: “Art. 8º […] § 1º – A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.” Portanto, aplicando-se a regra ao caso concreto, temos o seguinte: - Publicação do Ato Normativo nº 82/2025: 14/03/2025 - 30 dias corridos de vacatio: inclui o dia da publicação em 14/03/2025 e o último dia do prazo em 12/04/2025. - Entrada em vigor: 13/04/2025 (domingo) Dessa forma, desde 13 de abril de 2025, todos os efeitos jurídicos e administrativos do ato já estão plenamente operantes, inclusive a redistribuição da competência funcional entre as duas Varas da Fazenda Pública da Serra, bem como a suspensão da distribuição de novos feitos à 1ª Vara, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 9º do referido ato normativo.
Tanto é, que desde essa data, a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciou as adaptações no ambiente do PJE, suspendendo a distribuição de feitos para para este Juízo na forma do § único do art. 9 do Ato Normativo 82/2025.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Adote-se as providências cabíveis para a instauração do Conflito Negativo de Competência.
Intime-se e Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme registrado no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
19/05/2025 22:27
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 21:19
Suscitado Conflito de Competência
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19/05/2025 21:19
Processo Inspecionado
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19/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 14:53
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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