TJES - 5013314-08.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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26/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013314-08.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE FATIMA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por EXEQUENTE: SONIA MARIA DE FATIMA SILVA em face de EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA, conforme fundamentos de fato e direito lançados na exordial. É o que interessa relatar.
Decido.
Como se sabe, o e.
TJES publicou o Ato Normativo n. º 82/2025, que dentre outras medidas suspendeu a distribuição de processos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Serra (parágrafo único do art. 9º), vejamos: “Art. 9º.
A atual Vara da Fazenda Pública Municipal e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, a partir da implementação deste ato, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra.” “Parágrafo único.
Fica suspensa a distribuição de casos novos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que haja equiparação razoável do acervo.” Por sua vez, ao tratar do prazo de vacatio, o art. 16 do ato prevê que este “entra em vigor no prazo de 30 dias”.
Dito isso, não é difícil notar que o Ato Normativo nº 82/2025 tem natureza administrativa e regulamentar, editado no exercício da função atípica do Presidente do Tribunal de Justiça, que, nessa seara, atua como Chefe do Poder Judiciário estadual, organizando a estrutura administrativa e funcional das unidades jurisdicionais, conforme prevê Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, que já contempla a competência concorrente das ambas as unidades, tal como previsto no art. 9º acima citado.
Nessa condição, o Ato nº 82/2025 cuida de ato normativo interno, de conteúdo eminentemente regulamentar.
Assim, na contagem do prazo de vigência não se aplica o regime de contagem de prazos processuais previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, porquanto o prazo de 30 dias não se refere à prática de ato processual, mas da vacatio legis da norma administrativa.
Por essa mesma razão, inaplicável o artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, porquanto não se trata de prazo processual, mas sim de prazo de vacatio legis e da publicação de Ato de Normativo de natureza regulamentar E por analogia, aplica-se ao caso o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e vigência de normas legais e infralegais, inclusive atos normativos infralegais de conteúdo regulamentar: “Art. 8º […] § 1º – A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.” Portanto, aplicando-se a regra ao caso concreto, temos o seguinte: - Publicação do Ato Normativo nº 82/2025: 14/03/2025 - 30 dias corridos de vacatio: inclui o dia da publicação em 14/03/2025 e o último dia do prazo em 12/04/2025. - Entrada em vigor: 13/04/2025 (domingo) Dessa forma, desde 13 de abril de 2025, todos os efeitos jurídicos e administrativos do ato já estão plenamente operantes, inclusive a redistribuição da competência funcional entre as duas Varas da Fazenda Pública da Serra, bem como a suspensão da distribuição de novos feitos à 1ª Vara, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 9º do referido ato normativo.
Tanto é, que desde essa data, a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciou as adaptações no ambiente do PJE, suspendendo a distribuição de feitos para para este Juízo na forma do § único do art. 9 do Ato Normativo 82/2025.
Ante ao exposto, DECLARO a incompetência deste juízo, ao tempo DETERMINO a remessa dos autos para a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Comarca da Serra, independente do decurso de eventual prazo recursal.
Intime-se e Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme registrado no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
19/05/2025 22:59
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 22:56
Processo Inspecionado
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19/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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