TJES - 5016484-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:51
Publicado Despacho - Carta em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016484-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NELSON SERRANO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 DESPACHO / OFÍCIO 1) Trata-se de ação proposta por pessoa física que afirma receber benefício previdenciário e que, exclusivamente em razão dessa condição, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) Contudo, o simples fato de a parte receber benefício previdenciário não evidencia, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, assim entendida como aquela que impossibilite a parte de suportar as despesas do processo. 3) No caso vertente, inclusive, faz-se possível verificar, de um exame da documentação trazida com a prefacial, que os rendimentos auferidos pela parte Autora a título de benefício não poderiam ser considerados mínimos, sendo que poderiam, demais disso, ser complementados por verbas de origens outras. 4) Assim, para análise adequada do pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação da parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou declaração de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupanças existentes em seu nome; iii) Comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); iv) Certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a parte integra ou não quadro societário de pessoa jurídica; v) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 5) Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, de modo que a não juntada dos dados antes solicitados ou mesmo a demonstração de que a parte Autora possui meios de suportar os ônus da demanda proposta poderão servir de base ao indeferimento do beneplácito legal. 6) Advirto que a apresentação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes poderá configurar má-fé, justificando o indeferimento da benesse ou a sua revogação (acaso concedida), com aplicação, em desfavor da parte, de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no art. 100, parágrafo único, do CPC. 7) No mais, tenho por pertinente consignar que, ao efetuar o controle de prevenção, fora verificado o ajuizamento de algumas ações propostas em datas próximas pelo mesmo causídico aqui atuante – ainda que não em nome da mesma Autora –, sendo então averiguada a identidade de perfil de Requerentes (idosos/aposentados) e de Demandados (bancos). 8) Apenas neste Estado do Espírito Santo foram ajuizadas diversas ações no corrente ano, sendo que, ao se realizar uma busca mais aprofundada sobre os dados do causídico, se pode constatar, ainda, que aquele possuiria atuação efetiva em Estado diverso da Federação. 9) Digno de nota, ademais, que em âmbito nacional se faz possível verificar a existência de um número expressivo de demandas movidas contra instituições financeiras pelo profissional, não sendo, porém, viável obter detalhes acerca das respectivas causas de pedir e pedidos. 10) De todo modo, ante o que chegara a ser agora averiguado, hei de, em observância ao que consta da Nota Técnica nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), DETERMINAR sejam expedidos ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, órgão esse vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo para os fins do que consta da alínea ‘e’ do tópico ‘6’ do documento em questão. 11) Desde logo assevero que, em razão do tanto quanto determinado na Nota Técnica antes referenciada, todas as audiências a serem realizadas no caso em apreço (e nos demais onde houver similar ou idêntica constatação), os atos serão praticados de modo presencial. 12) Para fins do cumprimento da ordem de expedição de ofícios, poderá a serventia se valer da presente como expediente suficiente à finalidade. 13) Intime-se a parte Requerente, por seu patrono, para ciência e para que se desvencilhe do atendimento à ordem de juntada de documentos aqui emanada, ficando ciente de que o silêncio poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade. 14) Escoado o prazo antes assinalado à parte, com ou sem a apresentação dos documentos solicitados, voltem-me conclusos no escaninho decisão – urgente. 15) Diligencie-se.
SERRA/ES, 20/05/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal, caso inviável a remessa por meio eletrônico.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68993884 Petição Inicial Petição Inicial 25051614144200500000061249203 68993891 1.
Procuração e Declaração de Hipossuficiencia Documento de representação 25051614144291600000061251360 68993893 2.
Documentos pessoais Documento de Identificação 25051614144371800000061251362 68993896 3.comprovante de residencia Documento de comprovação 25051614144410800000061251364 68993899 4- Planilha de Calculos Documento de comprovação 25051614144515200000061251367 68993901 5.
Extrato Documento de comprovação 25051614144554800000061251369 69001710 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051615042875100000061256986 ÓRGÃOS A SEREM OFICIADOS (preferencialmente por meio eletrônico) Nome: Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual Nome: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo (OAB/ES) -
26/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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