TJES - 5016064-90.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de VALDETE NETO DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DO ROSARIO em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5016064-90.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE NETO DE OLIVEIRA DA SILVA, JORGE LUIZ DO ROSARIO REQUERIDO: GUSTAVO BARBOSA DOS SANTOS BUSSULAR Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA DA SILVA VASCONCELOS - ES22251 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VALDETE NETO DE OLIVEIRA DA SILVA (1ª requerente) e JORGE LUIZ DO ROSARIO (2º requerente) em face de GUSTAVO BARBOSA DOS SANTOS BUSSULAR, na qual alegam que, celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 5.000,00.
Porém, o requerido não teria proposto a demanda judicial.
Afirmam que, ao comparecerem a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foram informados que o requerido não poderia exercer a advocacia.
Assim, requerem, a condenação do requerido a restituir o valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.400,00.
Citado por Oficial de Justiça (id nº 53507778), o requerido não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (Id nº 67122177). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Revelia.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimado por Oficial de Justiça (id nº 53507778), o requerido não compareceu à audiência de conciliação, tão pouco, apresentou justificativa e defesa por escrito nos autos.
Nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve conduta ilícita do requerido ao promover a cobrança de valores para exercer função que estava impossibilitado, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
No caso em apreço, considerando os efeitos decorrentes da revelia, constato que os autores celebram contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 5.000,00, conforme comprovantes juntados em id nº 26274634.
Nessa toada, considerando a ausência de oposição do requerido quanto aos fatos narrados na peça inaugural, tenho que a comprovação de efetiva prestação pecuniária demonstra, ainda que, minimamente, o contrato verbal celerado entre as partes e a inércia do contratado, impondo o acolhimento do pleito de restituição de R$ 4.500,00, já subtraído valor de R$ 500,00 devolvidos pelo requerido conforme narrado na peça inicial.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, em regra, meros inadimplementos contratuais não são suficientes para abalar direitos personalíssimos, pois, se tratando de eventos corriqueiros da vida em sociedade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por VALDETE NETO DE OLIVEIRA DA SILVA e JORGE LUIZ DO ROSARIO, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o requerido GUSTAVO BARBOSA DOS SANTOS BUSSULAR: I) a restituir o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (cada pagamento) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
22/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido de VALDETE NETO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*40-88 (REQUERENTE) e JORGE LUIZ DO ROSARIO - CPF: *62.***.*66-15 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de habilitações
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11/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
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07/10/2024 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
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07/10/2024 16:33
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2024 15:33
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/06/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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