TJES - 0015769-94.2015.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de HEVERTON ROBERTO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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13/06/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0015769-94.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEVERTON ROBERTO REQUERIDO: ELIZANGELA RIBEIRO ALBINO, MARCELO SOUZA CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HEVERTON ROBERTO em face de ELIZANGELA RIBEIRO ALBINO e MARCELO SOUZA CASTRO, ambos qualificados nos autos.
Da inicial O requerente afirma ter vendido e entregue o caminhão Mercedes Bens 1111, ano 1968, cor azul, placa MPO 8253 ao requerido no ano de 2006.
Atesta que a transferência do veículo ocorreu após o pagamento, transferindo em nome da requerida.
Alega ainda que neste período o caminhão estava em nome do autor, mas em posse do requerido.
Neste referido marco temporal, ocorreram a incidência de três multas da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) registradas após a venda, mas antes da transferência formal.
Como os valores não foram pagos, o nome do requerente foi inscrito no SERASA.
Dessa forma, pugna o autor pelo pagamento das multas ou transferência das multas para o nome dos requeridos, bem como a condenação em danos morais.
Da decisão liminar O despacho de fl. 41 postergou a análise da liminar, pelo fato da compra e venda do caminhão ter sido celebrado há quase 10 (dez) anos.
Da contestação Em sede de contestação, às fls. 105-117, os requeridos alegam incompetência territorial do juízo e pleiteiam a exclusão de Elizangela Ribeiro Albino da ação por ilegitimidade.
Concordam com a venda do caminhão, mas negam responsabilidade pelas multas e por danos morais, argumentando que o autor assumiu o risco ao não transferir o veículo.
Da instrução processual À fl. 76, o requerente pugna pela aplicação da revelia em relação a demandada Elizangela Ribeiro Albino.
No id 43578136, a decisão declinou a competência para a Vara Única de Atílio Vivácqua/ES.
Em razão da implantação da Secretaria Inteligente e conversão daquela unidade em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo n.º 79/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, foi remetido para a 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Do pedido de gratuidade do requerente Pugna o requerente pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, deixa de juntar aos autos quaisquer provas capazes de sustentar seu pedido, nem mesmo a declaração de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Do pedido de gratuidade do requerido Observo que o Requerido formulou pedido de gratuidade de justiça no bojo da demanda que ainda encontra-se pendente de análise.
Neste tocante, tenho que deve ser indeferido o pedido, uma vez que não vislumbro in casu a alegada hipossuficiência econômica, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, conforme art. 98 do CPC/15.
Importa destacar que o requerido não apresentou nenhuma prova a fim de comprovar a sua hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Da alegação de revelia da requerida ELIZANGELA RIBEIRO ALBINO Afirma o autor que a requerida Elizângela é revel, uma vez que foi citada em 05/02/2020, consoante a certidão de fls. 72-verso.
Razão não assiste ao requerente.
Explico.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 231, § 1°, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá da última citação.
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; [...] § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
No caso em tela, a última citação foi a do requerido MARCELO SOUZA CASTRO, ocorrendo no dia 27/04/2022. À vista disso, a contestação é tempestiva para ambos os requeridos.
Da ilegitimidade passiva da requerida ELIZANGELA RIBEIRO ALBINO Aduz a requerida Elizangela que não possui legitimidade para estar no polo passivo, dado que não assinou declaração de responsabilidade por multas, não tinha a posse do veículo quando das infrações e não participou diretamente do negócio jurídico de compra e venda do caminhão.
Pois bem.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que o veículo objeto da lide encontra-se registrado em nome da requerida Elizangela Ribeiro Albino.
Esta circunstância, por si só, atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de ter assinado declaração de responsabilidade ou ter tido a posse direta do bem.
Isso porque a responsabilidade pelas infrações de trânsito possui natureza propter rem, ou seja, vincula-se à propriedade formal do veículo.
Neste sentido, dispõe o art. 257, §7º do Código de Trânsito Brasileiro que, não sendo possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recai sobre o proprietário do veículo.
O fato de não ter participado diretamente da negociação original não tem o condão de afastar sua legitimidade, uma vez que, ao aceitar o registro do veículo em seu nome, assumiu todas as responsabilidades inerentes à propriedade.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade pelo pagamento das multas da ANTT e pelos danos morais alegados pelo requerente, decorrentes da venda do caminhão e da posterior demora na regularização de sua propriedade e débitos.
Restou incontroverso nos autos que o requerente, HEVERTON ROBERTO, alienou o caminhão Mercedes Bens 1111 aos requeridos no ano de 2006.
Também é fato notório que a formalização da transferência da propriedade perante os órgãos de trânsito não ocorreu de imediato, tendo o veículo permanecido registrado em nome do autor por um período, embora na posse dos requeridos.
As multas em questão foram aplicadas neste período, após a venda e entrega da posse aos requeridos, mas antes da efetiva transferência de propriedade para o nome da requerida Elizangela Ribeiro Albino.
O Código Civil estabelece no art. 1.267, sobre a transferência da propriedade: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Em relação aos veículos, embora a tradição confira a posse e os direitos inerentes ao comprador, a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito (DETRAN) é essencial para a regularização da propriedade e para a alteração da responsabilidade administrativa perante o Estado.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, dispõe que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, houve a mitigação da aplicação literal do artigo citado anteriormente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
II.
Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ.III.
Agravo Regimental improvido.
Nesse sentido, o entendimento consolidado é no sentido de que a falta de comunicação da venda pelo antigo proprietário não o torna solidariamente responsável pelas infrações cometidas após a alienação do veículo, desde que reste comprovado nos autos que a posse do bem foi efetivamente transferida a terceiro antes da ocorrência das infrações.
No caso em tela, é inequívoco que o veículo foi vendido e teve sua posse transferida aos requeridos em 2006.
Ainda na mesma toada, a declaração de fls. 131 comprova a assinatura do réu Marcelo Souza Castro, se responsabilizando dos riscos que vierem acontecer sob pena jurídica, como batida contra terceiros, atropelamento, multas, pontos em carteiras e tudo o que vier acontecer como veículo, no período da transferência.
Dessa forma, a demora na formalização da transferência para o nome dos requeridos (primeiro para o comprador, Marcelo, e depois para a proprietária registral, Elizangela) não pode penalizar o antigo proprietário (o autor) por infrações cometidas quando o bem já estava na esfera de disponibilidade e posse dos adquirentes.
Assim, a responsabilidade pelas multas da ANTT recai sobre os requeridos, que eram os efetivos usuários e possuidores do bem no momento das infrações, e a quem a propriedade foi ou seria futuramente transferida formalmente.
Destaca-se que a requerida Elizangela, ao aceitar a transferência do veículo para seu nome, mesmo que tardia em relação à venda original, assumiu a posição de proprietária registral e, portanto, solidária ou sucessora nas obrigações propter rem que recaíam sobre o bem.
Diante disso, os requeridos, ao não efetuarem a transferência do veículo em tempo hábil e ao não pagarem as multas que recaíram sobre o bem em sua posse, deram causa direta à inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
No caso em apreço, restou demonstrada a inscrição indevida do nome da autora, o que, por si só, enseja a reparação por danos morais, conforme preconiza o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico e reparador da medida.
Diante das peculiaridades do caso concreto e considerando os parâmetros acima mencionados, entendo como razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno os requeridos, solidariamente: a) a pagar as multas da ANTT referentes ao veículo Mercedes Bens 1111, placa MPO 8253, concernentes aos documentos n° 000403068 (data da ocorrência: 15/03/2010), n° 000400260 (data da ocorrência: 11/01/2010) e n° 000958593 (data da ocorrência: 02/09/2009), ou de tomar as providências necessárias para a transferência definitiva da responsabilidade por tais débitos para seus nomes, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a comprovação do cumprimento deverá ser feita nos autos, com o necessário cancelamento da negativação do nome do autor; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
21/05/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 09:30
Julgado procedente o pedido de HEVERTON ROBERTO - CPF: *07.***.*00-28 (REQUERENTE).
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12/05/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:43
Declarada incompetência
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22/05/2024 13:43
Processo Inspecionado
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16/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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