TJES - 5007512-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BARRETO & SANT ANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCINEIDE PINTO SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007512-76.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: LUCINEIDE PINTO SOUZA.
AGRAVADA: INBRAC NORDESTE S.A.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO LUCINEIDE PINTO SOUZA interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 67652972(PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória – Comarca da Capital nos autos da habilitação de crédito registrada sob o n. 5044865-15.2024.8.08.0024, proposta contra INBRAC NORDESTE S.A., que julgou “IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando a decadência do direito, extinguindo o processo, na forma do art. 487, inciso II, do CPC”.
Nas razões do recurso (id 13678689) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “ingressaram no Processo Principal por meio de Ofício oriundo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na data de 18 de agosto de 2023, onde fora requisitado por esta Juíza, a reserva dos valores devidos ao ora agravantes, inclusive constando que eram vários reclamantes, sendo um deles a INBRAC condutores elétricos.
E ressalte-se que o despacho fora dia 09//10/2022”; 2) “Denota-se Excelências que não tem razão a decisão ora agravada, já que os agravantes, fartamente comprovaram, sua habilitação no processo em tempo hábil, conforme denota-se principalmente no ofício dirigido à Vara Falimentar, pela 10ª Vara do Trabalho, processo nº ATOrd 0103100-48.2005.5.07.0010; desta forma, buscam sua reforma, in totam”.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta conclui que a decisão proferida na instância singular deve ser mantida, não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Na respeitável decisão recorrida foi mencionado que “considerando que o previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, tem aplicabilidade imediata, não se subsumindo nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, e que as alterações promovidas por esta norma de regência da matéria entraram em vigor em 23/01/2021 (LC, 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 8º, §1º), de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após decurso do triênio decadencial, qual seja 23/01/2024 (Cód.
Civil, art. 132, §3º, c.c.
Lei 11.101/05, art. 10, §10º, com redação dada pela Lei 14.112/20), tal como na espécie”.
O cenário delineado não permite concluir pela probabilidade do direito.
Não bastasse isso, nenhum periculum in mora está presente no caso em apreciação que justifique a concessão do almejado efeito recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intime-se o agravante desta decisão e a agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
22/05/2025 18:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 18:21
Juntada de Carta Postal - Intimação
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22/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 16:05
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de habilitações
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20/05/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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