TJES - 5000217-59.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000217-59.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA REQUERIDO: GEDIEL TEIXEIRA XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: MAX DAFLON DOS SANTOS - RJ105989 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários de Corretor de Imóveis proposta por Paulo Cesar Gomes da Silva em face de Gediel Teixeira Xavier, na qual o autor pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 65674497), o autor juntou as três últimas declarações de imposto de renda como isento e comprovante de renda como funcionário público municipal. É o breve relatório.
Decido.
Apesar da alegação de hipossuficiência e da juntada de documentos, entendo que não restou comprovada a real necessidade da concessão da gratuidade de justiça no presente caso.
Com efeito, o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se tiver fundadas dúvidas quanto à alegação de hipossuficiência.
No caso em tela, as dúvidas são justificadas pelos seguintes elementos: a.
O autor exerce a profissão de corretor de imóveis, atividade que, em tese, proporciona renda compatível com o pagamento das custas processuais. b.
O autor reconhece ter recebido R$ 40.000,00 a título de comissão pela intermediação da venda do imóvel que originou a presente ação. c.
O valor da causa é de R$ 127.175,00, o que demonstra que o autor busca receber um valor considerável a título de honorários. d.
O fato de o autor ser isento de imposto de renda e possuir renda como funcionário público municipal não demonstra, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. e.
O autor não apresentou a Declaração do IR completa, mas apenas o Recibo de Entrega onde consta apenas o rendimento tributável, não entrando os demais rendimentos como os isentos e os não tributáveis.
Ora, a assistência judiciária gratuita é destinada àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça.
Não se pode banalizar o instituto, concedendo-o indiscriminadamente a pessoas que, embora não sejam ricas, possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Diante do exposto, e considerando as fundadas dúvidas acerca da real necessidade da concessão da gratuidade de justiça, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Paulo Cesar Gomes da Silva.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 08:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CEZAR GOMES DA SILVA - CPF: *24.***.*63-50 (REQUERENTE).
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02/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:02
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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