TJES - 0001137-87.2018.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001137-87.2018.8.08.0066 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURICIO COLATTO, ANA SUELI GERLIN EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MICHELLE DALCAMIN PESSOA - ES11322 Advogados do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução interpostos por MAURÍCIO COLATTO e ANA SUELI GERLIN em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside principalmente: na alegada inexequibilidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza; na existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos supostamente indevidos (incluindo juros capitalizados, seguros e cumulação de encargos), na forma e nos valores apontados pelos embargantes em seu parecer técnico; na ocorrência de força maior (estiagem) como causa do inadimplemento; na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e no direito à revisão/repactuação do contrato com base na Lei n.º 13.606/2018.
Quanto à preliminar de inexequibilidade do título em razão de suposta ausência de liquidez e certeza, entendo que a Cédula Rural Pignoratícia, enquanto título de crédito, possui, em tese, força executiva, cabendo apurar no curso da lide se os valores exigidos correspondem efetivamente ao pactuado e se a forma de cálculo adotada pelo exequente observa as disposições contratuais e a legislação pertinente.
A complexidade dos cálculos e a alegação de encargos indevidos confundem-se com o mérito e serão analisados em momento oportuno, após a devida instrução probatória.
Outrossim, a alegação de excesso de execução, tema central dos embargos, demanda a produção de prova pericial para apurar o real saldo devedor, considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável.
O parecer técnico apresentado pelos embargantes constitui início de prova, mas a questão deve ser submetida ao crivo do contraditório técnico a ser produzido sob a supervisão judicial.
Outrossim, a alegação de força maior e o eventual direito à renegociação com base na Lei n.º 13.606/2018 são questões de mérito que serão examinadas após a fase instrutória.
Noutro vértice, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso deve ser afastada.
Isso porque “não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), na hipótese de contratação de cédula de crédito rural para a consecução da atividade econômica” (Data: 11/Apr/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0000146-68.2021.8.08.0014, Desembargador: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral).
Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – COMPETÊNCIA DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA O JULGAMENTO – INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
As normas consumeristas não se aplicam aos contratos de compra e venda de insumos agrícolas, sendo que os produtores rurais não são considerados destinatários finais, o que inviabiliza a inversão do ônus probante com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...). (Data: 05/Sep/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003223-37.2024.8.08.0000, Desembargador: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Distribuição Dinâmica - Inversão.) Nessa linha, a distribuição do ônus da prova observará as regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos embargantes comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos embargantes.
Dito isso, fixo como pontos controvertidos: A correção do saldo devedor apresentado pelo embargado, considerando os encargos financeiros aplicados, o sistema de amortização, a capitalização de juros e a cobrança de eventuais serviços e seguros, à luz do contrato e da legislação aplicável.
A ocorrência de força maior e sua extensão, bem como o nexo causal entre a alegada estiagem e o inadimplemento contratual em relação ao período da dívida em execução.
O preenchimento dos requisitos legais para a renegociação da dívida com base na Lei n.º 13.606/2018, caso se reconheça a inexigibilidade da obrigação na forma executada.
Dito isso, necessária a produção de prova pericial contábil.
NOMEIO para a realização da perícia o contador Sr.
João Del Puppo, e-mail [email protected], celular (27) 9983-2560.
INTIME-SE o perito para ciência e, em 05 (cinco) dias, manifestação quanto ao múnus que lhe é atribuído, com menção de que a parte autora está sob o manto da gratuidade judiciária (art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC) e que, portanto, os honorários periciais serão custeados pelo egrégio Tribunal de Justiça, com pagamento após análise do setor competente, devendo ele indicar seu endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais) e telefones de contato.
Ante o exposto, e considerando a tabela que se encontra anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Para celeridade, OFICIE-SE com cópia do presente, do processo eletrônico e do rol de perguntas a serem respondidas, para o que as partes deverão ser intimadas para apresentá-lo em 10 dias.
O Expert deverá, ainda, apresentar seus dados pessoais: cédula de Identidade do profissional; cópia do CPF; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal em conjunto com a de inexistência de dívida ativa da União, com autenticidade conferida; CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; certidão negativa de débitos do município local de prestação de serviço, com autenticidade; e os dados bancários do prestador do serviço.
OFICIE-SE, ainda, ao Estado do Espírito Santo acerca dos honorários periciais em caso de procedência do pedido, bem como para se manifestar, no prazo de lei, pois como sobredito a parte autora interessada na prova está amparada pela gratuidade de justiça.
Cumprida a diligência e aceito o encargo, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando à confecção do laudo, sendo que desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local da perícia, com obrigação de informá-los a este Juízo com antecedência mínima de 15 dias objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal.
Registro que o pagamento do valor correspondente à verba honorária será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, responsável por suportar o ônus financeiro em casos onde a parte está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, não podendo ser realizado antecipadamente, mas apenas após a entrega do laudo pericial mediante Requisição de Pequeno Valor junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Por fim, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência.
Intime-se.
Diligencie-se.
Colatina–ES, 13 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0455/2025) -
28/05/2025 09:05
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 03:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:39
Expedição de intimação - diário.
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30/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
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30/04/2024 17:35
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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