TJES - 5015955-82.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e KAMILA VIEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*60-02 (REQUERIDO).
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5015955-82.2022.8.08.0012 REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA REQUERIDO: KAMILA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA ajuizou Ação Monitória em face de KAMILA VIEIRA DA SILVA, alegando, em suma, que esta lhe deve quantia em dinheiro.
Certidão de ID nº 29629499 informando que não houve recolhimento das custas prévias.
A parte foi intimada do Despacho id 52858252, manifestando-se no id 53134792, informando que a inauguração da nova ação teria sido feita em obediência a decisão proferida nos autos da ação de nº 0004447-28.2021.8.08.0024, que determinou a redistribuição da demanda para Cariacica, por iniciativa da própria parte.
Relatados, no essencial.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC/15 que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
E, no presente caso, conforme relatado acima, a parte foi intimada, mas não sanou a irregularidade no prazo legal.
E não há que se dizer que a inauguração desta ação equivaleria à redistribuição daquela de nº 0004447-28.2021.8.08.0024, pois redistribuição pressupõe o deslocamento da mesma demanda (com a mesma enumeração) para comarca distinta, o que não ocorreu na espécie.
A parte, ao invés de proceder nesse sentido, ajuizou demanda inédita, não sendo possível o aproveitamento do pagamento de custas em processo distinto para este caso.
Ademais, ressalta-se que o fato de a publicação do Ato Normativo Conjunto nº 17/2022 ser posterior à inauguração desta ação não muda a conclusão acima, até mesmo porque já estava em vigor o Ato Normativo nº 37/2021, que expressamente determinava a digitalização, o cadastramento e a distribuição de processo cuja competência tenha sido declinada, na forma do art. 6º.
Do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com base no art. 290 do CPC/15 e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do inc.
IV do art. 485 do CPC/15.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Ficam dispensados do pagamento de honorários advocatícios, pois a parte contrária sequer foi chamada para triangularizar a relação jurídico-processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
26/05/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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