TJES - 0010440-48.2004.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*55-50 (EXECUTADO).
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16/06/2025 10:53
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0010440-48.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA, GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA, CAPOTAUTO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, ANDRE LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA, GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA, CAPOTAUTO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, ANDRE LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 06 de maio de 2019, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 06 de maio de 2019.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Fica, desde já, o exequente intimado para promover a baixa da CDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
26/05/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:38
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2025 15:38
Processo Inspecionado
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21/05/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 01:59
Processo Desarquivado
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20/03/2025 13:56
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2010
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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