TJES - 5000720-67.2021.8.08.0026
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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10/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5000720-67.2021.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: CAIO DE SOUZA PIM = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Como a parte executada, devidamente intimada para o cumprimento de sentença, até a presente data, não promoveu o pagamento voluntário do débito e nem apresentou impugnação (vide certidões ID’s 34552247, 40826641, 50033206 e 53459894), o caso seria de se iniciar a execução forçada para satisfação do crédito. 02) Contudo, verifica-se que a financeira credora, devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para conhecimento da inércia da parte devedora e requerer o que entendesse conveniente, a fim de impulsionar a execução, quedou-se inerte (vide ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais e certidão ID 62862063), estando o feito injustificadamente paralisado desde então. 03) Considerando ainda a ausência de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a indicação pela parte credora de outras medidas executórias a serem realizadas. 04) Amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 05) AGUARDE-SE em escaninho próprio, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 06) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe. 07) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 08) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/05/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA PIM em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:10
Juntada de Mandado - Citação
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30/08/2024 15:08
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 12:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA PIM em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:35
Juntada de Mandado - Intimação
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16/10/2023 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
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28/06/2023 14:40
Processo Inspecionado
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28/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 18:16
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:15
Transitado em Julgado em 06/03/2023 para CAIO DE SOUZA PIM - CPF: *40.***.*93-97 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 07:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 15:51
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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19/06/2022 14:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 13:30
Juntada de
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02/12/2021 14:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2021 23:59.
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31/10/2021 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2021 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 18:30
Declarada incompetência
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06/07/2021 18:30
Processo Inspecionado
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28/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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