TJES - 0032590-96.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JOVENTINO DOS SANTOS CUNHA NETO em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOVENTINO DOS SANTOS CUNHA NETO em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0032590-96.2014.8.08.0048 REU: JOVENTINO DOS SANTOS CUNHA NETO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de apuração da suposta prática de estelionato.
Como se sabe, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", trouxe diversas mudanças no campo penal, sendo muitas de ordem de direito material, outras de ordem de direito processual e algumas de ordem de direito material-processual, consideradas normas híbridas.
No art. 171, §5º, do CP foi introduzida a seguinte redação: "Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:".
O delito de estelionato passou, então, a ser de ação penal pública condicionada à representação da vítima, se processando única e exclusivamente mediante representação do ofendido.
Após a novel introdução normativa, iniciou-se grande debate doutrinário e jurisprudencial a respeito do caráter da referida norma, já que apresentava aspectos processuais, mas ligadas intrinsecamente ao direito material, pois a ausência de representação tornaria impossível o julgamento do delito.
Diante desse contexto, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Habeas Corpus nº 208.817/RJ, de Relatoria da Minsitra Carmén Lúcia, no qual foi definida a tese paradigma de que se trata de norma de caráter híbrido, retroativa, e pode ser aplicada mesmo aos casos em que houve recebimento de denúncia em data anterior à vigência da Lei 13.964/19, já que a norma é mais benéfica ao réu.
Portanto, nesses casos, deveria ser intimada a vítima para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se deseja representar, a fim de dar prosseguimento na ação penal ou nas investigações, conforme o presente caso.
No mesmo sentido, o STJ aderiu ao referido entendimento: "o Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019.
Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023" (STJ - AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Por tal razão, foi determinada a intimação da vítima para informar, dentro de 30 (trinta) dias, se desejaria representar para o prosseguimento da ação penal.
Entretanto, determinada a intimação da vítima, por seu representante legal, esta não foi localizada, conforme certidão, ID 63781983.
Sobre o assunto, a jurisprudência do E.
TJES já fixou: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTS. 171 E 304 DO CP. 1.
ESTELIONATO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI Nº 13.964/2019.
RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, CP.
AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. 2.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDUTA QUE SE EXAURE NO ESTELIONATO.
SÚMULA STJ 17.
ABSORÇÃO. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a inserção do §5º no artigo 171 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a natureza jurídica da ação penal no crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação, tendo o STF fixado entendimento no sentido de atribuir retroatividade à aplicação da inovação legislativa, compreendendo ser necessária, mesmo nos feitos em tramitação com denúncia recebida antes da nova lei, a intimação da vítima para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de decadência.
Caso em que, intimadas, as vítimas não ofertaram a necessária representação, de forma que, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade em relação ao crime de estelionato (...)” (TJES - Processo Número: 0002675-64.2010.8.08.0008, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, 1ª Câmara Criminal, data de julgamento: 03/07/2024).
Dentro deste quadro, diante da evidente decadência, pois ausente a condição de procedibilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOVENTINO DOS SANTOS CUNHA NETO, já qualificado nos autos, com arrimo nos arts. 103 e 107, IV, ambos do CP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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24/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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