TJES - 0000588-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:55
Juntada de Ofício
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16/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para Sob sigilo.
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16/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 18/04/2025 para Sob sigilo.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/04/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 01:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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05/03/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:57
Publicado Edital - Intimação em 13/02/2025.
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21/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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17/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 15:44
Juntada de Ofício
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 0000588-96.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vítima: E.
S.
D.
J., BRASILEIRA, CPF: *28.***.*85-10, FILHA DE SEDENIR RODRIGUES PINTO, NASCIDA EM 08/09/1970 - VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) E.
S.
D.
J. acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 61256533 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 05 dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 13h00min, nesta cidade e Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, onde se encontrava presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, comigo estagiária de direito.
APREGOADAS AS PARTES, responderam a Ilustre Representante do Ministério Público, Dra.
SUELI LIMA E SILVA, bem como o Defensor Público do Réu nomeado para o ato, Dr.
CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI, e a Defensora Pública em favor da vítima, Dra.
BARBARA CEBALLOS IASBECH.
AUSENTES O RÉU E SEU ADVOGADO, Dr.
JOSIMAR LOPES VIEIRA, OAB/ES n° 17783, E A VÍTIMA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatado que o advogado do réu, Dr.
Josimar Lopes Vieira, OAB/ES n° 17783, embora devidamente intimado, não compareceu, sendo nomeado para o ato o defensor público que atua na vara, Dr.
Cristiano Satoshi Souza Suzuki.
Por sua vez, o réu Matheus, devidamente requisitado não foi conduzido para esta audiência.
Em seguida, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, o que foi deferido com a anuência das Defesas.
Encerrada a Instrução Processual, consultou a MMª.
Juíza às partes se haviam requerimentos ou diligências pendentes de cumprimento, sendo que nada requereram na fase do art. 402, do CPP.
Dada a palavra ao Ministério Público, assim se manifestou: “MMª.
Juíza, o Ministério Público denunciou MATHEUS DE ANDRADE, como incurso nas sanções do artigo 129, §13º do Código Penal Brasileiro, nos termos da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima P.P.B, conforme peça vestibular acusatória acostada às fls. 02/03.
A denúncia fora recebida em r.
Decisão dos autos, procedendo-se à citação do acusado, o qual apresentou Resposta à Acusação.
Em r.
Decisão constatou-se a existência de indícios de autoria e materialidade aptos a permitir o prosseguimento da persecução penal, rejeitando qualquer das hipóteses de absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Nesta oportunidade, feito o pregão, ausentes vítima e o acusado.
Quanto a vítima, esta não foi localizada, não obstante tentativas e diligências nesse sentido por este órgão de execução.
Diante da não localização da vítima, desiste de sua oitiva.
Quanto ao acusado, pugno pela decretação de sua revelia na forma do artigo 367 do Código de processo penal.
Percorrendo todos os trâmites do artigo 400 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual passo às alegações finais.
Cumpre registrar a existência de laudo pericial positivo acostado aos autos, ID 06377287.
Da análise do conjunto probatório, vê-se que a autoria e a materialidade delitiva do crime imputado ao acusado encontram-se fragilizadas.
Isto porque os indícios de provas constantes no presente feito não foram confirmados pela vítima, que esteve ausente em audiência, oportunidade em que poderia ter corroborado as afirmações trazidas em sede policial, não sendo possível, portanto, extrair-se com absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado praticou ou concorreu para a prática do delito a ele imputado.
Portanto, apesar de a palavra da vítima possuir relevância probatória nos casos de crimes cometidos no âmbito doméstico, vez que não há testemunhas, pois, a maioria deles ocorre dentro de casa onde estão apenas a vítima e o seu algoz, os fatos por ela narrados deveriam ser confirmados em juízo para tal, o que não ocorreu.
O acusado não narrou a dinâmica dos fatos.
Nesse sentido, devemos nos ater ao teor do art. 155, do Código de Processo Penal Brasileiro, que estabelece o seguinte: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ademais, a condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dúbio pro réu para absolver o ora acusado, conforme já decidido pela jurisprudência pátria: “LESÃO CORPORAL LEVE.
Violência doméstica.
Absolvição em primeiro grau.
Recurso da acusação, visando à condenação do réu, nos termos da denúncia.
Confissão extrajudicial que não foi corroborada por outros elementos de convicção.
Elementos indiciários do inquérito policial não reproduzidos em Juízo.
Réu revel, vítima que não foi ouvida sob o contraditório e policial militar que se recordava parcialmente dos fatos.
Inexistência de prova produzida sob o contraditório contra o réu, resultando em dúvida insanável a respeito da autoria.
Absolvição mantida.
Apelo ministerial improvido. (TJSP; apelação 0009614-88.2014.8.26.0438; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)”. “Apelação Criminal.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME CONTRA A PESSOA.
LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CABIMENTO.
MATERIALIDADE QUE EMERGE INCONTESTE PELO LAUDO PERICIAL.
AUTORIA, NO ENTANTO, DUVIDOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
VÍTIMA OUVIDA SOMENTE NA FASE INQUISITIVA, PORQUE NÃO FORA ENCONTRADA PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
ACUSADO QUE, EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, NEGOU VEEMENTE AS AGRESSÕES.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS OS QUAIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO EXPRESSA, ex vi do ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002672-81.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 30-01-2018)”.
Nesse sentido, encontra-se a doutrina pátria.
Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do tema, aduz: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 796).
De igual maneira o faz Norberto Avena, discorrendo acerca do princípio da presunção de inocência: “Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação.
Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado.
Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio.” (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.
Processo Penal. – 9ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 59).
Ainda, Renato Brasileiro de Lima assevera que a absolvição nestes casos se faz necessária: “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único.4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 10).
Dessa forma, analisando todo o conjunto probatório, constata-se que a autoria e materialidade do delito imputado ao acusado, encontram-se prejudicadas, não restando outra opção ao presente Órgão de Execução, senão pugnar pela absolvição do acusado, haja vista a ausência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal.
Face o exposto, o Ministério Público, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, requer a improcedência do pedido inicial, com a absolvição do acusado MATHEUS DE ANDRADE, haja vista a inexistência de provas suficientes a sustentar o decreto condenatório, amparado no princípio do in dubio pro reo.
Dada a palavra à Defesa da vítima, assim se manifestou: “MMª.
Juíza, a vítima não foi intimada e nem conseguimos contato telefônico com ela.
Diante disso, sem saber a intenção da vítima nesse momento processual, e a fim de resguardar eventual desejo de recurso por parte dela, requer a condenação do acusado nos termos da denúncia." Dada a palavra à Defesa do Acusado, assim se manifestou: “MMª Juíza, a vitima não compareceu ao ato.
Por sua vez, o réu deixou de comparecer, uma vez que embora devidamente requisitado não foi conduzido para esta audiência.
Desta forma, não há nos autos provas a corroborar à inicial acusatória, razão pela qual requer a improcedência da ação penal." Em seguida, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA/MANDADO: VISTOS EM INSPEÇÃO.
O i.representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS DE ANDRADE, em razão da prática do crime previsto no art. 129, §13 do CP, requerendo, ao final, a sua condenação, ID 41920176.
A denúncia veio acompanhada de documentos, ID 39685043 e anexos.
Laudo de lesões corporais da vítima, ID 41920177.
Decisão que recebeu a denúncia na forma da Lei Processual Penal, sendo determinado ainda a citação do Acusado, nos termos do art.396 e seguintes do CPP, ID 41925306.
Manifestação ministerial, ID 46096072.
Resposta à acusação, ID 55911458.
Decisão proferida que não reconheceu hipótese de absolvição sumária e que designou audiência de instrução e julgamento, ID 56508575.
Nesta data, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o MP desistiu da oitiva da vítima, com anuência das partes, não sendo o Réu interrogado, pois não foi conduzido, apesar de requisitado.
Em suas alegações finais orais, opinou o Ministério Público pela absolvição do Réu e a Defesa do Réu se manifestou no mesmo sentido.
A Defesa da vítima pugnou pela condenação do Réu nos termos da denúncia. É o relatório.
Fundamento e decido.
De observar, que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, de culpabilidade e causa de extinção de punibilidade, estando o processo assim, devidamente saneado.
DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS - Segundo o Art. 129: “ Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:(Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).O objeto jurídico tutelado é a integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.
O núcleo do tipo é ofender, que significa lesar, ferir, e pode ser praticado por qualquer meio, ou seja, é crime de forma livre, sendo delito comissivo ou omissivo.
De acordo com a peça acusatória, após uma discussão entre as partes, a vítima decidiu deixar a residência do casal, oportunidade em que o réu, apresentando um comportamento agressivo, lhe desferiu um tapa nas costas.
Ato contínuo, após perceber que a ofendida teria acionado a Polícia a fim de solicitar ajuda, o acusado tentou se evadir do local, momento em que a vítima tentou impedi-lo, e foi novamente agredida por este que lhe empurrou, bem como desferiu-lhe um soco no braço esquerdo, causando-lhe lesões.
A vítima PATRICIA não foi ouvida em Juízo, eis que não foi localizada no endereço dos autos, sendo que o MP desistiu de sua oitiva, com anuência das partes.
Por sua vez, o Acusado MATHEUS não foi conduzido para a audiência, apesar de devidamente requisitado.
Ora, para que se dê especial relevo a versão da vítima, se faz necessário que esta, em Juízo, corrobore os fatos narrados na denúncia, fato este que não ocorreu.
Deixo registrado que apesar da Lei nº 11.340/06 visar à proteção da mulher vítima de violência doméstica, servindo de um grande mecanismo de repúdio a esse tipo de crime, não se pode condenar um suposto agressor apenas com indícios da prática delitiva.
Esta Magistrada não pode condenar com base em suposições.
A prova há de ser robusta, independentemente de o crime ter sido perpetrado contra a mulher.
Uma vez que a não foi possível a confirmação da versão apresentada pela vítima na esfera policial, a presunção de veracidade não tem como persistir.
Exige a condenação prova conclusiva, que evidencie certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos, o que não se tem na hipótese dos autos.
Deste modo, não havendo prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VII, CPP), imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER MATHEUS DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, das imputações contidas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII do CPP.
Sem custas.
Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Intime-se o Réu em um dos estabelecimentos prisionais deste estado.
Intime-se a vítima por edital (prazo: 20 dias).
Intime-se a Defesa constituída.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Fica registrado que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente por esta Magistrada, dispensando a assinatura das partes, com a anuência de todos.
Eu, Luiza Maria Negris Fernandes de Jesus, estagiária, digitei e subscrevi.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI SUELI LIMA E SILVA Juíza de Direito Promotora de Justiça JOSIMAR LOPES VIEIRA BARBARA CEBALLOS IASBECH Defensor Público do Acusado nomeado para o ato Defensora Pública em favor da vítima ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VITÓRIA, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 21:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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05/02/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2025 15:14
Processo Inspecionado
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05/02/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
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02/02/2025 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:41
Juntada de Mandado
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10/01/2025 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
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10/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 01:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:55
Expedição de Mandado - citação.
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:58
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:55
Processo Inspecionado
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24/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 13:29
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2024 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2024 13:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/04/2024 19:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/04/2024 18:01
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 18:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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