TJES - 5002799-40.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002799-40.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER - ES16105 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do CANCELAMENTO da audiência que estava designada nos presentes autos, nos termos determinados na Decisão de ID 69532008.
ARACRUZ. 10/07/2025 -
10/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação em pdf
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27/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:17
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de habilitações
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002799-40.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER - ES16105 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE ARACRUZ DECISÃO Conforme disposto no art. 3o da lei 12.153/09, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela trata-se do próprio mérito do caso em apreço, haja vista a pretensão se ater a reparo de via pública, serviço público que não foi negado pelos suplicados, apenas não agendado.
Assim, entendo não ser possível deferir o pleito de forma prematura, em sede de cognição sumária, haja vista a necessidade da análise exauriente dos fatos e teses arguidas pelo suplicante, a fim de aferir se há mora administrativa a tornar impositiva a intervenção pelo Judiciário para determinar o cumprimento forçado da obrigação pretendida.
Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008 DJe 10/04/2008); AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.
INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteado em prefacial.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335, do CPC, ficando estes, desde já, advertidos de que as provas documentais deverão ser apresentadas em concomitância à defesa.
Apresentada(s) a contestação(ões), intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Por fim, ressalto que, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência, determino o cancelamento do ato designado de forma automática, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público, que não se admite a autocomposição (art. 334, § 4°, II, do CPC), e principalmente, por considerar desnecessária a produção de prova testemunhal, com base no art. 443, I do CPC, eis que, embora a matéria debatida seja de fato e de direito, a parte demandante já acostou aos autos prova documental, no intuito de comprovar os fatos por ela alegados, cabendo as rés apresentarem prova documental a fim de se desincumbir de seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC.
Tudo cumprido, autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 26 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
26/05/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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