TJES - 5021705-93.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de GLAUCO CAVATTI MEIRELES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de RITA ELMA OLIVEIRA GUIMARAES FREIRE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CELIO DO COUTO TRES em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5021705-93.2022.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CELIO DO COUTO TRES Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 REQUERIDO: RITA ELMA OLIVEIRA GUIMARAES FREIRE, GLAUCO CAVATTI MEIRELES Advogado do(a) REQUERIDO: GILBRAN FEDERICI ALMEIDA - ES23128 DESPACHO Trata-se de ação, na qual já foi proferida sentença, inclusive com trânsito em julgado.
Por esta razão, não vislumbro óbice em acolher o pedido da parte requerida, quanto ao levantamento da suspensão de sua CNH.
Ainda que exista pedido de manutenção da suspensão, realizado pela parte requerente, entendo que sua pretensão não deve prosperar.
Isso porque a suspensão da CNH do requerido foi imposta como medida coercitiva para obrigá-lo a cumprir a medida liminar.
A liminar não só foi cumprida, como também confirmada por sentença, tendo a própria parte autora informado a satisfação e cumprimento da medida liminar.
No mais, a suspensão da CNH imposta neste processo, não tem o condão de compelir e/ou obrigar o requerido em eventual cumprimento de sentença que nada diz respeito a este processo.
Em razão do exposto, ao indeferir o pedido da parte autora, acolho o pedido requerido para o fim de determinar a baixa na suspensão de sua CNH.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
22/05/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 05/11/2024 para CELIO DO COUTO TRES - CPF: *19.***.*88-10 (REQUERENTE), GLAUCO CAVATTI MEIRELES - CPF: *07.***.*33-16 (REQUERIDO) e RITA ELMA OLIVEIRA GUIMARAES FREIRE - CPF: *88.***.*83-72 (REQUERIDO).
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06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/11/2024 11:43
Decorrido prazo de RITA ELMA OLIVEIRA GUIMARAES FREIRE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:43
Decorrido prazo de GLAUCO CAVATTI MEIRELES em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:53
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:09
Julgado procedente o pedido de CELIO DO COUTO TRES - CPF: *19.***.*88-10 (REQUERENTE).
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27/07/2024 09:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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22/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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06/11/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:58
Decretada a revelia
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18/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GLAUCO GUIMARÃES CAVATTI em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:39
Expedição de Mandado - citação.
-
28/07/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 03:08
Decorrido prazo de RITA ELMA OLIVEIRA GUIMARAES FREIRE em 09/07/2023 12:37.
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07/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 12:49
Decretada a revelia
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15/12/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:04
Decorrido prazo de RITA ELMA OLIVEIRA GUIMARAES FREIRE em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELIO DO COUTO TRES - CPF: *19.***.*88-10 (REQUERENTE)
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02/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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