TJES - 5008312-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008312-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON JOSE GOMES AGRAVADO: MARIA DA GLORIA MODENESE PISSINATE Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO - ES8296 Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO CALIMAN - ES7360, GRACELIA MARIA CONTE - ES5124-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WASHINGTON JOSE GOMES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizado por MARIA DA GLÓRIA MODENESE PISSINATE, deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, nos termos do art. 59,§1º, da Lei nº 8.425/91, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Decisão de Id nº 8910081, indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Contrarrazões de Id nº 8910081, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Despacho de Id nº 11648334, determinando a intimação da parte agravante para se manifestar acerca do interesse recursal.
A parte agravante compareceu em Id nº 6101280, informando o endereço da parte agravada. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual do feito originário (processo nº 5006140-79.2024.8.08.0048), realizada no PJe, verifiquei que consta registro de juntada de sentença, em 03/06/2025 (Id nº 70188653).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
07/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 16:46
Prejudicado o recurso
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02/07/2025 17:00
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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02/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE GOMES em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:57
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008312-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON JOSE GOMES AGRAVADO: MARIA DA GLORIA MODENESE PISSINATE Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO - ES8296 Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO CALIMAN - ES7360, GRACELIA MARIA CONTE - ES5124-A DESPACHO 01.
Nas contrarrazões apresentadas sob o Id nº 10109337, a parte agravada suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto deste agravo, em razão da suspensão dos efeitos da decisão impugnada pelo Juízo de primeiro grau.
Pois bem.
Ao consultar os dados do processo de referência, constatou-se que o Juízo de origem revogou o pronunciamento constante do Id nº 39305031 no que diz respeito à suspensão da decisão anteriormente proferida, conforme se verifica a seguir: A hipótese reclama o pronto restabelecimento da medida de urgência outrora deferida, em especial porque as razões de defesa se voltam, em especial, a destacar que, a despeito de vir o Demandado efetuando o pagamento de locativos sobre área com determinada metragem, observara, em momento posterior, que a propriedade locada possuiria tamanho em muito inferior à indicada no termo formal de ajuste.
Sucede, todavia, que o principal não se aduz, ou seja, que, em verdade, o pagamento dos locativos teria se dado nos moldes do previamente convencionado.
A questão atinente à divergência de metragem se me apresenta em si como um tanto irrelevante para a análise quanto à possibilidade de despejo, mesmo porque eventual crédito que possa possuir o Requerido a qualquer título – a exemplo de possíveis valores pagos a maior – não afastariam a sua mora, essa aferida de acordo com o estritamente convencionado e não revisado em sede própria, e menos ainda justificariam a possibilidade de sua permanência em bem sabidamente de outrem.
Dadas essas singelas razões, e considerando as demais que justificaram inclusive a manutenção do decidido quando do exame, pelo e.
TJES, do pedido de revogação do pronunciamento anterior (conforme termos da decisão de Id nº 49380377), RESTABELEÇO a eficácia da decisão de Id nº 39305031, REVOGANDO o pronunciamento de Id nº 39305031 no que tange à suspensão do antes decidido.
Assim, determino, desde já, seja renovada a expedição do mandado de desocupação voluntária da área inicialmente indicada no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficará desde logo autorizada a expedição de mandado de desocupação compulsória caso comunicado o não atendimento à ordem anterior.
Ultrapassada a questão que até então se apresentava aqui como pendente de enfrentamento, devo dizer que, por não observada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos, de rigor seja efetuado, a partir deste ponto, o saneamento e a organização do processo.
E, ao avaliar o que consta da defesa de Id nº 45688267, observo ter ali sido arguida a preliminar de carência de ação por falta de todos os fundamentos legais, mas, ao se analisar com mais afinco a peça em alusão, ali não se observa vir a questão em tela devidamente fundamentada, não havendo sequer menção à possível falta de interesse de agir, à legitimidade ou não de parte, ou questão outra que possa agora servir de base à prematura extinção da ação, que, ao que se vê, vem baseada em contrato e locação afirmado como inadimplido.
Não há, aqui, inépcia, não se vislumbra, até então, a falta de documento essencial, as partes seriam legítimas a propor e a responder à pretensão, de modo que a falta de alegação pontual e específica que sirva a deixar aparente o vício ventilado pelo Requerido acaba por me conduzir à rejeição da preliminar aqui alegada.
REJEITO-A, pois.
Embora não haja outras questões alegadas na forma de preliminar, resta também pendente a apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo Requerido em defesa.
E, relativamente ao particular, tenho que o caso reclama o seu pronto indeferimento, já que, após instado o Réu a providenciar a juntada de dados que viabilizassem o exame a análise do tanto quanto pugnado, aquele simplesmente silenciara, sendo que o caso submetido a exame se pauta na prévia celebração de ajuste de locação de área da qual se utilizaria o Demandado para o desenvolvimento de sua atividade laborativa (produtor rural) e também para a realização de eventos, conforme o indicado em Id nº 38890659.
Assim, e porque aparentemente auferiria a parte rendimentos, decerto que a possibilidade de litigar sob o pálio da assistência judiciária se vislumbraria acaso deixasse o interessado minimamente evidenciada a impossibilidade de custear as despesas processuais, ônus esse do qual não se desvencilhara.
Dessa feita, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo Requerido.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, não havendo situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se a área objeto de locação seria inferior à constante do contrato e se dessa situação adviria a inviabilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, seja no todo, seja em parte; 2) Se há a possibilidade de abatimento do saldo devedor do contrato com o valor real que haveria de ser cobrado a título de aluguel; 3) Se a locadora interferiria indevidamente no uso do bem locado e se essa situação inviabilizaria o acolhimento dos seus pedidos.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da contestação, a produção das provas oral e documental.
Embora cabível a realização de perícia ante a discussão que se trava acerca do real tamanho do imóvel locado, quer parecer que a produção da prova não seria imprescindível à solução da controvérsia, mesmo porque outros seriam os meios de se demonstrar o tanto quanto aduzido acerca do ponto (apresentação de planta georreferenciada da área), sendo que o Demandado já indicaria, em sua resposta, que teria elaborado laudo voltado à análise do ponto.
De todo modo, abrirei, ao final deste pronunciamento, a possibilidade de que digam as partes sobre o interesse de levar a efeito a realização do exame técnico, sendo que reavaliarei essa possibilidade acaso seja deduzido pedido de produção da prova.
Dispensável, por sua vez, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária à apuração dos fatos aqui aduzidos pelas partes.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que de plano venha sendo invocado pelas partes como de necessária incidência, inexistindo peculiaridades que justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373 do CPC, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fatos constitutivos do direito invocado, pela Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação aos primeiros, pelo Demandado –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do teor da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento/preclusão.
Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, conclusos para análise dos pedidos de prova e para a adoção das demais providências pertinentes.
Ao cartório para que cumpra prontamente a ordem de expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel aqui objeto de discussão.
Diligencie-se, dando urgência no cumprimento da medida emergencial.
Nesse sentido, considerando o teor da supracitada decisão, em homenagem ao princípio da não-surpresa, INTIME-SE o agravante, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à perda de interesse recursal. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 03.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA -
13/02/2025 15:13
Expedição de despacho.
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31/01/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:43
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:11
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE GOMES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a WASHINGTON JOSE GOMES - CPF: *42.***.*97-04 (AGRAVANTE)
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05/07/2024 15:40
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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