TJES - 5000545-06.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE PAULA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000545-06.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE PAULA REQUERIDO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuida-se de análise da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulada pela parte executada em sede de contestação.
A parte executada logrou êxito em demonstrar, por meio de documentação idônea acostada aos autos, que o autor é proprietário de dois veículos automotores avaliados em montante expressivo, o que evidencia capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Destaca-se, ainda, que a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no sentido de refutar as alegações ou os documentos apresentados pela parte adversa, circunstância esta que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, autoriza o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
Tal silêncio, portanto, consubstancia anuência tácita quanto à inexistência de pressupostos fáticos que justifiquem o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita, embora garantida constitucionalmente àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), exige a efetiva demonstração da condição de miserabilidade jurídica, o que não se observa no caso concreto, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 98 do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e, por conseguinte, revogo a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto ao cumprimento da presente decisão, especialmente no que tange ao recolhimento das custas, com posterior remessa dos autos à conclusão.
Intimem-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:55
Processo Inspecionado
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21/05/2025 13:55
Revogada a gratuidade de justiça
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13/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:57
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DE PAULA - CPF: *13.***.*01-75 (REQUERENTE).
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06/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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