TJES - 5017178-54.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017178-54.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DE REZENDE LUGON Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON - ES11597 REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por RITA DE CASSIA DE REZENDE LUGON em face de BANESTES S.A.
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte Autora não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência.
Defiro prioridade legal na tramitação, com base no Estatuto do Idoso (ID nº 69343428).
Alega a parte Autora, em síntese, que possui dois cartões de crédito junto a parte Requerida, a saber: VISA/Banescard nº 4180 7210 0077 7842 e BANESTES VISA CLASSIC nº 4118.5401.0117.6408, ambos vinculados à conta-corrente 00865420-4.
Informa que reconhece os valores utilizados nos cartões de crédito, porém, por diversas vezes, tentou junto à Instituição Bancária que não houvesse mais o desconto automático em sua conta-corrente.
Relata que manifestou sua intenção de assim proceder, tanto é que no mês de abril/2025 houve a suspensão da forma de pagamento da fatura dos cartões em débito automático, porém, sem o seu consentimento, retornou ao pagamento em débito automático no mês seguinte.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu se abstenha de efetuar o débito automático na sua conta-corrente para pagamento dos cartões de crédito. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou as faturas referentes ao cartão de crédito, final nº 6408, (IDs nº 6934343 e nº 69343432), bem como as faturas referentes ao cartão de crédito, final nº 7842, (IDs nº 69343434, nº 69343435 e nº 69343437), as quais aparentemente demonstram que o pagamento está sendo realizado por débito automático.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que já solicitou junto a parte Requerida para que esta se abstenha de realizar o pagamento dos cartões de crédito em questão por débito automático em sua conta-corrente, incumbindo a Ré o ônus de provar o contrário (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter o pagamento das faturas dos seus cartões de crédito por débito automático, forma esta indesejada pela autora, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Réu se abstenha de efetuar o débito automático na conta-corrente da autora para pagamento dos cartões de crédito: VISA/Banescard nº 4180 7210 0077 7842 e BANESTES VISA CLASSIC nº 4118.5401.0117.6408, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 27/08/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: RITA DE CASSIA DE REZENDE LUGON Endereço: Rua das Marecas, 10, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29173-520 Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Praça Oito de Setembro, 574, ED.
PALAS CENTER, BL B, ANDAR 9., Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-600 -
26/05/2025 14:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/05/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 20:35
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:09
Audiência Una designada para 27/08/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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