TJES - 5003178-68.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003178-68.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLEIDIANE DA SILVA GONCALVES S E N T E N Ç A Refere-se à ação de cobrança proposta por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – em liquidação extrajudicial em face de Cleidiane da Silva Gonçalves.
Alegou a parte autora que a ré aderiu, em 08/07/2016, a cartão de crédito administrado pela instituição financeira, tendo sido pactuado o vencimento das faturas no dia 15 de cada mês.
Entretanto, a ré deixou de adimplir integralmente as obrigações assumidas a partir de 15/05/2018, fato que acarretou a incidência de encargos moratórios.
A última fatura em aberto corresponde ao vencimento de 15/07/2019, com débito no valor original de R$ 9.620,42 (nove mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), atualizado até a data da propositura da ação para R$ 12.702,16 (doze mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos).
Sustentou ainda que a mora da ré restou caracterizada e que o inadimplemento implica violação contratual e enriquecimento ilícito, ensejando o direito à reparação material nos moldes dos artigos 186, 389, 884 e 927 do Código Civil.
Defendeu a ausência de prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, haja vista que se trata de dívida líquida oriunda de instrumento particular, cuja contagem tem início na data da última fatura inadimplida.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo, com a citação da ré para pagamento do débito no valor de R$ 12.702,16 (doze mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), e, ao final, a procedência da ação, com a constituição de título executivo judicial e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
Requereu, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
O despacho de ID 16838482 determinou a citação da parte ré, inexitosa, contudo, razão pela qual fora acolhido o pedido de citação por edital, após consulta de endereços (IDs 22282198, 22982091, 25884118 e 48439302).
Apresentou Cleidiane da Silva Gonçalves contestação (ID 65210417), arguindo, nulidade da citação por edital e, no mérito, prestou-se a negativa geral.
Intimada a parte autora em réplica, reafirmou a higidez da dívida e a autenticidade da documentação acostada, ressaltando que as faturas e o histórico de transações demonstram inequivocamente a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência da ré, refutando expressamente as alegações de ausência de prova da contratação.
Defendeu a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal à dívida líquida documentada por fatura de cartão de crédito, ID 70037822. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Theotônio Negrão registra: "Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5a Turma- Ag. 5I.774-MG - Rel.
Min.
Geraldo Sobral -27/02/1989-DJU 15/05/1989, p. 7.935)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35' edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b).
Discorrendo sobre o tema sob a égide do Código de Buzaid, em seu Manual de Processo Civil, Ernane Fidélis assim orienta: “Pode a questão ser de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de prova em audiência, visto que a matéria fática ou já está suficientemente provada, ou o fato em si, por sua característica peculiar, adquirida no corpo do processo, não carece mais de nenhuma prova, seja por efeito de notoriedade, confissão, incontrovérsia ou presunção legal de existência de veracidade (art. 334, I a IV).
O julgamento antecipado da lide não está na vontade das partes.
Ocorrendo as hipóteses de possibilidade, deve ser proferido”. (vol.
I, p. 408.) Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, torna despicienda a produção de outras.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Inicialmente, conforme se extrai da certidão de ID 22282198, o mandado de citação expedido foi devidamente encaminhado à Central de Mandados, sendo certificada a tentativa de cumprimento em endereço fornecido nos autos.
Entretanto, a diligência restou infrutífera, conforme atestado no referido documento, sendo devolvido o mandado sem cumprimento.
Diante da frustração da citação pessoal, sobreveio o despacho de ID 22982091, no qual o Juízo realizou diligências junto aos sistemas INFOJUD e BACENJUD, o que evidencia o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte ré, conforme também demonstram os documentos de ID 22982558 (INFOJUD) e ID 22982560 (BACENJUD), anexados na mesma ocasião.
Posteriormente, foi expedido novo mandado de citação, conforme despacho de ID 23307738, igualmente sem êxito, conforme certificado no ID 25884118, circunstância que comprova a inexistência de inércia ou desídia da parte autora ou do juízo, sendo devidamente respeitada a exigência de esgotamento de diligências prévias, nos termos da jurisprudência dominante.
Diante da ineficácia dos meios ordinários de citação, foi autorizada e realizada a citação por edital, conforme demonstra o edital publicado nos termos do ID 48439302, em perfeita conformidade com o artigo 256, II, do Código de Processo Civil.
O referido edital foi publicado e certificado nos autos, portanto, não há qualquer irregularidade ou vício formal em sua expedição.
Portanto, diante da regularidade da citação editalícia, precedida de tentativas infrutíferas de localização e acompanhada da devida publicidade legal, não há que se falar em nulidade da citação, sendo plenamente válida e eficaz para fins de formação da relação processual e eventual decretação de revelia. À guisa de conclusão, rejeito a preliminar invocada.
DO MÉRITO Não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito.
Pretende o autor o recebimento dos valores devidos pela ré, oriundo de cártula emitidas pelo réu.
Com efeito, assinala-se, de início, que a pretensão contida na peça de ingresso está devidamente positivada nos autos, conforme documentos que instrui a petição inicial, quais sejam: IDs 13000273 (Cadastro do Cartão), 13000281 (Histórico de Faturas) e 13000285 (Cálculo Atualizado); dos quais é possível concluir pela procedência do pedido formulado na petição inicial, diante da demonstração inequívoca da relação contratual estabelecida entre as partes, da inadimplência da parte ré e da liquidez do débito cobrado.
Conforme demonstram os documentos de ID 13000273 e 13000281, a parte autora, forneceu à ré Cleidiane da Silva Gonçalves cartão de crédito sob o número 8534170075542489, com vencimento das faturas no dia 15 de cada mês.
As faturas acostadas em ID 13000281, inclusive, comprovam de forma clara o uso do referido cartão, com detalhamento das operações realizadas, valores lançados e a ausência de pagamento integral a partir da fatura com vencimento em 15/05/2018, o que ensejou a incidência de encargos contratuais e encargos moratórios.
Conclui-se, assim, que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar: (i) a contratação do cartão de crédito pela parte ré; (ii) a efetiva utilização do serviço; e (iii) a inadimplência que motivou a propositura da presente demanda.
Não se verifica qualquer vício ou irregularidade nos documentos apresentados, os quais são aptos a demonstrar o vínculo obrigacional existente entre as partes.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os extratos e faturas de cartão de crédito devidamente individualizados, quando acompanhados de dados que permitam identificar o titular e a movimentação financeira, possuem valor probante suficiente para fundamentar a pretensão de cobrança, notadamente em ações como a presente, onde não se exige título executivo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - INÉPCIA DA INICIAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS INADIMPLIDAS - DOCUMENTOS APTOS A INDICAR POSSÍVEL RELAÇÃO JURÍDICA E PRETENSO CRÉDITO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1 - Conforme previsão do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. 2 - Na linha do entendimento do e .
Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, os quais, por sua vez, se diferem dos “documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis que sejam anexados no momento do ajuizamento da demanda, resultando a sua ausência, na verdade, na improcedência do pedido” (STJ, REsp n. 826.660/RS). 3 - Logo, em se tratando de ação de cobrança decorrente de inadimplemento de cartão de crédito, afigura-se suficiente a apresentação das alegadas faturas inadimplidas, as quais já indicam possível relação jurídica e um pretenso crédito . 4 - Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001014-22.2022 .8.08.0047, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) Soma-se a isso o fato de que a parte ré, embora tenha apresentado contestação, não apresentou qualquer documento capaz de infirmar as alegações da autora ou de demonstrar que o débito é indevido, limitando-se a negar genericamente a existência de relação jurídica, o que não afasta a presunção de veracidade dos documentos regularmente produzidos.
Assim, restando incontroversos os elementos constitutivos do direito da autora, e diante da ausência de prova em sentido contrário por parte da ré, é de rigor o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.702,16 (doze mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), acrescida de juros e correção monetária conforme previsto em lei.
D I S P O S I T I V O Com base nesse preciso tracejamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a requeridas a pagar ao autor a quantia de R$ 12.702,16 (doze mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), a incidir correção monetária e juros de mora a contar da última atualização.
Em razão da sucumbência dos réus, condeno-o no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil, registrando, quanto àquele citado por edital, que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o patrocínio pela Defensoria Pública, não implica, por si só, em concessão do benefício de gratuidade de justiça, benesse que requer a demonstração de hipossuficiência econômica do beneficiário". (AgInt no REsp 1472239/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012090067328, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data da Publicação no Diário: 05/10/2020). (Negritei).
Nomeada advogada dativa, a Dra.
JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR, OAB/ES 22.222, fixo os honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o trabalho prestado.
Proceda-se a Serventia com a expedição da certidão de atuação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
15/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003178-68.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLEIDIANE DA SILVA GONCALVES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - APRESENTAR RÉPLICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, para ciência da juntada da Contestação e, ato continuo apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27/05/2025 -
27/05/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CLEIDIANE DA SILVA GONCALVES em 11/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:14
Publicado Edital - Citação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:20
Expedição de edital - citação.
-
03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 22:15
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:51
Processo Inspecionado
-
09/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:27
Expedição de Mandado - citação.
-
16/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2022 07:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
26/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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