TJES - 5032342-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA MATTOS JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5032342-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE SOUZA MATTOS JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) Advogado(s) do Requerente/Requerido para ciência da juntada do Comprovante de Transferência de Valores no id de nº 67842296, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Vitória - ES, 29 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
29/04/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 10:23
Juntada de
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31/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e PAULO DE SOUZA MATTOS JUNIOR - CPF: *38.***.*05-12 (REQUERENTE).
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20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA MATTOS JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:37
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5032342-68.2024.8.08.0024 REQUERENTE: PAULO DE SOUZA MATTOS JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA A parte Requerente afirma ter adquirido passagens aéreas para realizar viagem de Vitória (VIX) para Palmas (PMW) para o dia 23 de junho de 2024, às 20h40, com saída de Vitória (VIX) e chegada em seu destino final no dia 24 de junho, às 02h05, no Aeroporto de Palmas (PMW), e retorno para o dia para o dia 29 de junho de 2024, com horário de embarque às 02h50, com conexão em São Paulo com chegada em Vitória às 09h45.
Informa que o dia 21 de junho, por volta das 11 horas, a Companhia Aérea entrou em contato com Autor via e-mail informando alterações em seus voos, sendo a ida antecipada para o dia 23 de junho, às 05h15, ocasionando sua chegada à Palmas/TO no dia 23 de junho, às 16h50, e o voo de volta com partida às 03h50 e chegada próximo às 19h, perdendo um outro voo que possuía junto a GOL para Salvador com partida no dia 29 às 11h55.
Diante disso, requer indenização a título de danos materiais e morais.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Requerida, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
No tocante a inversão do ônus da prova, esta não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
A parte Requerida contesta alegando que não há que se falar em falha na prestação dos serviços se tudo que lhe incumbia foi cumprido.
Apontou que a informação foi devidamente antecipada conforme determinação da ANAC.
Com efeito, constato que as alterações dos voos relatados na inicial são fatos incontroversos.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da parte Ré por este fato.
De início, persiste o ônus da parte Autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não é aplicada quando as alegações autorais estão desacompanhadas de documentos essenciais à prova do ato ou forem inverossímeis (art. 345, III e IV, CPC).
Nesse sentido, verifico que a parte Autora confessou de que foi comunicada acerca da alteração, de forma antecipada, no dia 21/06/2024, bem como confirmado pela parte Ré em contestação.
Observo que a parte Autora foi informada apenas com dois dias de antecedência sobre a alteração dos voos de ida e volta sendo imposta apenas uma opção, em descumprimento as normas sobre o tema, bem como sendo acrescentada uma conexão não contratada no voo de retorno.
Em que pese as alegações da parte Ré de informação prévia e antecipada, a parte Ré não comprova que a informação de alteração programada de voo foi enviada antecipadamente dentro do prazo previsto na resolução da ANAC Sobre o tema, preceitua a Resolução nº. 400 / 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverão oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Entendo que a parte Ré não comprovou que se tratava do único voo existente em seus sistemas ou de companhias aéreas parceiras, ônus que lhe competia, pois a opção de escolha era do consumidor, e tendo ocorrido a informação prévia conforme confessado pela própria parte Autora, deve ocorrer a oferta de todas as opções disponíveis para o dia em questão, inclusive por outras companhias, o que não restou comprovado, não havendo outra alternativa a parte Autora, após as tentativas de solução extrajudicial iniciar a sua viagem apenas no dia seguinte.
As alegações da parte Ré não são suficientes para impedir, modificar ou extinguir os direitos autorais.
Assim, houve falha na prestação dos serviços restando configurado um defeito do serviço.
Não pode a parte Requerida eximir-se de suas obrigações perante a parte Autora, que com ela contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino na data e horário contratado alegando a alteração programada do voo, mas sem a informação adequada ao consumidor.
Desse modo, em relação a falha na prestação dos serviços basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Assim, em relação aos danos materiais, defiro, em parte.
Quanto a hospedagem indefiro.
A parte Autora alega que teve um gasto a mais com hospedagem devido a antecipação do voo.
O comprovante anexado, id. 48157865, fls. 2, aparentemente está datado no dia 28/06/2024, ou seja, data diversa da apontada na inicial para tal dano, bem como é apenas um comprovante de pagamento via cartão de crédito, não sendo uma nota fiscal comprovando de forma efetiva a utilização de hospedagem na data constante na inicial.
Ademais, O voo da parte Autora chegaria no dia 24/06/2024 de madrugada, ou seja, a parte Autora teria o gasto de qualquer forma com a hospedagem do dia 23/06/2024, mesmo que a alteração de voo não tivesse ocorrido, ao passo que a diária do dia 24 apenas se computa (normalmente nas redes hoteleiras) a partir das 12h (variando para cada tipo de hospedagem).
Em relação aos gastos com alimentação indefiro.
A parte Autora alega que teve que ir ao aeroporto porque o e-mail de alteração de voo não continha horários, mas sem nenhuma prova de que tal situação lhe ocorrera para aplicação do art. 12 § 2º da Resolução 400 da ANAC.
O gasto com deslocamento também indefiro, pois apenas inserido na inicial e na fundamentação sem nenhuma prova documental do que se tratou o valor pleiteado, se referindo a meras alegações.
Além disso, quanto as passagens para Salvador, apesar de terem sido perdidas por responsabilidade do Autor, em ter adquirido uma passagem com outra companhia aérea e com outro localizador e partida tão próxima a passagem de volta, e da parte Ré, porque mesmo que o Autor tivesse adquirido a passagem para o período da tarde, o Autor somente chegou ao destino final de noite no retorno, mas indefiro, porque o comprovante id. 48157869 não é suficiente para vincular e comprovar o localizador do id. 48157866, podendo se tratar de qualquer outra viagem com a empresa GOL.
Quanto aos danos morais, verificam-se presentes, ante os infortúnios sofridos pela parte Autora com a alteração unilateral do voo sem a correta possibilidade de confirmação e alteração, frustrando a legítima expectativa do consumidor em receber a prestação do serviço conforme contratado.
Deixo de analisar aqui as alegações autorais de perda de compromissos profissionais em Salvador, devido à falta de provas documentais, havendo, novamente, meras alegações.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de deslocar os passageiros ao seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
Diante disso, é devida pela parte Requerida, a indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento a parte Autora de indenização por danos morais que arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, ambos a partir desta data.
A correção monetária deve seguir conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Julgo improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos materiais.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO DE SOUZA MATTOS JUNIOR - CPF: *38.***.*05-12 (REQUERENTE).
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21/01/2025 18:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:22
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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29/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:02
Audiência Una realizada para 29/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:53
Audiência Una designada para 29/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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