TJES - 5001353-08.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001353-08.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMADOR FRANCISCO GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: AURELIANO GONCALVES DA COSTA FILHO, O BRYAN COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: SKARLATY FABELO CORREA - ES30612 DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, formulado por AMADOR FRANCISCO GONÇALVES DA COSTA, em face de AURELIANO GONÇALVES DA COSTA FILHO e O BRYAN COSTA, todos devidamente qualificados.
O requerente pretende autorização para instalar câmeras de segurança nas áreas comuns do edifício onde reside, bem como para que os requeridos se abstenham de manipular a caixa d'água e de depositar objetos no pavimento do quarto andar, reiterando, ainda, seu direito à vaga de garagem e ao livre acesso.
O requerente fundamenta o seu pedido na alegação de recentes agressões perpetradas pelo primeiro requerido (Id 73703304), o que, segundo ele, evidencia o perigo de dano e a probabilidade do seu direito à segurança e ao uso pacífico da propriedade. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise de tais requisitos, neste momento processual, deve ser realizada com base nos elementos até então coligidos aos autos, em um juízo de cognição sumária.
No caso em apreço, embora as alegações de conflitos e a juntada do boletim de ocorrência (Id 73703304) indiquem um ambiente de alta litigiosidade entre as partes, que são familiares e residem no mesmo edifício, não vislumbro, por ora, a presença inequívoca da probabilidade do direito invocado, ao menos no que tange à autorização para a instalação unilateral de equipamentos de vigilância.
Com efeito, as questões postas em juízo referem-se ao uso de áreas comuns de um condomínio edilício, cujas regras de convivência e administração são regidas não apenas pelo direito de propriedade individual, mas também pela convenção condominial e pelas deliberações em assembleia, conforme artigos 1.333 e seguintes do Código Civil.
O pedido para instalar câmeras de segurança, embora motivado pela busca de proteção pessoal, impacta diretamente o direito à privacidade e à imagem dos demais condôminos, incluindo os próprios requeridos.
A instalação de tal aparato, para ser legítima, pressupõe, em regra, a aprovação da coletividade condominial, a fim de que os locais de filmagem, a forma de armazenamento e o acesso às imagens sejam definidos de modo a não violar a intimidade dos moradores.
Não há, neste momento processual, comprovação de que o autor possua legitimidade para, de forma individual, deliberar sobre a instalação de equipamentos de segurança nas áreas comuns.
A ausência de uma convenção de condomínio ou de atas de assembleia que autorizem a medida fragiliza a probabilidade do direito alegado.
Deferir o pedido liminarmente, sem a oitiva dos requeridos e sem a verificação da existência de outros moradores que poderiam ser afetados, representaria uma indevida chancela a um ato que pode, em si, configurar violação de direitos de terceiros.
Da mesma forma, as demais questões, como a manipulação de caixas d'água e o uso da garagem, são o próprio mérito da demanda e se inserem no contexto de desavenças contínuas, conforme demonstram os múltiplos boletins de ocorrência anexados à inicial (Id’s 68444376, 68444378 e 68444379).
A matéria é complexa e exige a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se possa aferir a extensão dos direitos e deveres de cada uma das partes na relação condominial de fato existente.
Assim, a despeito da tensão evidente entre os litigantes, a concessão da medida antes da angularização da relação processual mostra-se prematura, pois não se encontram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE os requeridos, conforme já determinado no Id 72066158, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/07/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 12:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/07/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 05:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:32
Expedição de Mandado - Citação.
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02/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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08/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001353-08.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMADOR FRANCISCO GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: AURELIANO GONCALVES DA COSTA FILHO, O BRYAN COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: SKARLATY FABELO CORREA - ES30612 DECISÃO Malgrado a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Da análise dos autos, não há como relacionar a situação econômica do autor apenas pelas declarações apresentadas nos autos.
Cumpre lembrar que o autor litiga em vários processos, bastando a consulta pelo sistema para compreender que o mesmo aparece ou no polo passivo ou no polo ativo de diversas ações.
Sobre a correlação de litigância contumaz com a gratuidade, outros tribunais já se manifestaram em sentido semelhante, senão vejamos o seguinte julgado: GRATUIDADE PROCESSUAL.
Parte que, apesar de afirmar auferir poucos ganhos, porém tem várias ações ajuizadas para recebimento de crédito, o que é sugestivo de que mantém negócios paralelos à atividade laboral normal que exerce.
Pequeno valor do preparo que, em tais circunstâncias, se revela à altura de poder ser satisfeito pelo postulante.
Fracionamento das custas em quatro prestações mensais, para evitar os riscos de inibir o acesso às vias jurisdicionais.
AGRAVO PARA ESSE FIM PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2222521-62.2016.8.26.0000; Ac. 10078263; Carapicuíba; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Flávio; Julg. 14/12/2016; DJESP 26/01/2017).
Cumpre anotar que, além de suportar as condenações oriundas de outros processos ou auferir dessas condenações, o autor ainda possui condições para ampliar e fazer melhorias em seu imóvel.
Acrescento que não há elementos que apontem pobreza ou hipossuficiência econômica da parte, principalmente quando verificado o baixo valor da causa por ele atribuído.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
27/05/2025 11:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a AMADOR FRANCISCO GONCALVES DA COSTA - CPF: *28.***.*39-30 (REQUERENTE).
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21/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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