TJES - 5000871-76.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000871-76.2021.8.08.0044 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: OSNI JOSE ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração de Associação Dacasa Financeira S/A- Sociedade de Crédito Financiamento, face a Sentença proferida nos autos.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Em análise, temos que os embargos de Declaração não se prestam em atacar os argumentos da sentença a fim de promover a sua reforma, sendo nesse caso, indispensável, em caso de inconformismo, o manejo de recurso apropriado para tal fim.
Desse modo, considerando as explanações acima expostas, RECEBO os embargos declaratórios, ao passo que DEIXO DE ACOLHER SUAS ALEGAÇÕES.
INTIMEM-SE da presente decisão.
Santa Teresa/ES, 30 de abril de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 03:58
Processo Inspecionado
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02/05/2024 03:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 12:56
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:04
Recebidos os autos
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30/11/2022 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Teresa - Vara Única.
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30/11/2022 12:04
Realizado cálculo de custas
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28/11/2022 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 10:30
Decorrido prazo de OSNI JOSE ALVES em 08/08/2022 23:59.
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24/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:57
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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