TJES - 5000301-96.2025.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 02:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:29
Publicado Decisão - Mandado em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5000301-96.2025.8.08.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA DA SILVA GIRELLI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 1.
Malgrado a presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte pessoa física goza (art.99, § 3º do CPC), vislumbra-se a partir dos elementos trazidos nos autos fatores que indicam em concreto que a parte pleiteante conta com capacidade econômica apta a proporcionar o custeio das despesas processuais, que ilidem neste momento a aludida presunção. 2.
Com efeito, verifica-se que a parte Autora é qualificada na exordial como comerciante; indica, ademais, ter como fonte de renda o aluguel do imóvel objeto da lavratura do TOI e encontra-se sob o patrocínio de advogado particular. 3.
Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015), INTIME-SE a parte Requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para os seguintes documentos: a) comprovantes de rendimento e declaração de imposto de renda de pessoa física dos últimos dois exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra isento de apresentá-la ao Fisco; b) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação; c) Declaração de valores recebidos a título de pro-labore ou distribuição de lucros da pessoa jurídica de sua titularidade nos últimos 12 (doze) meses.
Registro que a parte tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art.77, I do CPC), sendo passível de sancionamento por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem embargo da penalidade estabelecida pelo art.100 do CPC e que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderá ser consultado o Sistema InfoJud (TJMG; AGIN 1.0687.07.055505-1/00). 4.
Com a manifestação venham os autos conclusos para apreciação do pleito de Gratuidade Judiciária.
Diligencie-se.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 15:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/05/2025 15:44
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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