TJES - 5002820-15.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002820-15.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA LIRA DO ROSARIO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALDA LIRA DO ROSARIO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de relação de ID 46560976, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela de urgência satisfativa determinando que a parte requerida se abstenha em fazer descontos sobre seu benefício previdenciário; b) a condenação do réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la.
E o faço para REJEITAR a preliminar afeta a ausência de condição da ação (perda superveniente do objeto - falta de interesse processual) destacando que a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora após a citação da requerida não esvazia o objeto da ação e/ou interesse de agir, pois à época da propositura da ação persistiam os descontos questionados.
Não, obstante, a parte autora também pretende ser indenizada pelo prejuízos materiais e morais decorrente da postura adotada pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados de seu benefício previdenciário, aduzindo o requerente que nunca solicitou a referida contratação.
Em análise aos autos observo que impõe-se a aplicação da legislação consumerista uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Muito embora a requerida alegue ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, não podendo se enquadrar nos conceitos do CDC, a jurisprudência traz a seguinte fundamentação, de modo a incluir a demandada no conceito de fornecedor, a saber: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CINDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO PENSIONAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação.
Em que pese tratar-se de associação sem fins lucrativos e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários -- seguro de vida qualquer causa; seguro de vida por morte acidental; seguro invalidez; assistência funeral; assistência convalescença; assistência residencial; descontos em medicamentos; remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios; entre outros, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes.
Juntada ulterior de documentos com o recurso de apelação que se mostra possível, desde que ensejada à contraparte a manifestação quanto aos mesmos, em ordem a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Adesão voluntária comprovada.
Associação da autora à entidade sindical manifestada quando de sua anuência à proposta de adesão de seguro da PAAPI.
Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS, com prévio conhecimento dos descontos em folha de pagamento da mensalidade associativa no seu benefício previdenciário, para custeio dos serviços securitários determinados na apólice de nº. 75.93.0006301.
Improcedência da ação.
Recurso provido. (TJRJ; APL 0015539-16.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/04/2021; Pág. 487). (Grifo nosso).
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora argumenta que, sem sua anuência, tem padecido com descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 142.658.855-8) desde Junho/2018, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) e rubrica de “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, perfazendo a monta atualizada de R$ 2.329,31 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos).
Comprova os referidos descontos por meio do Histórico de Créditos encartado ao ID 46560982.
Em sua contestação (ID 66637540) o requerido a sustentou que os descontos concedidos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de autorização expressa, aviso de ligação telefônica gravada e auditada, em que a demandante teria aderido validamente ao quadro associativo da entidade.
Contudo, informa que, ao ser citada, cancelou o vínculo e suspendeu os descontos, observando os trâmites previstos no Acordo de Cooperação Técnica com o INSS e as rotinas da DATAPREV, que exigem prazos para processamento das exclusões.
Destarte, tendo em vista que a autora alega não ter contratado os serviços, deve recair sobre o demandado o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu; afinal, o ré não trouxe aos autos documentação comprobatória de que a contratação dos seus serviços se deu com o fornecimento das devidas informações e esclarecimentos necessários ao ato, conjuntura que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que torna indevida a cobrança dos valores denominados “Contribuição SINDICATO/CONTAG”.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, mostra-se nulo o negócio jurídico e o débito dele decorrente.
Por conseguinte, deve ser o requerido responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
O demandado deve ser condenada a restituir os descontos realizados indevidamente junto ao benefício previdenciário, inclusive em relação aos lançamentos ocorridos durante a tramitação da presente ação, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Registro que o deferimento de antecipação de tutela encontra-se prejudicada, haja vista a comprovação de cancelamento da filiação/contratação.
Com relação ao dano moral, restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, esses descontos em conta salarial da parte requerente ultrapassam em muito o mero aborrecimento, seja pela perda do tempo útil envolvendo pessoas idosas, com as dificuldades que lhes são inerentes para buscar uma tutela judicial para obstar essa prática ilícita que se perpetua ao longo dos meses, seja porque envolve valores destinados a compras de alimentos e medicamentos muitas vezes indispensáveis para a manutenção de uma sadia qualidade de vida nessa idade. É importante ressaltar que esses descontos associativos não autorizados na conta de aposentados, pessoas vulneráveis e protegidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, apresenta hoje circunstâncias alarmantes, com indícios de esquemas sofisticados de ilegalidade, chegando inclusive a ser objeto de operação policial nacional amplamente divulgada pela mídia, conforme se constata, entre outras reportagens, pela matéria da CNN Brasil a respeito de operação recentemente deflagrada pela Controladoria-Geral da União e Polícia Federal, buscando combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/).
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante, ao mesmo tempo que debita ao ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores identificados “Contribuição SINDICATO/CONTAG” lançados/debitados junto ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 142.658.855-8, determinando o cancelamento definitivo dos mesmos; b) condenar o requerido na restituição dos valores descontados no benefício previdenciário, em dobro, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, e; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 21 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
31/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/07/2025 14:37
Julgado procedente o pedido de ALDA LIRA DO ROSARIO - CPF: *70.***.*07-44 (AUTOR).
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10/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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22/02/2025 18:12
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002820-15.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA LIRA DO ROSARIO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica a advogada supramencionada intimada para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/04/2025 às 14:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*91.***.*93-63?pwd=rcLAka2obdlAptdCO2pp3i2cYPYZYo.1 ID da reunião: 891 8689 3563 Senha: 102030 Viana/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/02/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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