TJES - 0001910-56.2017.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001910-56.2017.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO TEIXEIRA, ERIVELTON TEIXEIRA EXECUTADO: IVAN RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS - ES21866 Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1.
Os credores pleiteiam meios executórios atípicos, como a suspensão da CNH e cassação do passaporte e cartões de crédito do executado, contudo o e.
Tribunal de Justiça desse Estado já decidiu sobre o tema, evidenciando que a ausência de elementos que indicam que os executados possuem patrimônios que estejam ocultando ou fraudando inviabiliza a adoção de tais medidas.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de constrição de 30% da remuneração líquida da devedora e a adoção de medidas executivas atípicas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e apreensão do passaporte) visando assegurar o pagamento de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 20.284,39.
A dívida, objeto de execução de título extrajudicial desde 2018, decorre de um Termo de Confissão de Dívida não adimplido pela executada, professora vinculada ao Governo do Estado do Espírito Santo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de parte da remuneração da devedora para satisfazer a execução de crédito não alimentar; (ii) estabelecer a adequação da aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, para compelir o pagamento do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto às medidas executivas atípicas, a sua aplicação é subsidiária e exige indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ou esteja ocultando bens.
A ausência de elementos indicativos de que a devedora possui patrimônio que esteja sendo ocultado ou fraudado inviabiliza a adoção dessas medidas, sob pena de violação do princípio da menor onerosidade da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, prevista no art. 833, IV, do CPC, em situações excepcionais, para permitir a penhora parcial de vencimentos para satisfazer crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso, restou comprovado que a devedora possui renda mensal líquida superior a R$ 4.000,00, o que justifica, de maneira proporcional, a penhora parcial de seus rendimentos, sem comprometer sua subsistência e a de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Admite-se a penhora parcial de remuneração do devedor em execução de crédito não alimentar, desde que a constrição preserve a subsistência digna do executado e de sua família.
Medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, somente são aplicáveis quando presentes indícios de patrimônio expropriável ou comportamento incompatível com a alegada insolvência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; art. 805; art. 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.950, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; TJES, AI 5004402-74.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Annibal de Data: 12/Dec/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5005624-09.2024.8.08.0000 Magistrado: HELOISA CARIELLO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Penhora de Salário / Proventos 2..
No mesmo petitório também requereram a utilização do ARISP, a fim de encontrar imóveis em nome do executado, entretanto já foram realizadas diversas diligências e tentativas de busca através das ferramentas disponibilizadas a este Juízo.
Contudo, todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas.
Todavia, o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Tendo o e.
Tribunal de Justiça desse Estado se manifestado sobre o tema acima.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR 01 ANO.
ART. 921, §1º DO CPC.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada, determinou a suspensão do processo executivo por 01 ano, conforme o art. 921, §1º, do CPC, ante a inércia da parte recorrente em indicar os meios o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia por parte do exequente na tentativa de localizar bens penhoráveis; (ii) verificar a legalidade da suspensão do processo por um ano e do início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus de localizar bens penhoráveis recai sobre o exequente, que deve indicar meios efetivos para a satisfação do crédito, conforme o art. 798, II, "c", do CPC.
A mera solicitação de "prosseguimento do feito" não supre essa obrigação. 4.
A jurisprudência consolidada estabelece que o Judiciário só atua subsidiariamente na busca de bens, cabendo ao exequente diligenciar, de forma ativa, para localizar patrimônio do executado passível de penhora.
A transferência desse ônus para o Judiciário é inadmissível. 5.
No caso, o agravante limitou-se a solicitar o prosseguimento do feito, sem indicar meios concretos de localização de bens, configurando inércia que justifica a suspensão da execução por 01 ano, com posterior arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O exequente tem o ônus de diligenciar na localização de bens do devedor passíveis de penhora, e a mera solicitação de prosseguimento do feito, sem a apresentação de novos elementos, caracteriza inércia. 2.
A suspensão da execução por 01 ano, seguida do arquivamento e início do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, §1º e §4º do CPC, é medida cabível diante da inércia do credor em indicar bens penhoráveis.
Data: 19/Nov/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5002746-14.2024.8.08.0000 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Cédula de Crédito Bancário Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos do petitório ID 33690971. 3.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o(a) exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Ficam os exequente advertidos de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 16:19
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:34
Decorrido prazo de JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:40
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 03:27
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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