TJES - 0002247-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0002247-68.2024.8.08.0048 REQUERIDO: INVESTIGADO: MATHEUS ALVES DE AGUIAR, RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou MATHEUS ALVES DE AGUIAR, RG 4.044.198/ES, CPF *80.***.*69-28, brasileiro, solteiro, nascido em 02/10/2002, filho de Maria das Dores de Jesus Silva Alves e Sebastião Feliciano de Aguiar, residente na Rua São Lucas, nº 85, Bairro Das Laranjeiras, Serra/ES, Telefones: (27) 99854-5907 e (27) 99855-3485; e RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS, RG 3.196.013/ES, CPF *36.***.*04-03, brasileiro, solteiro, natural de Mantena/MG, nascido em 27/08/1989, filho de Maria Sonia Santos e Olivio de Sousa Santos, residente na Rua São Lucas, nº 85, Bairro Das Laranjeiras, Serra/ES, Telefones: (27) 99575-4824, estando os réus incursos nas iras do ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 07 de outubro de 2024 (ID 52175393).
In verbis: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 28 de setembro de 2024, na Rua São Lucas, nº 85, Bairro Das Laranjeiras, Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, preparavam e teriam em depósito, para o tráfico, em desacordo com a Lei, 368 (trezentos e sessenta e oito) pinos da substância conhecida como “cocaína” e 01 (uma) unidades de 70,87 gramas da substância conhecida como “cocaína”, conforme auto de apreensão às fls. 29 e auto de constatação provisório às fls. 31, ambos do ID 51762905, estando associados para a prática do delito.
Emerge dos autos que, na data dos fatos, Policiais Militares realizavam patrulhamento no local acima mencionado, popularmente conhecido como “Boca da Rua São Paulo”, devido à incidência de delitos, quando avistaram três indivíduos em uma residência, bem como, visualizaram embalagens contendo pinos da substância conhecida como “cocaína”, embalados e prontos para venda.
Em ato contínuo, os militares deram voz de abordagem, tendo a entrada liberada por uns dos indivíduos, identificado como Vando Gomes dos Santos, o qual, de imediato, informou a guarnição que estava no local apenas consumindo “cocaína”.
Informa os autos que, ao entrarem na residência os militares identificaram os outros dois indivíduos como MATHEUS ALVES DE AGUIAR e RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS, os quais estava preparando os entorpecentes para serem comercializados na “boca de fumo” do local.
Assim, realizada busca no interior da residência, os policiais lograram êxito em localizar, em cima do sofá, 368 (trezentos e sessenta e oito) pinos da substância conhecida como “cocaína”, já embalados e prontos para venda, 01 (uma) unidades de 70,87 gramas da substância conhecida como “cocaína”, além de embalagem contendo diversos pinos vazios para embalo de “cocaína”.
As circunstâncias da apreensão e a quantidade, evidenciam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico, diante dos fatos, os denunciados foram encaminhados até a 3º Delegacia Regional da Serra, para que fossem tomadas as providências cabíveis.
Ouvido perante autoridade policial, o denunciado RHOJAS confirmou que estava juntamente com o denunciado MATHEUS embalando entorpecentes para venda, bem como, informou que ambos receberiam um valor de R$100,00 (cem reais) em espécie pelo preparo das drogas.
Além disso, afirmou que o indivíduo Vando Gomes dos Santos estaria no local apenas consumindo 01 (um) pino da substância conhecida como “cocaína” e fazendo companhia aos denunciados.
Assim agindo, os denunciados MATHEUS ALVES DE AGUIAR e RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS, transgrediram as normas do artigo 33, “caput”, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citados os Denunciados, intimada as testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo, e ao final, sejam condenados os denunciados, devendo ainda, ser fixado valor mínimo de reparação dos prejuízos, patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e extrapatrimoniais (dano moral individual e coletivo) sofridos pelo ofendido, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. […]” (sic).
Referida peça baseou-se em regular Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0055837270.24.09.1080.21.315, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, BU nº. 55837270, Termos de declaração dos Policiais Militares, Autos de qualificação e interrogatórios, Notas de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.37006/2024, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, bem como Relatório Final de I.P. (ID 51762905).
Em Audiência de Custódia, as prisões em flagrante dos denunciados foram homologadas e convertidas em preventivas, sendo os competentes mandados de prisão expedidos e cumpridos no mesmo ato (ID 51762915).
Notificação de MATHEUS ALVES DE AGUIAR no ID 52778244 e defesa prévia no ID 53690334.
Notificação de RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS no ID 52778530 e defesa prévia no ID 53973148.
Recebimento da Denúncia em 06 de novembro de 2024, por estarem preenchidos os requisitos legais elencados no art. 41 do CPP e, com espeque no art. 56 da Lei nº. 11.343/06, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, haja vista não se verificar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (ID 54077697).
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 25 de novembro de 2024 (ID 55273757) foram oitivadas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) pela defesa e os 02 (dois) acusados submetidos a interrogatórios, em consonância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Encerrada a audiência, foi concedido às partes prazo para entrega de memoriais, na forma no art. 404, parágrafo único, do CPP.
Formulário de Cadeia de Custódia no ID 56138023.
Laudo da Seção de Química Forense nº. 9.463/2024 no ID 57170369.
Memoriais do Ministério Público no ID 69435158.
Memoriais da Defesa de RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS no ID 69471455.
Memoriais da Defesa de MATHEUS ALVES DE AGUIAR no ID 69690737. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : Não tendo sido arguidas questões preliminares, nem vislumbrando vício a ser sanado, passo ao exame do mérito.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado em epígrafe, incursando-os na prática dos crimes de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim estabelecem: Art. 33, caput – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35, caput – Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O TRÁFICO DE DROGAS trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único).
Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais.
Quanto à ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO, associarem-se, nos moldes do que já se conhece em direito penal, é reunirem-se pessoas conjugando vontade e ações, sob o comando, ou não, de uma ou mais delas com o desideratum criminoso, no caso, para o fim específico de cometerem crimes previstos nos artigos 33, “caput” e §1º, e 34, ambos da Lei 11.343/06.
Educa Nucci que o crime de associação ao tráfico ilícito de drogas “é a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (…) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa” (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 1, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2013, p. 336).
Inicialmente, frise-se que a materialidade delitiva paira incontroversa e cristalina nos autos, conforme IP/APFD nº. 0055837270.24.09.1080.21.315, Boletim Unificado nº. 55837270, Auto de Apreensão nº. 2090.3.37006/2024, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia e Laudo de Exame Químico nº. 9.463/2024, que atestou que as drogas ilícitas apreendidas se tratavam de: • 368 (trezentos e sessenta e oito) unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos), e éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 660,9g (seiscentos e sessenta gramas e nove decigramas); e • 01 (uma) unidade de material em pó, de cor branca, envolta por plástico, éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 65,1g (sessenta e cinco gramas e um decigrama).
Tais elementos técnicos confirmam que as substâncias apreendidas eram efetivamente entorpecentes, ilícitos, cuja comercialização é vedada.
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR ANDRÉ ALVES LEAL, em juízo, descreveu que realizavam patrulhamento a pé em local de intenso narcotráfico.
Que avistaram um indivíduo, numa casa de esquina, com um pino de cocaína em sua posse, além de ter mais embalagens de droga.
Que, da janela, viram mais substâncias ilícitas.
Que quando os dois indivíduos avistaram a Polícia Militar, se renderam e prontamente alegaram ser usuários.
Que, na abordagem, os acusados RHOJAS e MATHEUS alegaram estar realizando o embalo das drogas, para serem postos à venda.
Que o depoente não os conhecia de outras ocorrências.
Que o depoente não tem cópia do termo de declaração que prestou na fase inquisitória, porque fica digitalizado e o depoente não imprime.
Que perguntado por que o seu depoimento está igual ao do PM PEDRO HENRIQUE, respondeu que porque confeccionaram a mesma ocorrência.
Que a casa em que os réus estavam é bem pequena e de fácil visualização.
Que o depoente já participou de várias audiências em que o PM PEDRO HENRIQUE também participa.
Que quando o depoente se aproximou da residência, os acusados se renderam, levantando as mãos.
Que RHOJAS e MATHEUS estavam dentro da casa, na sala.
Que o depoente não se recorda do posicionamento de cada réu na casa.
Que, para ser honesto, o depoente não se recorda nem da sua própria posição.
Que os acusados franquearam a entrada da PM na casa.
Que havia pinos pelo chão do imóvel.
Que RHOJAS confessou que estava embalando entorpecentes com o MATHEUS, na sala.
Que constantemente a PM faz patrulha no local dos fatos, nas ruas, onde há muitos confrontos e, recentemente, apreenderam um fuzil na região.
Que a casa em que os acusados estavam fica perto de uma Boca de Fumo.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR PEDRO HENRIQUE MERCIER PEREIRA, em juízo, relatou que, à época dos fatos, havia um conflito de narcotráfico entre duas bocas de fumo, entre a São Paulo e a Da Quinze, na região de Bairro das Laranjeiras, em Jacaraípe, e, a pedido do Comandante, reforçaram o patrulhamento na região.
Que os militares patrulhavam a pé e, em dado momento, visualizaram uma casa de esquina e, na porta, havia um indivíduo sentado, manuseando pinos de cocaína.
Que os militares se posicionaram em frente a casa e, o local em que o depoente foi colocado, viu, pela janela, mais uma considerável quantidade de entorpecentes.
Que o primeiro militar fez sinal de abordagem e um dos denunciados falou “vou abrir, vou abrir! Só estou usando droga!”.
Que este denunciado voltou para a casa, pegou a chave, abriu o portão e repetiu “oh, só sou um usuário e só estou consumindo”.
Que havia uma quantidade de cocaína no sofá.
Que os acusados estavam preparando a cocaína.
Que tinha três indivíduos na casa, um no portão e dois no quarto.
Que quando o depoente olhou na janela, viu dois réus parados, conversando um com o outro, com drogas ao redor, enquanto que o que estava na porta, estava consumindo a cocaína.
Que algumas porções estavam embaladas e, outras, ainda não estavam nas cargas (“sacolinhas” – estavam apenas nos pinos).
Que o depoente não conhecia os acusados.
Que a residência em questão nunca tinha sido apontada como local de embalo de drogas.
Que RHOJAS foi o mais colaborativo e falou que recebeu cem reais para preparar a droga, que pertencia ao RICARDO, sendo que, este último é conhecido da guarnição.
Que RHOJAS falou que o namorado dele, o MATHEUS, o estava ajudando.
Que o MATHEUS apenas concordava com o que o RHOJAS falou.
Que o terceiro indivíduo estava apenas consumindo, tendo RHOJAS dito que ele não tinha participação no embalo de entorpecentes.
Que os acusados se assustaram e, a seguir, se entregaram, com as mãos suspensas.
Que o depoente não flagrou ato de preparação de drogas, uma vez que a cocaína já estava embalada e, parte dela, para ser posta nas cargas.
Que o depoente atua há dois anos na região dos fatos.
Que a casa em que os acusados estavam fica a duas ruas de distância.
Que RICARDO já foi abordado pela Força Tática algumas vezes e tem muitas informações do Serviço de Inteligência sobre ele, porém, ele nunca foi pego em situação flagrancial.
A testemunha de defesa VANDO GOMES DOS SANTOS, em juízo, depôs que no dia dos fatos, estava na casa “cheirando”.
Que o depoente conhece os acusados RHOJAS e MATHEUS e eles moravam juntos.
Que o depoente foi à casa dos acusados para “cheirar”.
Que o depoente nunca comprou drogas das mãos de RHOJAS e MATHEUS, pois sempre compraram com os seus dinheiros.
Que no dia dos fatos, foi a primeira vez que viu aquela quantidade de cocaína na casa.
Que, na fase inquisitória, o depoente ficou em silêncio por vontade espontânea.
Que RHOJAS e MATHEUS são viciados.
Que nunca viu MATHEUS vendendo drogas e nunca soube desse episódio.
Que o depoente estava consumindo cocaína quando a Polícia Militar chegou.
Que RHOJAS estava na sala e o MATHEUS estava no quarto.
Que o depoente não sabe dizer a quem pertencia a droga.
Que o depoente acha que os acusados estavam realizando a guarda dos entorpecentes.
Que não sabe se RICARDO era o proprietário da cocaína.
Que o depoente mora no mesmo bairro.
Que ninguém foi atrás do depoente cobrar pela perda da droga.
Que o depoente já esteve na casa de RHOJAS e MATHEUS em outras ocasiões e nunca tinha visto tanta droga assim lá antes, porque, antes, compravam a droga que consumiam.
Que sabe que RHOJAS e MATHEUS estavam passando necessidade financeira.
O acusado MATHEUS ALVES DE AGUIAR, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que a casa é do RHOJAS e ele morava ali há quatro ou cinco meses, de aluguel.
Que o interrogado mora com a mãe, porém, estava passando uma temporada com o RHOJAS.
Que o interrogado estava há um mês na casa de RHOJAS.
Que RHOJAS trabalhava numa fábrica de tecido e o interrogado estava desempregado.
Que VANDO é amigo do RHOJAS.
Que a droga estava na sala.
Que o interrogado não tem celular e pediu o cartão do RHOJAS emprestado, para cortar o cabelo.
Que foi até o barbeiro, mas estava cheio e, então, voltou para a casa do RHOJAS.
Que nisso que o interrogado chegou, viu aquela quantidade de drogas e o RHOJAS lhe convidou para ajudar a embalar e o interrogado aceitou.
Que o interrogado não é traficante, é apenas usuário.
Que não tinha drogas na casa, quando o interrogado saiu.
Que o RHOJAS lhe ofereceu uns pinos, para o interrogado ajudar.
Que o RHOJAS receberia uma certa quantia em dinheiro pelo serviço.
Que o interrogado não sabe dizer se foi a pessoa de RICARDO quem contratou RHOJAS para a confecção do trabalho.
Que o interrogado é viciado em cocaína.
Que “eles estavam embalando e eu só estava misturando… eu não fiz muita coisa não”.
Que estavam colocando a cocaína nos pinos.
Que a quantidade embalada era pequena.
Que o interrogado não sabe dizer se a pessoa passaria lá para buscar a cocaína embalada.
Que o interrogado ficou “cheirando” e, depois, pegou no sono.
Que a casa é de dois quartos e o interrogado dormiu em um deles.
Que quando a PM chegou, o interrogado estava dormindo e o RHOJAS estava trabalhando na sala.
Que o VANDO foi no local apenas para consumir a cocaína.
Que o interrogado é inocente, porque só queria usar cocaína e ajudou a embalar.
Que o VANDO não ajudou, só consumiu, de graça.
Que o interrogado não sabe dizer por que foi cobrado de sua pessoa e, do VANDO, não.
Que o interrogado acha que o RHOJAS não cobrou do VANDO, porque ele tem atração por ele, tendo em vista que o RHOJAS é homossexual.
Que o interrogado não tem uma relação com o RHOJAS, porque o interrogado não é homossexual, mas, não tem nada contra.
Que “eu simplesmente fui lá para poder ajudar ele”.
Que não tem nenhuma relação com o RHOJAS, só eram conhecidos.
Que não sabe por que o RHOJAS falou que tem uma relação com o interrogado.
Que o interrogado não tem outro registro penal, nem quando menor.
Que sobre as tatuagens que estão na sua mão, o interrogado fez no centro de triagem, agora, recente.
Que tatuou a sua data de nascimento.
Que o interrogado queria falar que está sofrendo, por estar longe da sua mãe e familiares, e quer a sua liberdade.
Que quer largar o vício em drogas e gostaria de reestabelecer a sua vida.
Que o interrogado conhece RHOJAS de um a dois anos.
Que o interrogado estava morando com o RHOJAS há um mês.
Que o RHOJAS usa drogas e o interrogado não sabe dizer se ele tinha dívidas com traficantes.
Que o interrogado não estava guardando drogas.
Que o interrogado não sabe dizer se RHOJAS guardava drogas, porém, o interrogado acha que sim, pela quantidade que tinha na casa.
Que o interrogado reitera que só estava lá para ajudar e para adquirir entorpecentes.
O acusado RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que o dono da casa em que foi detido se chama JOSÉ.
Que o interrogado morava de aluguel naquele imóvel, porque trabalha perto.
Que ali residia há três meses.
Que MATHEUS já morava com o interrogado, há quase dois anos.
Que as drogas chegaram na casa do interrogado naquele mesmo dia.
Que o interrogado estava passando necessidade financeira, com coisas faltando em casa, e ficou com vergonha de pedir um vale ao patrão.
Que o interrogado conversou com uma amiga e pediu ajuda, tendo ela lhe indicado para o referido serviço.
Que o interrogado não tem relação com RICARDO.
Que a sua amiga lhe indicou para embalar drogas.
Que essa menina quem lhe entregou as drogas.
Que estavam fazendo o embalo ainda, quando a Polícia Militar chegou.
Que MATHEUS estava embalando também.
Que o interrogado receberia cem reais pelo serviço.
Que MATHEUS receberia a mesma quantidade que o interrogado, porque ele morava ali também.
Que MATHEUS saiu para cortar o cabelo e voltou e, quando ele chegou em casa, o interrogado já estava embalando drogas.
Que antes de o MATHEUS sair para cortar o cabelo, o interrogado estava usando drogas.
Que o interrogando contou para o MATHEUS que pediria ajuda à amiga.
Que o interrogado contou à MATHEUS que embalaria drogas e ele aceitou participar.
Que o MATHEUS estava usando drogas com o interrogado e com o VANDO.
Que o interrogado não cobrou nada do VANDO, porque já tinham costume de usarem drogas junto.
Que o interrogado tem 35 anos de idade.
Que o interrogado tem registro penal do ano de 2010, mas foi absolvido.
Que não sabe como ficará o acerto de contas sobre a perda da cocaína, porque, na realidade, quem tem que prestar conta é a menina que lhe contratou.
Que não sabe quanto vale o material que perdeu.
Que MATHEUS nem viu o interrogando conversando com a menina, então, não sabia que teria cocaína para embalar quando chegasse.
Que quando MATHEUS viu as drogas, o interrogando explicou e ele aceitou embalar cocaína.
Que tanto o interrogando quanto MATHEUS são viciados.
Que MATHEUS aceitou embalar cocaína, porque é viciado.
Que reitera que MATHEUS morava com o interrogado de dois anos para mais.
Que quando perguntado qual o tipo de relação que tinham, respondeu que relacionamento homoafetivo.
Que o interrogado não tinha dívida com o tráfico, porém, agora, tem, porque terá que pagar pelo entorpecente apreendido.
Que tem vários usuários que trabalham com isso, pois aproveitam a oportunidade.
Que o interrogado nunca tinha feito isso antes, foi o primeiro dia.
Que o interrogado trabalhava de carteira assinada há um ano, quando de sua prisão.
Este é o acervo probatório aos autos constantes.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, restam suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em relação aos acusados Matheus Alves de Aguiar e Rhojas Alfredo de Sousa Santos, não havendo, contudo, elementos robustos que autorizem juízo condenatório quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma lei, pelas razões que passo a expor.
Verifica-se que a autoria emerge clara e segura, especialmente a partir da atuação dos policiais militares que participaram da diligência, cujos relatos foram coerentes, harmônicos e isentos de qualquer mácula que pudesse comprometer sua credibilidade.
Ambos os agentes, André Alves Leal e Pedro Henrique Mercier Pereira, descreveram que, ao realizarem patrulhamento a pé na região conhecida por intenso tráfico de drogas, visualizaram os acusados dentro de uma residência, local em que se encontrava expressiva quantidade de drogas dispostas em pinos, muitos já prontos para comercialização e outros em fase de preparo, além de material típico de acondicionamento de entorpecentes.
As circunstâncias de flagrante restam robustamente corroboradas pela apreensão de expressiva quantidade de droga, pinos vazios e a confissão espontânea de ambos os réus, tanto na fase policial quanto em juízo.
O acusado Rhojas Alfredo de Sousa Santos, em juízo, admitiu expressamente que realizava o serviço de preparo dos entorpecentes para terceiros, mediante contraprestação financeira no valor de cem reais, narrativa esta compatível com o contexto fático e com as demais provas constantes nos autos.
Ainda, confirmou que convidou Matheus Alves de Aguiar para auxiliá-lo na atividade ilícita, o qual anuiu ao convite e também participou do embalo dos entorpecentes.
Matheus, por sua vez, corroborou essa versão, admitindo que, ao retornar à residência, deparou-se com a droga e aceitou participar do preparo, ciente da ilicitude da conduta, ainda que tenha tentado justificar seu envolvimento pela condição de usuário e pela suposta situação de vulnerabilidade econômica.
Importante destacar que a expressiva quantidade de droga apreendida, somada à forma como estava acondicionada, à existência de material utilizado para embalo, e às próprias confissões dos acusados sobre a atividade desempenhada, afastam por completo qualquer possibilidade de que a conduta se destinasse a mero consumo pessoal.
A dinâmica fática apurada, aliada às circunstâncias da apreensão, não deixa margem a dúvidas de que os acusados exerciam, naquele momento, atividades de natureza nitidamente mercantil relacionadas ao tráfico de drogas, seja pela manipulação, fracionamento e preparo das substâncias, seja pela clara destinação à posterior venda a terceiros.
No que se refere às teses defensivas articuladas no ID 69690737, especialmente aquelas que sustentam supostas contradições nos depoimentos dos policiais militares e a alegação de ausência de certeza quanto à dinâmica dos fatos, entendo que não merecem acolhimento, tendo em vista que, inicialmente, cumpre destacar que a alegação de que os policiais militares teriam apresentado versões contraditórias não encontra respaldo suficiente na análise criteriosa da prova oral colhida.
As eventuais imprecisões quanto ao posicionamento exato dos acusados dentro da residência, se estavam na sala ou no quarto, não possuem, por si só, o condão de infirmar a higidez da prova produzida, tampouco de comprometer a credibilidade dos relatos dos agentes públicos.
Trata-se de natural variação de detalhes secundários, absolutamente compreensível em situações de flagrante delito, especialmente em cenários dinâmicos e de tensão, como é típico das ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
Pequenas imprecisões em detalhes periféricos não geram, de per si, nulidade ou perda da força probatória dos depoimentos, sobretudo quando há robusta convergência quanto aos pontos nucleares do fato.
No presente caso, os policiais militares foram claros, firmes e convergentes no que efetivamente importa: ambos relataram que os acusados Matheus e Rhojas estavam no interior da residência no exato momento em que procediam à manipulação e preparo de expressiva quantidade de cocaína, acondicionada em pinos plásticos, estando parte dela já devidamente embalada e pronta para distribuição, além de existirem pinos vazios e material característico de embalo.
Este ponto central das declarações é plenamente harmônico entre os agentes e está amplamente corroborado pelos elementos materiais de prova, notadamente pela própria apreensão das substâncias entorpecentes, pelo auto de constatação provisória, pelo laudo definitivo e pela cadeia de custódia devidamente formalizada nos autos.
A tentativa da defesa de desqualificar a narrativa policial a partir de suposta padronização das declarações na fase inquisitorial, sob a pecha de “copie e cola”, também não se sustenta.
Trata-se de prática absolutamente comum em autos de prisão em flagrante, especialmente quando confeccionados conjuntamente por policiais que participaram da mesma diligência e presenciaram os mesmos fatos, redigindo uma única narrativa que retrata fielmente o que foi observado por ambos.
Tal circunstância, longe de configurar vício, revela coerência e linearidade no relato dos agentes, sobretudo quando as versões apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram firmes, consistentes e reafirmaram os elementos essenciais da dinâmica fática.
Ademais, não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal ou em violação do princípio do in dubio pro reo.
A tese da Defesa do acusado Matheus Alves de Aguiar, ao sustentar que Matheus estaria na “hora errada e no lugar errado” por ser apenas usuário de entorpecentes, encontra completo descompasso com a realidade fática extraída dos autos.
O próprio réu confessou, de forma expressa e reiterada, tanto na fase policial quanto em juízo, que participou ativamente do fracionamento e embalo da droga para posterior comercialização, ainda que tenha tentado minimizar sua conduta sob o argumento de dependência química e de que teria agido por necessidade financeira.
A quantidade de droga apreendida, associada à forma de acondicionamento, ao material para embalo, às circunstâncias da apreensão e às confissões dos acusados, não permite qualquer conclusão plausível no sentido de que sua conduta se limitaria ao uso pessoal.
Assim, resta absolutamente afastada qualquer alegação de dúvida razoável apta a ensejar absolvição no que diz respeito ao delito de narcotráfico, sendo certo que a prova produzida, em seu conjunto, conduz com segurança e robustez à condenação dos acusados pelo crime elencado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, afasto, de modo categórico, as teses defensivas apresentadas (ID 69690737), porquanto desprovidas de respaldo fático, jurídico e probatório capaz de infirmar a sólida convicção formada com base nos elementos constantes dos autos.
Por outro lado, no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, entendo que não restaram preenchidos, de forma segura, os elementos objetivos e subjetivos exigidos para sua configuração.
O tipo penal em questão exige estabilidade e permanência no vínculo associativo entre os agentes, com o objetivo comum e duradouro de praticar reiteradamente o tráfico de entorpecentes.
No presente caso, a prova colhida indica que os acusados, apesar de estarem unidos no momento específico da prática delitiva, não mantinham um pacto associativo com estabilidade, continuidade ou habitualidade.
As próprias declarações de ambos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, demonstram que se tratou de um ajuste pontual, circunstancial e esporádico, motivado por dificuldades financeiras, sendo a primeira vez em que participaram de tal conduta, como afirmaram.
A corroborar essa conclusão, verifica-se que não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de divisão estável de tarefas, de estrutura organizada ou de vínculos anteriores ou posteriores ao evento delituoso que indiquem a prática reiterada e habitual do tráfico de drogas.
Os próprios policiais militares declararam que não conheciam os acusados de outras ocorrências, tampouco que a residência fosse utilizada, de forma continuada, como ponto de tráfico, ressaltando que a localização e as circunstâncias específicas daquela diligência decorriam de patrulhamento em região conflagrada, mas sem informações prévias que pudessem indicar a existência de um grupo organizado operando naquele local específico.
Dessa forma, embora reste incontroverso que os réus, na data dos fatos, atuaram conjuntamente no preparo dos entorpecentes para fins de tráfico, não há prova robusta a sustentar que essa atuação se desse dentro de um contexto associativo estável e permanente, requisito indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico.
Assim, impõe-se a absolvição dos acusados quanto a este delito, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes da autoria nesse específico tipo penal.
Portanto, diante do conjunto probatório harmônico e robusto, impõe-se a condenação dos acusados Matheus Alves de Aguiar e Rhojas Alfredo de Sousa Santos como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do delito de tráfico de drogas, e,
por outro lado, a absolvição de ambos quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO os acusados MATHEUS ALVES DE AGUIAR e RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/06 e os ABSOLVO da prática delituosa prevista no art. 35, “caput”, do mesmo códex, e o faço com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), corroborado pelas disposições previstas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais.
MATHEUS ALVES DE AGUIAR • ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06 → Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A culpabilidade revela-se presente, especialmente diante da expressiva quantidade e da elevada nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Contudo, tal circunstância será considerada nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
No que tange aos antecedentes, verifica-se que o réu Matheus é tecnicamente primário, não possuindo registros penais pretéritos além do presente feito.
Quanto à conduta social do acusado, não há elementos nos autos que permitam sua adequada valoração.
Do mesmo modo, inexistem dados suficientes que possibilitem a aferição de sua personalidade, porquanto tal juízo exigiria incursão subjetiva acerca da índole do agente, tarefa que não pode ser exercida validamente pelo julgador sem suporte técnico-científico.
Os motivos do delito se inserem na lógica do tipo penal em análise, consistindo no intento de obtenção de lucro fácil, não extrapolando, portanto, a normalidade da espécie.
As circunstâncias do fato não se afastam daquelas ordinariamente esperadas para o tipo penal em questão, não havendo peculiaridades relevantes a destacar.
As consequências extrapenais, embora graves sob a ótica social, diante da propagação do vício e do incentivo a práticas delitivas correlatas, são inerentes ao próprio delito de tráfico de entorpecentes, não podendo ser valoradas negativamente de forma autônoma.
Quanto ao comportamento da vítima, nada há a considerar, uma vez que o bem jurídico tutelado é difuso, atinente à coletividade.
Por fim, não constam dos autos informações suficientes acerca da situação econômica do acusado que permitam análise mais aprofundada a esse respeito.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e, ainda, tomando por base a nocividade e quantidade das substâncias apreendidas, de acordo com o Laudo Pericial nº. 9.463/2024 [368 (trezentos e sessenta e oito) unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos), e éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 660,9g (seiscentos e sessenta gramas e nove decigramas); e 01 (uma) unidade de material em pó, de cor branca, envolta por plástico, éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 65,1g (sessenta e cinco gramas e um decigrama)], sou por fixar as penas em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB, atenuo as penas em 1/6 (um sexto)1, fixando-as em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a pena de multa, haja vista que fixada em seu mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 – instituto doutrinária e jurisprudencialmente conhecido como tráfico privilegiado –, cumpre observar que a definição do respectivo redutor deve considerar, conforme pacificado entendimento, as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, diante da ausência de critério legal objetivo para a fixação do quantum de redução.
Na hipótese vertente, entendo que a significativa quantidade das substâncias entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prisão do acusado, justificam a aplicação do redutor em seu patamar mínimo de 1/5 (um quinto), razão pela qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente estabelecido.
Sem causas de aumento de pena, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por MATHEUS ALVES DE AGUIAR, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias, decorrido entre 28/09/2024 (data da prisão em flagrante) até 05/06/2025 (data da prolação da sentença).
Com isso, resta ao denunciado cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
O Regime inicial de cumprimento da pena de MATHEUS ALVES DE AGUIAR será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro.
Verifico, ainda, estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei n.º 9.714/98, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no município de Serra/ES, conforme determinação da VEPEMA; e (ii) compatíveis com a aptidão profissional do sentenciado, nos termos dos arts. 44 e 46 do Código Penal.
RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS • ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06 → Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Ao proceder à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade está evidenciada, devendo, contudo, ser ponderada à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, notadamente em razão da quantidade e nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas.
No tocante aos antecedentes, constata-se que o réu Rhojas possui registro penal decorrente de condenação anteriormente desclassificada do crime de tráfico de drogas para a infração penal de posse de drogas para consumo pessoal, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferida em sede de apelação criminal nos autos nº 0005371-73.2010.8.08.0008, circunstância que não lhe retira a condição de tecnicamente primário.
Não há, nos autos, elementos informativos que permitam avaliação da conduta social do acusado, diante da ausência de declarações ou documentos nesse sentido.
Do mesmo modo, não se verifica substrato probatório suficiente para a valoração da personalidade do agente, cuja aferição exige incursão subjetiva sobre aspectos íntimos da sua formação psíquica, tarefa que, por sua natureza, escapa aos limites da atuação judicial sem o devido respaldo técnico especializado.
Os motivos do crime – as razões que impulsionaram a conduta delitiva – não se afastam da normalidade do tipo penal, consistindo na busca por lucro fácil, elemento comumente presente em crimes dessa natureza.
As circunstâncias da infração penal não se apresentam extraordinárias, mantendo-se dentro dos contornos típicos da figura penal em análise.
As consequências do crime, ainda que socialmente relevantes e negativas, uma vez que contribuem para a disseminação do vício e fomentam práticas delitivas correlatas, são inerentes à prática do tráfico de entorpecentes, razão pela qual não devem ser valoradas de forma autônoma para fins de exasperação da pena.
A vítima, in casu, é a coletividade, que se vê exposta a riscos e danos decorrentes da circulação e comercialização de substâncias ilícitas, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Por fim, não constam nos autos elementos que permitam aferir a situação econômica do acusado, inviabilizando qualquer consideração nesse aspecto.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e, ainda, tomando por base a nocividade e quantidade das substâncias apreendidas, de acordo com o Laudo Pericial nº. 9.463/2024 [368 (trezentos e sessenta e oito) unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos), e éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 660,9g (seiscentos e sessenta gramas e nove decigramas); e 01 (uma) unidade de material em pó, de cor branca, envolta por plástico, éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 65,1g (sessenta e cinco gramas e um decigrama)], sou por fixar as penas em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB, atenuo as penas em 1/6 (um sexto)2, fixando-as em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a pena de multa, haja vista que fixada em seu mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 – instituto doutrinária e jurisprudencialmente conhecido como tráfico privilegiado –, cumpre observar que a definição do respectivo redutor deve considerar, conforme pacificado entendimento, as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, diante da ausência de critério legal objetivo para a fixação do quantum de redução.
Na hipótese vertente, entendo que a significativa quantidade das substâncias entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prisão do acusado, justificam a aplicação do redutor em seu patamar mínimo de 1/5 (um quinto), razão pela qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente estabelecido.
Sem causas de aumento de pena, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias, decorrido entre 28/09/2024 (data da prisão em flagrante) até 05/06/2025 (data da prolação da sentença).
Com isso, resta ao denunciado cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
O Regime inicial de cumprimento da pena de RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro.
Verifico, ainda, estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei n.º 9.714/98, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no município de Serra/ES, conforme determinação da VEPEMA; e (ii) compatíveis com a aptidão profissional do sentenciado, nos termos dos arts. 44 e 46 do Código Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos denunciados.
Outro não é o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO PELO RESSARCIMENTO MÍNIMO DECORRENTE DE DANO MORAL COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A possibilidade de fixação de reparação aos danos coletivos não depende apenas do requerimento, mas também de dilação probatória adequada para mensurar o valor mínimo devido. 2.
No caso em que as vítimas são individualizadas ou reconhecidas, a exemplo dos crimes contra a pessoa, a constatação se torna fácil, já que é inerente à prova de autoria e materialidade a elaboração do corpo de delito e de laudos que constatem as lesões provocadas.3.
Todavia, nos delitos em que o bem jurídico tutelado é a coletividade, a verificação e mensuração do dano é ainda mais complexa, que exigiria contraditório e produção probatória específicos, ultrapassando a matéria de conhecimento do processo penal.
Assim, foge da hipótese prevista no art. 387, IV do CPP, que prevê o valor mínimo da reparação pelos prejuízos causados ao ofendido.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 047190006768, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Os acusados pagarão as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 16/03/2020).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 2090.3.37006/2024 (ID 51762905), proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
Decreto a perda da dos materiais para embalo de drogas (Auto de Apreensão nº. 2090.3.37006/2024 – ID 51762905) em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que sejam destruídos.
EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DE MATHEUS ALVES DE AGUIAR E DE RHOJAS ALFREDO DE SOUSA SANTOS, SE POR AL, NÃO ESTIVEREM PRESOS.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados e Defesas) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guias de Execução.
Da expedição das Guias, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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