TJES - 0003189-03.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:04
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003189-03.2022.8.08.0006 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: WERLLEN MARIANO GONCALVES, JUMAR FRANCISCO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LUCAS SANTOS DE SOUZA - ES24873 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: PAULA NOSSA FRIGINI - ES29483, PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ajuizado pelo Ministério Público em face de WERLLEN MARIANO GONÇALVES e JUMAR FRANCISCO, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, art. 35 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, por fato ocorrido no dia 19.12.2022.
O acusado Werllen submetido a audiência de custódia teve o flagrante homologado e convertida sua prisão em flagrante em preventiva, pág. 191/197.
Guia de depósito, pág. 307.
A denúncia foi recebida em 29.03.2023, pág. 149, vol. 02.
Audiência realizada em 26/06/2023 foram inquiridas as testemunhas, pág. 177/188.
Processo digitalizado.
Audiência em continuação, Id. 40069270 em que foram interrogados os acusados.
A defesa formulou pedido de liberdade.
O ministério público manifestou desfavoravelmente, Id. 41571117.
Decisão que manteve a prisão de Werllen, Id. 42076367.
Ao ser encaminhado o processo para apresentação de alegações finais o órgão ministerial insistiu na quebra de sigilo de dados telefônicos, Id. 48234748.
Renúncia do patrono de Werllen, e a intimação do acusado informando que não possui condições de arcar com as despesas de advogado. É o necessário.
Decido.
Pois bem, o fato praticado pelo acusado é deverás grave, sendo praticado com a colaboração de adolescente, com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, ocorrido em 19.12.2022, estando o acusado Werllen preso desde então.
Em consulta aos sistemas Ejud e Pje não foi contatado outro fato que não o presente processo que é aqui analisado, fazendo com que o acusado seja primário.
No entanto, calha registrar que para o acusado está preso desde dezembro de 2022, com instrução processual concluída desde 19 de março de 2024, Id. 40069270.
Ao ser encaminhado o feito novamente para o Ministério Público para apresentação de alegações finais, este observou que não foi deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos, Id. 48234748, em agosto de 2024.
Desde então o feito vem se enrolando, não podendo culpar o acusado por tal atraso no deslinde de seu feito, não podendo se antecipar o cumprimento da pena.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, mas como já observado, passado mais de 02 anos de prisão preventiva e não tendo previsão de data para o julgamento da ação, principalmente com o deferimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, tornou-se o prazo excessivo e desarrazoado.
Por todo o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO WERLLEN MARIANO GONÇALVES, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 319 do CPP): I) monitoramento por tornozeleira eletrônica, podendo se locomover tão somente neste Município, observadas restrições de horários e locais abaixo fixados; II) não retirar ou deixar que alguém retire a tornozeleira eletrônica sob qualquer motivo; III) não queimar, quebrar, tentar ou abrir, forçar, inutilizar a tornozeleira ou qualquer dos equipamentos que a acompanham; IV) carregar a tornozeleira, na forma e tempo informados pela DIMCME, não podendo em hipótese alguma deixar descarregar por completo; V) manter atualizados números telefônicos de contato junto à DIMCME; VI) atender a todas as ligações provenientes da DIMCME, prestando, inclusive, resposta aos questionamentos/informações solicitados; VII) não alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização; VIII) em caso de dúvidas relacionadas às condições judiciais impostas ou relacionadas ao uso regular do equipamento de monitoração eletrônica, deverá o acusado entrar em contato com a Central de Monitoração Eletrônica, que funciona, ininterruptamente, 24 horas por dia.
IX) comparecimento perante a autoridade competente todas as vezes que for intimado; X) proibição de frequentar bares, boates e festas públicas em que haja consumo de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; XI) recolher-se em sua residência de 22 h à 05 h, salvo prévia autorização deste Juízo prorrogando ou alterando o horário de recolhimento; XII) – não se ausentar deste Município de Aracruz/ES, por prazo superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização deste Juízo, observando-se, sempre, o horário de recolhimento de 22 h à 05 h; Expeça-se o competente alvará de soltura para o acusado, e cumpra-se-o, se por outro motivo não estiver preso.
Tomem-se-lhes os compromissos, mediante assinatura de termo, na forma dos arts. 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, fazendo constar que o descumprimento de qualquer das condições, será decretada sua prisão cautelar.
Quanto ao requerimento de quebra de sigilo de dados telefônicos formulado pelo Ministério Público na denúncia, determino o retorno dos autos ao Parquet para que informe período limitado que pretende a quebra de sigilo, com indicação da linha telefônica, data, horário, quantitativo de minutos da ligação, a fim de que a decisão judicial seja específica à Autoridade Policial, que diligenciará perante as operadoras de telefonia.
NOMEIO como Defensor Dativo, o Dr.
Vicente Macedo Pereira, OAB/ES 37.434, a qual se encontra na lista de advogados dativos interessados cadastrados neste Juízo, para patrocínio da defesa do acusado Werllen, devendo ser intimada para dizer se aceita o munus e, em caso afirmativo, acompanhar o feito e apresentar as defesa pertinentes nos momentos oportunos.
Cumpra-se com urgência.
ARACRUZ-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito -
16/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:10
Juntada de Alvará de Soltura
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14/02/2025 14:50
Expedição de Mandado - Citação.
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14/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:29
Concedida a Liberdade provisória de WERLLEN MARIANO GONCALVES (FLAGRANTEADO).
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04/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:32
Juntada de Ofício
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29/10/2024 12:31
Juntada de Ofício
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16/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 12:21
Juntada de Ofício
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08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de WERLLEN MARIANO GONCALVES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/03/2024 14:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
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26/04/2024 14:08
Processo Inspecionado
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26/04/2024 14:08
Mantida a prisão preventida de WERLLEN MARIANO GONCALVES (FLAGRANTEADO)
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18/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:11
Expedição de Mandado - intimação.
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04/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:11
Expedição de ofício.
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04/03/2024 14:36
Processo Inspecionado
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04/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:06
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/03/2024 14:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
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04/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:55
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/05/2024 14:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
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22/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/03/2024 15:30 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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