TJES - 5000514-49.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para JOSE PROVIETE SOBRINHO - CPF: *83.***.*06-49 (INTERESSADO).
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25/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE PROVIETE SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE GONCALVES PROVIETE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:26
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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22/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000514-49.2024.8.08.0058 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE GONCALVES PROVIETE INTERESSADO: JOSE PROVIETE SOBRINHO CURADOR: VALMIR DE MATOS JUSTO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogado do(a) INTERESSADO: VALMIR DE MATOS JUSTO - ES261-B SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Sebastião José Gonçalves Proviete, na qualidade de curador provisório de José Proviete Sobrinho, pleiteando a autorização para a alienação de um veículo automotor de titularidade do interditando, sob o argumento de que os valores obtidos com a venda seriam necessários para o custeio de tratamentos médicos e para sua subsistência.
Sustenta o requerente que José Proviete Sobrinho, com 85 anos de idade, encontra-se interditado judicialmente, sendo acometido pela doença de Alzheimer, circunstância que o impediria de administrar seus próprios bens e tomar decisões sobre seu patrimônio.
Afirma ainda que o veículo em questão encontra-se com documentação atrasada e necessita de manutenção, não sendo, portanto, economicamente viável sua manutenção, razão pela qual pleiteia a alienação do bem.
O Ministério Público, em manifestação constante do ID 57136117, opinou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não há comprovação da necessidade urgente da venda do bem.
Além disso, ressaltou que diligência realizada pelo oficial de justiça em 25/09/2024 constatou que o interditando se encontra em boas condições de saúde física e mental e que utiliza o veículo para sua locomoção, dirigindo-o pessoalmente quando necessário.
Ainda, o interditando manifestou expressamente sua oposição à alienação do veículo.
Regularmente citado, o curatelado, representado por seu curador especial, apresentou contestação (ID 53964855), na qual alegou que a venda do veículo não é medida necessária nem razoável e que, em se tratando de pessoa idosa, deve-se preservar ao máximo sua autonomia e seus direitos patrimoniais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda requer autorização judicial para a alienação de bem móvel pertencente ao interditando, sob o argumento de que tal medida se faz necessária para sua subsistência e para o custeio de tratamentos médicos.
Contudo, conforme os elementos constantes dos autos, verifico que não há elementos suficientes para justificar a venda compulsória do bem, sem o consentimento do interditando. 2.1 – O Direito à Autonomia e o Estatuto do Idoso O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece um conjunto de normas voltadas à proteção da dignidade e da autonomia da pessoa idosa, reforçando sua capacidade de autodeterminação e assegurando que medidas restritivas de seus direitos apenas sejam adotadas em situações excepcionais e devidamente justificadas.
Prescreve o artigo 2º do Estatuto que "A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade" Nesse contexto, observa-se que a curatela não pode ser utilizada como instrumento de supressão indevida da autonomia do idoso, devendo ser aplicada estritamente para a proteção do seu interesse, conforme preceitua o artigo 10, caput e § 2º do Estatuto: Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
No presente caso, há elementos concretos que indicam que o próprio interditando manifestou sua oposição à venda do veículo, e que não há comprovação suficiente da necessidade da alienação do bem para o custeio de despesas essenciais.
Além disso, a curatela, conforme disciplinado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deve ser mínima e proporcional, limitando-se aos atos estritamente necessários para a proteção do curatelado. 2.2 – Ausência de Prova de Necessidade Urgente Ainda que o requerente tenha alegado a necessidade da venda do veículo para custear o tratamento de saúde do interditando, não há qualquer prova nos autos que demonstre a existência de despesas médicas emergenciais ou a falta de recursos financeiros para arcar com tais custos.
Ademais, a certidão de diligência realizada pelo oficial de justiça atesta que o interditando encontra-se em boas condições de saúde mental e física, bem como faz uso regular do veículo para sua locomoção.
Transcrevo, por necessário, o teor da certidão aludida (id 51755116): "Certifico ainda ter verificado que o Requerido se encontrava aparentar boa saúde mental e física.
Quando cheguei a sua casa logo fui atendido pelo Requerente.
Ao adentrar no imóvel me impressionou a limpeza e organização da residência.
O Requerido estava deitado dormindo e, com a minha chegada, acordou.
Comecei a conversar com ele perguntado sobre as eleições municipais e se sabia quais eram os candidatos a Prefeito de Ibitirama.
Disse que não sabia quem eram os candidatos e que iria votor naquele que lhe pagasse melhor, dando uma gargalhada após dizer isso.
Após essa conversa inicial passei a lhe explicar sobre o teor da ação.
Perguntei a ele se estava de acordo com a venda do carro, tendo respondido que não concordava.
Disse que usa o carro para a sua locomoção, dirigindo ele mesmo quando transita em Ibiirama e solicitando a um sobrinho quando vai para Alegre ou Guaçuí" Assim, não há justificativa razoável para alienação de um bem essencial ao interditando, que contribui para sua mobilidade e qualidade de vida.
Além disso, nos termos do artigo 1.748, inciso IV, do Código Civil, a venda de bens pertencentes ao interditado só deve ocorrer quando houver evidente necessidade ou vantagem para o incapaz, o que não restou demonstrado no presente caso.
Dessa forma, a venda do veículo contra a vontade do interditando poderia resultar em uma restrição indevida ao seu direito de locomoção, violando preceitos legais de proteção à dignidade da pessoa idosa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sebastião José Gonçalves Proviete, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas.
Arbitro honorários advocatícios em favor dos advogados nomeados para a defesa das partes, conforme nomeações de ID 49673668 e 49018480, fixando os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, nos termos do Dec. 2821-R/2011, , com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, sem provocação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:54
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO JOSE GONCALVES PROVIETE - CPF: *73.***.*53-99 (REQUERENTE).
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09/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:06
Processo Inspecionado
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20/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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