TJES - 5002011-36.2022.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:47
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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26/08/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5002011-36.2022.8.08.0069 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WINDSOR CARDOSO DA HORA INTERESSADO: HUDSON CARDOSO DA HORA, WALLACE CARDOSO DA HORA INVENTARIADO: WALMERY BORGES DA HORA, NILZA MARIA CARDOSO DA HORA ESPÓLIO: NILZA MARIA CARDOSO DA HORA DESPACHO / MANDADO / CARTA 1) CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade da resposta apresentada pelo inventariante; 2) Após, em atenção ao petitório contido no id n. 74664221, INTIMEM-SE os impugnantes (Hudson e Wallace), no prazo de 15 dias, para o cumprimento das determinações contidas no id n. 69135552, especialmente no que tange ao item b.1; 3) Após o cumprimento das determinações e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito avaliador e decisão sobre as demais questões pendentes que não configurarem alta indagação. 4) Diligencie-se.
Serve o presente como mandado ou carta, para os devidos fins de direito.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/08/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de WALLACE CARDOSO DA HORA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de HUDSON CARDOSO DA HORA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de WINDSOR CARDOSO DA HORA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO N. 5002011-36.2022.8.08.0069 REQUERENTE: WINDSOR CARDOSO DA HORA INTERESSADO: HUDSON CARDOSO DA HORA, WALLACE CARDOSO DA HORA INVENTARIADO: WALMERY BORGES DA HORA, NILZA MARIA CARDOSO DA HORA ESPÓLIO: NILZA MARIA CARDOSO DA HORA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por WINDSOR CARDOSO DA HORA, na qualidade de Inventariante, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de seus pais, WALMERY BORGES DA HORA e NILZA MARIA CARDOSO DA HORA.
O feito teve início com a petição inicial (ID 16100149), na qual o Requerente solicitou a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 16449248), e o Requerente prestou o termo de compromisso (ID 16509905).
Em seguida, o Inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 17538421), posteriormente retificadas (ID 28141853), arrolando os bens e dívidas do espólio e indicando os herdeiros.
Os demais herdeiros, HUDSON CARDOSO DA HORA e WALLACE CARDOSO DA HORA, devidamente citados (ID 29257842 e ID 30074157), apresentaram Impugnação às Primeiras Declarações (ID 31168890), suscitando preliminar de incompetência deste Juízo e diversas questões de mérito relativas à inclusão/exclusão de bens, avaliações, dívidas e necessidade de colação.
O Inventariante foi intimado para se manifestar sobre a Impugnação (ID 31237468 e ID 37576369), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado (ID 32763536).
Sobreveio decisão (ID 35426390) que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Presidente Kennedy/ES, por entender ser este o último domicílio dos inventariados, conforme as certidões de óbito.
O Inventariante opôs Embargos de Declaração (ID 37191502) contra a referida decisão, alegando contradição e erro material quanto ao último domicílio dos falecidos, sustentando que este seria em Marataízes (domicílio fiscal) ou Cachoeiro de Itapemirim (local de falecimento e residência).
Juntou documentos (ID 37192161, ID 37192163, ID 37193761, ID 37193778, ID 37193781, ID 37193783, ID 37193786).
Os herdeiros impugnantes apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 37640860), defendendo a manutenção da decisão que declinou a competência e argumentando a preclusão para a produção de provas sobre o domicílio neste momento processual.
A decisão de ID 41929339 rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior e reiterando a ordem de remessa dos autos ao Juízo de Presidente Kennedy/ES após o decurso do prazo recursal.
Contra esta decisão, o Inventariante interpôs Agravo de Instrumento (AI 5006621-89.2024.8.08.0000), conforme informado nos autos (ID 45423632, ID 61610430, ID 61610445).
Houve, ainda, comunicação de alteração na representação processual do Inventariante (ID 43698470).
Eis o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA COMPETÊNCIA Em consulta ao sistema processual, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5006621-89.2024.8.08.0000 interposto pelo Inventariante, proferiu decisão confirmando a competência deste Juízo da Comarca de Marataízes/ES para processar e julgar o presente inventário.
Com a decisão da instância superior, a questão preliminar de incompetência territorial, suscitada pelos herdeiros impugnantes (ID 31168890) e acolhida inicialmente por este Juízo (ID 35426390), encontra-se definitivamente resolvida.
A competência deste Juízo está firmada.
Superada a questão preliminar, passo à análise das demais questões pendentes, em especial as impugnações apresentadas pelos herdeiros Hudson e Wallace (ID 31168890) às Primeiras Declarações Retificadas (ID 28141853). 1.
Da Regularização da Instrução do Inventário Os herdeiros impugnantes apontaram a ausência de documentos essenciais para a regular instrução do inventário (ID 31168890, item 2). - Certidão da CENSEC: É obrigatória a apresentação de certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), conforme Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Este documento é indispensável para verificar a existência de disposições de última vontade que possam afetar a partilha.
Sua ausência impede o regular prosseguimento do feito. - Extratos Bancários: Para a correta apuração do acervo hereditário, é fundamental a apresentação dos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos inventariados na data de seus respectivos óbitos.
As primeiras declarações listam algumas contas e valores (ID 28141853, item 3.7), mas os extratos detalhados são necessários para confirmar os saldos e movimentações, bem como para identificar a totalidade dos ativos financeiros.
Assim, o Inventariante deve ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão da CENSEC em nome de ambos os inventariados e os extratos bancários e de aplicações financeiras na data dos óbitos. 2.
Das Impugnações às Primeiras Declarações Retificadas As impugnações apresentadas pelos herdeiros Hudson e Wallace (ID 31168890) levantam diversas questões de mérito que precisam ser analisadas e encaminhadas. 2.1.
Da Exclusão de Bens do Espólio Os impugnantes requerem a exclusão de certos bens do inventário, alegando que não pertenciam aos inventariados no momento do falecimento ou que foram adquiridos pelos próprios herdeiros.
Lotes 03 e 05 da Quadra D (Marataízes) e respectivas edificações (ID 31168890, item 3(a), referindo-se aos itens 3.8.1 e 3.8.2 de ID 28141853): Os impugnantes alegam que estes imóveis foram adquiridos pelos inventariados em favor das netas, com usufruto vitalício para Wallace e Hudson, e que a nua-propriedade seria das netas (DOC.02 de ID 31170685).
Se a nua-propriedade foi efetivamente transmitida às netas em vida dos inventariados, estes bens não integram o acervo a ser inventariado, pois não mais pertenciam aos falecidos.
A questão da validade ou natureza dessa transmissão (doação, etc.) pode, em tese, ser objeto de discussão, mas a princípio, se o registro imobiliário (ou documento hábil de transmissão) comprova a titularidade das netas, o bem não compõe o espólio.
Contudo, a alegação de usufruto em favor dos herdeiros pode ter implicações na avaliação ou na forma da partilha, caso os bens sejam considerados como antecipação de legítima ou doação.
A certidão de registro imobiliário (DOC.02 de ID 31170685) parece indicar a transmissão da nua-propriedade às netas. "Fazenda do Limão" (ID 31168890, item 3 (b), referindo-se ao item 3.8.4 de ID 28141853): Os impugnantes afirmam que esta fazenda é de titularidade exclusiva do herdeiro Hudson, adquirida com recursos próprios em 2010, conforme escritura (DOC.03 de ID 31170691).
O Inventariante a incluiu como bem a ser trazido à colação.
A colação se refere a doações feitas em vida pelos ascendentes aos descendentes, que devem ser trazidas ao inventário para igualar as legítimas (Art. 2.002 e seguintes do Código Civil).
Se o bem foi adquirido diretamente pelo herdeiro com seus próprios recursos, ele não constitui bem do espólio nem doação a ser colacionada.
A escritura pública (DOC.03 de ID 31170691) e a matrícula do imóvel (ID 28141853, item 3.8.4) devem ser analisadas para confirmar a titularidade.
Se a titularidade estiver em nome de Hudson e a aquisição se deu com recursos próprios, o bem deve ser excluído do inventário.
A alegação de que seria uma doação disfarçada ou com recursos dos pais seria matéria de alta indagação a ser discutida em ação própria.
Semoventes (300 rezes) (ID 31168890, item 3(c), referindo-se ao item 3.5.2 de ID 28141853): O Inventariante arrolou 300 rezes como bens do espólio.
Os impugnantes contestam, alegando que o gado nas Fazendas Limão e Santa Lúcia pertence a Hudson, juntando ficha de gado do IDAF em nome de Hudson (DOC.04 de ID 31170693).
Afirmam que apenas 6 cabeças estariam em nome de Walmery na Fazenda Água Preta.
A titularidade de semoventes pode ser comprovada por documentos sanitários e fiscais (como a ficha do IDAF).
Se a documentação comprova que a maior parte do rebanho não estava em nome dos inventariados, estes não integram o espólio.
A alegação de que o gado seria dos pais, mas registrado em nome do filho, é outra questão que pode demandar dilação probatória incompatível com o rito do inventário.
Saldo de R$ 135.000,00 em conta de Hudson (ID 31168890, item 3(d), referindo-se ao item 3.7.12 de ID 28141853): O Inventariante incluiu este valor, alegando que seria oriundo da venda de gado dos inventariados antes da abertura do inventário.
Hudson nega, afirmando que o valor provém de sua própria atividade agropecuária.
Esta é uma típica questão de alta indagação.
A origem do dinheiro depositado na conta de Hudson e se ele realmente pertencia aos inventariados no momento do óbito demandam investigação e produção de provas (extratos, comprovantes de venda de gado, etc.) que extrapolam os limites do inventário.
Diante do exposto, DETERMINO: a) Quanto aos Lotes 03 e 05 da Quadra D (Marataízes): INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inteiro teor das matrículas dos imóveis (itens 3.8.1 e 3.8.2 de ID 28141853) para comprovar a titularidade atual e a natureza da transmissão mencionada pelos impugnantes.
Após, voltem conclusos para decisão sobre a exclusão ou manutenção no inventário. b) Quanto à "Fazenda do Limão" (item 3.8.4 de ID 28141853): Considerando a alegação de titularidade exclusiva do herdeiro Hudson, comprovada por escritura pública (DOC.03 de ID 31170691), e que a colação se refere a doações, este bem, em princípio, não integra o acervo do espólio.
A discussão sobre a origem dos recursos utilizados na aquisição ou se houve doação disfarçada constitui matéria de alta indagação, incompatível com o rito do inventário.
Assim, EXCLUO a "Fazenda do Limão" (item 3.8.4 de ID 28141853) do rol de bens do espólio. c) Quanto aos Semoventes (item 3.5.2 de ID 28141853): A documentação apresentada (DOC.04 de ID 31170693) sugere que a maior parte do rebanho não estava em nome dos inventariados.
A titularidade do gado deve ser comprovada por documentos hábeis.
A discussão sobre a real propriedade do gado, se registrado em nome de terceiro, é matéria de alta indagação.
MANTENHO no inventário apenas as 6 cabeças de gado na Fazenda Água Preta, conforme ficha do IDAF em nome de Walmery (DOC.04 de ID 31170693).
A discussão sobre a propriedade do restante do rebanho deve ser remetida às vias ordinárias. d) Quanto ao Saldo de R$ 135.000,00 na conta de Hudson (item 3.7.12 de ID 28141853): A origem deste valor e sua eventual pertinência ao espólio é matéria de alta indagação, demandando dilação probatória incompatível com o rito do inventário.
Assim, EXCLUO este valor do rol de bens do espólio.
A parte interessada poderá buscar a apuração e eventual restituição deste valor em ação própria. 2.2.
Dos Bens e Valores a Serem Trazidos à Colação por Windsor Os impugnantes alegam que o herdeiro Windsor recebeu bens e valores em vida dos pais que devem ser trazidos à colação.
Imóvel da Matrícula 2.598, Lote 03 da Quadra 14 (Marataízes) (ID 31168890, item 4, referindo-se ao item 3.8.3 de ID 28141853): Os impugnantes corrigem a matrícula do imóvel (Matrícula 2.598, DOC.05 de ID 31170698) e afirmam que foi adquirido pelos pais em favor de Windsor.
O Inventariante o incluiu nas primeiras declarações retificadas (item 3.8.3 de ID 28141853) como bem à colação, embora com matrícula diversa.
Se o imóvel foi doado por Walmery e Nilza a Windsor em vida, deve ser trazido à colação para igualar as legítimas.
A correção da matrícula é pertinente.
Valores recebidos pela venda de imóveis (R$ 730.000,00) (ID 31168890, item 4(a) e 4(b)): Os impugnantes alegam que Windsor recebeu integralmente os valores da venda de uma propriedade rural em São João do Lago (R$ 550.000,00, DOC.06A de ID 31171104) e de um lote em Marataízes (R$ 180.000,00, DOC.07 de ID 31171112), totalizando R$ 730.000,00.
Se comprovado que estes valores, provenientes da venda de bens dos inventariados, foram repassados a Windsor em vida dos pais, configuram doação e devem ser trazidos à colação, com a devida atualização monetária.
A comprovação do repasse integral a Windsor é essencial.
Diante do exposto, DETERMINO: a) Quanto ao imóvel da Matrícula 2.598 (item 3.8.3 de ID 28141853): MANTENHO a inclusão deste imóvel como bem a ser colacionado por Windsor, retificando a matrícula para 2.598, conforme alegado pelos impugnantes e comprovado pelo documento (DOC.05 de ID 31170698). b) Quanto aos valores recebidos pela venda de imóveis (R$ 730.000,00): INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o recebimento destes valores (R$ 550.000,00 e R$ 180.000,00) provenientes da venda dos bens dos inventariados, apresentando comprovantes de destinação, se houver.
A comprovação do repasse integral a Windsor e sua natureza (doação, pagamento por serviços, etc.) é crucial.
A ausência de comprovação ou a existência de controvérsia que demande dilação probatória poderá levar à remessa desta questão às vias ordinárias. 2.3.
Da Sonegação de Informações e Bens Os impugnantes alegam que o Inventariante sonegou informações e bens.
Imóveis alugados e receitas (ID 31168890, item 5): Os impugnantes afirmam que dois imóveis do espólio (Avenida Pinheiro Junior, Cachoeiro, item 3.1.1 de ID 28141853; e Avenida Rubens Rangel, Marataízes, item 3.3.4 de ID 28141853) estão alugados e que o Inventariante não informou os contratos nem as receitas.
Os frutos dos bens do espólio integram o monte mor e devem ser devidamente declarados e partilhados.
Maquinário da empresa individual (ID 31168890, item 7): Os impugnantes alegam a sonegação de maquinário (compressor, empilhadeira) utilizado na empresa individual de Walmery (DOC.14 de ID 31171709).
Estes bens, se pertencentes à empresa individual, integram o patrimônio do falecido e devem ser arrolados.
Joias de Nilza Maria e bens móveis da residência em Cachoeiro (ID 31168890, item 7(a) e 7(b)): Os impugnantes contestam a relação e avaliação das joias e bens móveis da casa de Cachoeiro, alegando que o acervo é muito maior e mais valioso do que o declarado pelo Inventariante (item 3.7.1 e 3.5.1 de ID 28141853).
A descrição detalhada e a avaliação correta de joias e bens móveis são essenciais para a partilha.
A alegação de sonegação de bens exige que os impugnantes indiquem quais bens foram sonegados.
Diante do exposto, DETERMINO: a) Quanto aos imóveis alugados e receitas: INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia dos contratos de locação dos imóveis mencionados (item 3.1.1 e 3.3.4 de ID 28141853), apresentar um demonstrativo detalhado dos valores recebidos a título de aluguel desde o falecimento de Walmery (06/01/2021) até a presente data, e comprovar o depósito desses valores em conta judicial à disposição do Juízo, conforme requerido pelos impugnantes.
DETERMINO, ainda, que, doravante, todos os valores recebidos a título de aluguel sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo. b) Quanto ao maquinário da empresa individual: INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a existência e localização do maquinário alegadamente sonegado (compressor e empilhadeira), incluindo-o nas declarações se pertencente ao espólio. c) Quanto às joias e bens móveis da residência em Cachoeiro: INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar um relatório fotográfico pormenorizado e uma descrição mais precisa de todas as joias e bens móveis que guarnecem a casa de Cachoeiro (item 3.1.2 de ID 28141853), especificando qualidade, peso (para joias) e importância, conforme exigido pelo Art. 620, IV, "d", do CPC.
Após a apresentação, será analisada a necessidade de avaliação pericial. 2.4.
Da Avaliação dos Bens Os impugnantes contestam os valores atribuídos pelo Inventariante aos bens imóveis rurais e urbanos (ID 31168890, item 8) e aos caminhões (ID 31168890, item 9), alegando que os imóveis rurais estão superestimados, os urbanos subestimados (sem considerar benfeitorias) e os caminhões superavaliados por estarem sucateados.
A avaliação dos bens é etapa fundamental do inventário para a correta base de cálculo do imposto de transmissão e para a elaboração do plano de partilha.
Havendo impugnação fundamentada dos herdeiros quanto aos valores atribuídos pelo Inventariante, a avaliação judicial por perito é o meio adequado para dirimir a controvérsia, conforme previsto no Art. 627 e seguintes do CPC.
As fotos e alegações dos impugnantes (ID 31168890, itens 8 e 9, DOC.09 de ID 31171109, DOC.14 de ID 31171709) indicam a necessidade de uma avaliação técnica imparcial.
Diante do exposto, DETERMINO que, após a regularização da instrução e a manifestação das partes sobre as questões pendentes, seja nomeado perito avaliador para proceder à avaliação de todos os bens imóveis e móveis arrolados no inventário, incluindo o maquinário e as joias, se mantidos no acervo. 2.5.
Da Inclusão do Patrimônio da Empresa Individual Os impugnantes requerem a inclusão do patrimônio material e imaterial da empresa individual "WALMERY BORGES DA HORA" (CNPJ 39.***.***/0001-03) no inventário, e a realização de balanço do estabelecimento, conforme Art. 620, §1º, I, do CPC (ID 31168890, item 10).
Alegam que, sendo empresa individual, o patrimônio se confunde com o da pessoa física, e que Windsor continuou a atividade após o óbito do pai, utilizando os bens da empresa sem prestação de contas.
De fato, a empresa individual não possui patrimônio separado do titular.
Com o falecimento do empresário individual, o patrimônio da empresa integra o espólio.
O Art. 620, §1º, I, do CPC, determina expressamente que, se o autor da herança era empresário individual, o juiz determinará que se proceda ao balanço do estabelecimento.
A alegação de que Windsor utilizou o patrimônio da empresa em seu próprio negócio (WINDSOR CARDOSO DA HORA EPP, CNPJ 08.***.***/0001-06, DOC.12 de ID 31171127) e auferiu lucros pode configurar questão a ser resolvida no inventário (como frutos civis dos bens do espólio) ou, se demandar apuração complexa, remetida às vias ordinárias.
Diante do exposto, DETERMINO: a) A inclusão formal do patrimônio da empresa individual "WALMERY BORGES DA HORA" (CNPJ 39.***.***/0001-03) no inventário. b) A realização do balanço do estabelecimento, nos termos do Art. 620, §1º, I, do CPC.
INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o balanço da empresa individual na data do óbito de Walmery (06/01/2021), incluindo a relação completa e individualizada do estoque, maquinário, outros ativos, dívidas (tributárias e não tributárias), quadro de funcionários e passivo trabalhista, e as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos 5 anos anteriores ao óbito. c) Após a apresentação do balanço, as partes terão prazo para se manifestar.
A apuração de lucros auferidos por Windsor após o óbito e sua eventual incorporação ao patrimônio de sua própria empresa será analisada após a apresentação do balanço e manifestação das partes, podendo ser remetida às vias ordinárias se configurar alta indagação. 2.6.
Da Intervenção nos Bens do Inventário sem Autorização Judicial Os impugnantes alegam que Windsor está realizando obras no prédio onde funciona o "Depósito São Judas Tadeu" (lotes 02 e 03 da Quadra 14, Marataízes) sem autorização judicial, violando o Art. 619 do Art. 619, IV, do CPC.
Os impugnantes juntaram relatório fotográfico (DOC.17 de ID 31171703) para comprovar as obras.
O Inventariante, na qualidade de administrador do espólio, tem o dever de zelar pelos bens e praticar os atos necessários à sua conservação.
Contudo, atos que impliquem alteração substancial dos bens, como reformas, demandam prévia autorização judicial, após a oitiva dos interessados, conforme o Art. 619, IV, do CPC.
A realização de obras sem essa cautela pode configurar má administração e gerar responsabilidade.
Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as obras alegadamente realizadas no prédio do "Depósito São Judas Tadeu" (lotes 02 e 03 da Quadra 14, Marataízes), esclarecendo sua natureza, finalidade, custo e se foram realizadas com recursos do espólio. b) A imediata suspensão de quaisquer obras ou intervenções nos bens imóveis do espólio que não sejam de caráter urgente e necessário à sua conservação, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de responsabilidade do Inventariante e de os custos não serem ressarcidos pelo espólio. 2.7.
Da Responsabilidade pelo Pagamento de Tributos e Taxas de Imóveis Ocupados Exclusivamente Os impugnantes requerem que os herdeiros que ocupam bens do espólio com exclusividade sejam responsáveis pelo pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre estes bens (ID 31168890, item 12).
Alegam que Windsor ocupa a casa de Cachoeiro (item 3.1.2 de ID 28141853) e o prédio em Marataízes (item 3.1.3 de ID 28141853), e utiliza a retroescavadeira (item 3.4.7 de ID 28141853) com exclusividade. É entendimento consolidado na jurisprudência que o herdeiro que utiliza com exclusividade bem imóvel que integra o acervo hereditário deve arcar com os tributos e taxas incidentes sobre o bem, bem como indenizar os demais herdeiros pelo uso, a partir da data do óbito ou da ciência da oposição dos demais herdeiros ao uso exclusivo.
Esta indenização, via de regra, é fixada em valor correspondente ao aluguel proporcional à quota-parte dos demais herdeiros.
Contudo, a fixação de aluguéis e a apuração de valores devidos a título de indenização por uso exclusivo, quando há controvérsia, podem configurar matéria de alta indagação a ser resolvida em ação própria.
O pagamento dos tributos e taxas,
por outro lado, é uma obrigação relacionada à conservação do bem e pode ser determinada no inventário.
Diante do exposto, DETERMINO que os herdeiros que estiverem na posse exclusiva de bens imóveis do espólio (conforme declarado nas primeiras declarações retificadas - ID 28141853, itens 3.1.2, 3.1.3, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.4) ou utilizando bens móveis (item 3.4.7 de ID 28141853) deverão arcar com o pagamento dos tributos (IPTU, IPVA) e taxas incidentes sobre estes bens a partir da data do óbito do último inventariado (06/07/2022).
Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos.
Eventual discussão sobre indenização pelo uso exclusivo ou ressarcimento de valores pagos antes desta data constitui matéria de alta indagação a ser discutida em ação própria. 2.8.
Dos Bens Cuja Partilha Deve Ser Sobrestada Os impugnantes requerem que a partilha de dois bens seja sobrestada, pois alegam que a propriedade ou posse sobre eles é objeto de discussão que deve ser resolvida em outras vias (ID 31168890, item 13).
Lotes 11 e 12 da Quadra 15 (Marataízes) (ID 31168890, item 13(a), referindo-se aos itens 3.3.1 e 3.3.2 de ID 28141853): Os impugnantes alegam que Wallace adquiriu a propriedade destes lotes por acessão, em razão dos investimentos financeiros próprios na construção da sede do Cartório, superando o valor dos lotes.
A aquisição da propriedade por acessão (Art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil) é uma forma originária de aquisição da propriedade que, quando controvertida, demanda ação própria para seu reconhecimento.
A discussão sobre a titularidade destes lotes e a aplicação do instituto da acessão constitui matéria de alta indagação, incompatível com o rito do inventário.
Chácara onde reside Hudson (ID 31168890, item 13(b)): Os impugnantes alegam que Hudson exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre uma gleba autônoma da Fazenda Santa Lúcia desde 1989, o que seria suficiente para a aquisição da propriedade por usucapião.
O reconhecimento da usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que exige ação própria com rito específico e ampla dilação probatória.
A discussão sobre a usucapião da área ocupada por Hudson constitui matéria de alta indagação, incompatível com o rito do inventário.
Diante do exposto, RECONHEÇO que as questões relativas à titularidade dos Lotes 11 e 12 da Quadra 15 (Marataízes) e da gleba da Fazenda Santa Lúcia ocupada por Hudson (alegação de usucapião) constituem matérias de alta indagação, incompatíveis com o rito do inventário.
Assim, SOBRESTO a partilha destes bens específicos até que a titularidade seja definida em ações próprias a serem ajuizadas pelos interessados nas vias ordinárias.
Os herdeiros interessados deverão comprovar o ajuizamento das respectivas ações no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de os bens serem partilhados conforme a titularidade constante nas matrículas imobiliárias. 2.9.
Das Dívidas do Espólio Pagas por Hudson Os impugnantes informam que o herdeiro Hudson tem arcado com o pagamento de parcelamentos de dívidas fiscais do espólio (Fazenda Nacional e Receita Federal), totalizando R$ 77.353,74 até setembro de 2023 (ID 31168890, item 14, DOC.13 de ID 31171130).
Alegam que, em razão disso, Hudson suspendeu o pagamento do arrendamento da Fazenda Santa Lúcia ao espólio.
As dívidas do espólio devem ser pagas com os bens da herança antes da partilha (Art. 1.997 do Código Civil).
Se um herdeiro arca com o pagamento de dívidas do espólio com recursos próprios, ele tem direito ao reembolso ou à compensação em seu quinhão.
A alegação de que a dívida fiscal decorre de má administração de Windsor na empresa individual de Walmery é uma questão de responsabilidade que pode ser discutida em ação própria, mas não impede o reconhecimento do crédito de Hudson perante o espólio pelos valores comprovadamente pagos.
Diante do exposto, RECONHEÇO o crédito do herdeiro Hudson Cardoso da Hora perante o espólio pelos valores comprovadamente pagos a título de parcelamentos de dívidas fiscais do espólio (ID 31168890, item 14, DOC.13 de ID 31171130).
O valor total pago por Hudson deverá ser atualizado monetariamente e compensado em seu quinhão na partilha, ou reembolsado com recursos do espólio, a depender da disponibilidade financeira e do acordo entre as partes.
Hudson deverá continuar juntando aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vincendas para atualização de seu crédito.
A questão da suspensão do pagamento do arrendamento da Fazenda Santa Lúcia será analisada em conjunto com a apuração dos frutos dos bens do espólio. 2.10.
Da Dívida Junto ao Banco do Brasil Os impugnantes contestam a inclusão de uma dívida de R$ 216.936,00 junto ao Banco do Brasil (ID 31168890, item 15), alegando que foi contraída por Windsor, com os pais como avalistas (DOC.15 de ID 31171133 e DOC.15A de ID 31171705), e que a execução foi ajuizada contra o espólio (DOC.16 de ID 31171134).
Argumentam que a garantia prestada pelos pais seria nula e que a dívida, caso recaia sobre o espólio, deve ser deduzida do quinhão de Windsor.
As dívidas do falecido são de responsabilidade do espólio.
Contudo, a natureza da dívida (se pessoal de Windsor com aval dos pais, ou dívida do espólio), a validade das garantias e a responsabilidade final pelo pagamento são questões que podem ser complexas.
A existência de Embargos à Execução (DOC.16 de ID 31171134) em trâmite em outra Vara indica que a discussão sobre esta dívida está ocorrendo em processo próprio.
Diante do exposto, DETERMINO que a dívida junto ao Banco do Brasil (ID 31168890, item 15) seja arrolada no inventário como dívida passiva do espólio, com a ressalva de que sua exigibilidade e responsabilidade final estão sendo discutidas em processo próprio (Embargos à Execução nº 5001321-70.2023.8.08.0069).
A partilha será elaborada considerando esta dívida, mas sua quitação ou exclusão dependerá do resultado do processo de execução e dos respectivos embargos.
A alegação de que a dívida deve ser deduzida do quinhão de Windsor será analisada em momento oportuno, após a definição da responsabilidade pelo seu pagamento. 3.
Organização e Alinhamento do Feito Considerando a complexidade das questões suscitadas e a necessidade de organizar o processo para seu regular prosseguimento, DETERMINO as seguintes providências e prazos: a) Prazo de 15 (quinze) dias para o Inventariante: a.1) Juntar a certidão da CENSEC em nome de WALMERY BORGES DA HORA e NILZA MARIA CARDOSO DA HORA. a.2) Juntar os extratos bancários e de aplicações financeiras de titularidade dos inventariados na data de seus respectivos óbitos (06/01/2021 para Walmery e 06/07/2022 para Nilza). a.2) Apresentar certidão de inteiro teor das matrículas dos imóveis descritos nos itens 3.8.1 e 3.8.2 de ID 28141853 (Lotes 03 e 05 da Quadra D, Marataízes). a.2) Manifestar-se especificamente sobre o recebimento dos valores de R$ 550.000,00 e R$ 180.000,00 provenientes da venda dos bens dos inventariados, apresentando comprovantes de destinação, se houver. a.2) Juntar cópia dos contratos de locação dos imóveis descritos nos itens 3.1.1 e 3.3.4 de ID 28141853. a.2) Apresentar demonstrativo detalhado dos valores recebidos a título de aluguel desde 06/01/2021 até a presente data e comprovar o depósito desses valores em conta judicial vinculada a este processo. a.2) Manifestar-se sobre a existência e localização do maquinário alegadamente sonegado (compressor e empilhadeira), incluindo-o nas declarações se pertencente ao espólio. a.2) Apresentar relatório fotográfico pormenorizado e descrição precisa das joias e bens móveis que guarnecem a casa de Cachoeiro (item 3.1.2 de ID 28141853). a.2) Apresentar o balanço da empresa individual "WALMERY BORGES DA HORA" (CNPJ 39.***.***/0001-03) na data do óbito de Walmery (06/01/2021), incluindo a relação completa e individualizada do estoque, maquinário, outros ativos, dívidas, quadro de funcionários e passivo trabalhista, e as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos 5 anos anteriores ao óbito. a.2) Manifestar-se sobre as obras alegadamente realizadas no prédio do "Depósito São Judas Tadeu" (lotes 02 e 03 da Quadra 14, Marataízes), esclarecendo natureza, finalidade, custo e origem dos recursos. b) Prazo de 15 (quinze) dias para os herdeiros impugnantes (Hudson e Wallace): b.1) Manifestarem-se sobre os documentos e informações apresentados pelo Inventariante em cumprimento às determinações acima. b.2) Comprovarem o ajuizamento das ações próprias para discussão da titularidade dos Lotes 11 e 12 da Quadra 15 (Marataízes) e da gleba da Fazenda Santa Lúcia (alegação de usucapião), se assim desejarem, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta decisão, sob pena de os bens serem partilhados conforme a titularidade constante nas matrículas imobiliárias.
Determinações Gerais: i) REITERO a determinação para que os herdeiros na posse exclusiva de bens imóveis ou utilizando bens móveis do espólio arquem com os tributos e taxas incidentes sobre estes bens a partir de 06/07/2022, juntando os comprovantes aos autos. ii) REITERO a determinação para que quaisquer valores recebidos a título de aluguel dos imóveis do espólio sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo. iii) REITERO a determinação para a imediata suspensão de obras ou intervenções não urgentes nos bens imóveis do espólio sem prévia autorização judicial.
Após o cumprimento das determinações e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito avaliador e decisão sobre as demais questões pendentes que não configurarem alta indagação.
As questões de alta indagação identificadas (origem dos R$ 135.000,00 na conta de Hudson, propriedade do gado não registrado em nome dos inventariados, indenização por uso exclusivo de bens, responsabilidade final pela dívida do Banco do Brasil, apuração de lucros de Windsor com o uso do patrimônio da empresa individual) deverão ser discutidas nas vias ordinárias, conforme já ressalvado.
INTIME-SE as partes.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:20
Decorrido prazo de WINDSOR CARDOSO DA HORA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 00:14
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:23
Processo Inspecionado
-
05/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de WALLACE CARDOSO DA HORA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de HUDSON CARDOSO DA HORA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de WINDSOR CARDOSO DA HORA em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de WALLACE CARDOSO DA HORA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:22
Juntada de Petição de habilitações
-
02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de HUDSON CARDOSO DA HORA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de habilitações
-
10/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/07/2023 15:19
Expedição de Mandado - citação.
-
06/07/2023 15:19
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 12:52
Decisão proferida
-
20/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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